Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PROJETO BANDEIRANTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FAZIA CASTAGNA - SP330641, LUIZ ANTONIO EXEL - SP329093, LUIZ HENRIQUE CEZARE - SP331879
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Ante as alegações apresentadas,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0007718-03.2016.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo recebo a petição id. 292971801 como pedido de reconsideração, na medida em que assiste razão à parte exequente em suas alegações. A condenação já ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual o feito deve permanecer neste Juízo. Há entendimento jurisprudencial no sentido que as cotas vincendas no curso da execução podem ser incluídas no débito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. ACRÉSCIMOS. JUROS E MULTA. AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as cotas condominiais vincendas no curso da execução podem ser incluídas no débito. 2. Em relação aos juros de mora decorrentes de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento por parte da recorrente já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação. 3. Agravo instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011582-86.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/04/2021, DJEN DATA: 13/04/2021) Nestes termos: Id. 279040219, 279040226, 279040227 e 279040225: Defiro o levantamento integral do valor depositado judicialmente na conta 0265 005 86406458-9 (id. 277502947), mediante expedição de ofício transferência em favor da exequente Condomínio Projeto Bandeirante – CPNJ nº 54.283.478/0001-03 – Banco 237 – Agência 3267 – conta corrente nº 40619-8. No que tange aos valores remanescentes apresentados na planilha pela parte exequente não procede a discordância da parte executada manifestada no id. 280176696, considerando que as referidas contas de consumo impugnadas são rateadas, integrando as cotas condominiais, nos termos da convenção de condomínio apresentada nos autos – cláusula 16(id. 81171999 e seguintes). Intime-se a executada, pessoalmente, para pagamento dos valores remanescentes apresentados na planilha id. 289429407 e 289429414 no valor de R$172.788,92 (cento e setenta e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), atualizados até maio de 2023 e, em caso de nova discordância, deverá apresentar planilha com os valores discordantes, justificando-os, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. Consigne-se o fato de que há valores vencidos neste interregno de tempo (apresentação da última planilha em 05/2023), devendo a executada, no momento do cumprimento observar as demais cotas vencidas, devidamente atualizadas, até a data do efetivo pagamento. Por fim, cumprida as determinações supramencionadas, entendo que eventuais débitos ou créditos ocorridos posteriormente aos fatos lançados na inicial, já dirimidos em embargos à execução transitado em julgado deverão ser pleiteados em ação própria, sob pena de sujeitar a presente ação à eternização, em comprometimento da celeridade e simplicidade processuais. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada em sistema. ctz