Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE GREGORIO DE FREITAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO BATISTA DOMINGUES NETO - SP23466 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE SALATA VENANCIO - SP315882
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O patrono da parte autora JOAO BATISTA DOMINGUES NETO, que representava a parte autora JOSE GREGORIO DE FREITAS (já falecido e sem sucessores habilitados nestes autos), apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID 449711420. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004055-09.2018.4.03.6126 Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial proferida (art. 1022 do CPC). Além disso, para a correção de erros materiais também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de contradição ou lacuna no julgado, nem erro de fato, sendo que todas as questões foram suficientemente apreciadas pela decisão atacada.
Trata-se de discordância em relação ao entendimento constante da sentença prolatada. Não se nega a diligência do advogado em questão, todavia é inafastável a manutenção da irregularidade quanto ao polo ativo da demanda, o que impede a continuidade da ação. Ainda cabe pontuar que não se nega o direito do advogado aos honorários advocatícios, sendo possível a cobrança de tais valores em ação autônoma. Com efeito, a questão controvertida é relativa à apreciação do conjunto probatório e da argumentação considerados por ocasião da decisão, com o que discorda o embargante, de modo que o debate desafia a interposição de recurso apropriado, e não de embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento não se constatam presentes neste caso, já que das razões apresentadas pelo embargante concluiu-se que a decisão impugnada não suscitou no embargante qualquer dúvida devido à omissão ou contradição, mas sim e exclusivamente irresignação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 13 de novembro de 2025.