Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: W. D. B. CALCADOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER - SP159656-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003412-83.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão proferido nestes autos e cuja ementa tem o seguinte teor: Ementa: DIREITO PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PARCELAMENTO – DISCUSSÃO DO VALOR DA MULTA – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA NA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da autora em face de sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, em razão da ausência do interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença ou não do interesse processual da autora, tendo em vista o valor da multa cobrada no parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora, ora apelado, aderiu ao parcelamento de seus débitos junto à Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei 12.996/2014, sendo esta regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, onde consta todos os critérios do parcelamento. Assim, a apelante conhecia de antemão as regras do parcelamento que aderiu. 4. A adesão da apelante ao parcelamento foi espontânea e irretratável. 5. Segundo a autora, ora, apelante, o valor principal originário do tributo era de R$ 56.821,12, sendo que o valor originário da multa tinha o montante de R$ 79.911,14. Assim, argumenta que a multa equivalia a 140,63% do valor do tributo. 6. No valor consolidado do parcelamento a multa isolada foi reduzida para R$ 1.016,42 e a multa de ofício foi diminuída para R$ 7.991,03, ou seja, as multas passaram a representar sobre o principal a porcentagem de 15,85%. Desta forma, o valor pago pela apelante a título de multa foi muito inferior ao valor originário cobrado, conforme demonstra o demonstrativo da consolidação constante do documento ID 292345696. 7. O valor principal não foi reduzido na consolidação do parcelamento, continuando no montante original de R$ 56.821,12, porém as multas isolada e de ofício foram reduzidas em um grande porcentual. 8. A apelante não conseguiu demonstrar que o valor pago por ela a título de multa foi em patamar exorbitante, ao contrário ficou claro que o valor por ela pago foi inferior. 9. A apelante deixou de demonstrar qual seria o percentual correto das multas. 10. O documento juntado pela apelante (ID 29245696), demonstra a o montante efetivamente consolidado e que foi parcelado pela apelante. Além disso, consta da peça vestibular que o indébito foi parcelado em 30 parcelas, sendo o montante total reduzido R$101.810,74. 11. Verifica-se que a apelante não conseguiu afastar o fundamento da sentença de extinção sem julgamento de mérito, em razão da falta de interesse processual, sendo que tal entendimento encontra-se de acordo com a jurisprudência, sintetizado no processo do Tribunal Regional do trabalho da 3ª Região nº 0010953-96.2017.5.03.0073. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação não provida. Sustenta a empresa embargante que o julgado não tratou da sua alegação de ofensa aos princípios da legalidade (art. 5º, II), da isonomia tributária (art. 150, II), e da vedação ao confisco (art. 150, IV), bem como não houve pronunciamento sobre decisão em sentido divergente, que colacionou. Assim, pede o acolhimento dos seus embargos, para prequestionar a matéria (ID 334703430). A União apresentou resposta aos embargos de declaração, requerendo a rejeição do recurso (ID 335043922). É o relatório. V O T O Não existe, em qualquer hipótese, as omissões apontadas pela empresa embargante, uma vez que o julgado enfrentou diretamente a matéria, assinalando que “a apelante não conseguiu afastar o fundamento da sentença de extinção sem julgamento de mérito, em razão da falta de interesse processual”. Consequentemente, a apelação da contribuinte foi improvida. Nesse passo, observo que o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, uma vez que tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento da apelação envolveu todos os fatos e fundamentos constantes dos autos, entendimento este que se encontra de acordo com a Jurisprudência e está consignado no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No mesmo sentido: "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). Se o fizer, poderá ser cassado em recurso especial (RSTJ 21/289, 24/400, STJ - 2ª Turma, REsp 6.276-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 12.12.90, deram provimento, v. u., DJU 4.2.91, p. 569, 2ª col., em) ou desconstituído através de rescisória (JTA 108/390)” "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de exceção, consoante disciplinado imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é emprestar-lhe efeitos infringentes. Embargos rejeitados, sem discrepância" (1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819). Em outro aspecto, ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão". Há de se destacar que nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção da embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões e na jurisprudência, inexistindo no julgado qualquer vício.
Ante o exposto, não contendo o Acórdão embargado qualquer omissão, conheço, mas rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÕES – INEXISTÊNCIA – REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da empresa-autora, visando afastar alegadas omissões no Acórdão que julgou improcedente a sua apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a existência ou não de omissões no Acórdão quanto a questão da ofensa a princípios constitucionais e inexistência de pronunciamento sobre decisão em sentido divergente ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não existe, em qualquer hipótese, as omissões apontadas pela empresa embargante, uma vez que o julgado enfrentou diretamente a matéria, assinalando que “a apelante não conseguiu afastar o fundamento da sentença de extinção sem julgamento de mérito, em razão da falta de interesse processual”. Consequentemente, a apelação da contribuinte foi improvida. 4. O Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, uma vez que tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento da apelação envolveu o exame de todos os fatos e fundamentos constantes dos autos. 5. Descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. 6. Ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão". 7. Nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção do embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões e na jurisprudência, inexistindo no julgado qualquer vício. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: Artigo 535 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343 JTA 108/390 Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão