Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL - CRM/MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOUZA PACHE D E S P A C H O (I) Compulsando os autos verifico que a parte executada foi citada e não efetuou o adimplemento voluntário do débito (carta precatória de f. 09 do ID 245982570 e certidão de citação de f. 42 do ID 245982570). Assim, com relação ao pedido de inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes a partir do SERASAJUD, a medida há de ser deferida nos termos requeridos pelo credor, com fulcro no art. 782 c/c art. 139, IV, ambos do CPC/2015, consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1807180/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1807180/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021). Registro que a inscrição no SERASAJUD não será realizada, ou deverá ser cancelada em caso de pagamento, prestação de garantia suficiente ou extinção da execução, mediante informação a ser prestada pelo exequente (art. 782, § 4º, do CPC/2015). (II) Citado e intimado acerca dos arrestos realizados nos autos (carta precatória de f. 09 do ID 245982570 e certidão de citação de f. 42 do ID 245982570), o executado não se manifestou. Assim, o arresto foi convertido em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC e conforme determinado no despacho inicial proferido neste feito. Desse modo, dando continuidade ao feito, expeça-se carta precatória para intimação da parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de manifestação ou oposição de embargos, disponibilize-se o saldo bloqueado ao credor, que deverá fornecer os dados necessários para tanto, no prazo de quinze dias. (III) Cumpridas as providências aqui determinadas, apreciarei o pedido de reforço de penhora de ID 246736357. Por oportuno, registro que a remessa dos autos à conclusão para sentença consiste em hipótese vinculada à existência de alguma das hipóteses de extinção da execução (v.g. pagamento), o que não é o caso dos autos, no presente momento, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008944-18.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande indefiro o pedido do credor de prolação de sentença. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.