Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: APARECIDO CLAUDEMIR LOPES SALAZAR Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aparecido Claudemir Lopes Salazar ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando, em síntese: (i) a conversão de tempo especial dos períodos de 01.02.1983 a 31.07.1984 (Empresa Progresso de Serviços), de 25.02.1985 a 18.07.1987 e de 01.08.1988 a 20.03.1989 (Metalúrgica FPS), de 01.12.1987 a 24.02.1988 (Auto Posto Guizo), de 09.05.1989 a 09.07.1989 (Franmar Comércio), de 23.01.1990 a 16.04.1992 (Saspe Vigilância Patrimonial), de 08.06.1992 a 12.08.1992 (Lua Nova Produtos Alimentícios), de 01.09.1992 a 12.08.1994 (Servise Serviços de Vigilância), de 29.04.1995 a 06.06.1999 (GP – Guarda Patrimonial), de 08.08.2001 a 24.10.2006 (Centurion Segurança); (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.572.381-4), DER aos 06.08.2019 (Id. 111338138). Requereu a concessão dos benefícios na AJG. A certidão de prevenção apontou o feito n. 5008618-98.2020.4.03.6183 (Id. 117597492). Concedida a AJG e afastada a antecipação de tutela (Id. 118002127). O INSS apresentou contestação, com preliminar de impugnação à AJG (Id. 149629584). Intimado a falar sobre a contestação (Id. 160428548), o autor permaneceu inerte. Feito chamado à ordem. Considerando o anterior ajuizamento da demanda n. 5008618-98.2020.4.03.6183, com objeto idêntico ao da presente causa, declinou-se a competência em favor da 2ª Vara Previdenciária, conforme inteligência do art. 286, II, CPC (Id. 245905960). Por sua vez, a 2ª Vara Previdenciária de São Paulo proferiu decisão aduzindo que anteriormente já havia sido declinada competência (para o JEF). Determinou-se a devolução dos autos a esta 8ª Vara Previdenciária (Id. 256740966). Suscitado conflito negativo de competência (Id. 260474737). O TRF3, por maioria, julgou o conflito de competência improcedente, determinando o trâmite processual neste juízo (Id. 271677167). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos dois últimos liames controversos, de 29.04.1995 a 06.06.1999 (GP – Guarda Patrimonial), de 08.08.2001 a 24.10.2006 (Centurion Segurança), o autor atuou como vigilante. Nos autos Recurso Extraordinário interposto pelo INSS contra o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.830.508, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.031 do STJ), em 26.04.2022 foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada (Tema n. 1.209 do STF) e determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos. Assim, determino a suspensão do feito, com o sobrestamento dos autos. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011459-32.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo