Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NUCLEO DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA PIETER E LOURDINHA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS - RS60462-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003511-09.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO DA PROBREZA PIETER E LOURDINHA em face da UNIÃO, com o escopo de obter provimento jurisdicional destinado a declarar o direito da autora à imunidade tributária no tocante à contribuição ao PIS, assegurando-se a restituição dos montantes indevidamente recolhidos a esse título. Narra a demandante, em síntese, que o artigo 195, em seu §7º, da Constituição Federal, prevê a imunidade das contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atenderem as exigências estabelecidas em lei. Sustenta que somente a lei complementar pode dispor sobre essas exigências, motivo pelo qual os únicos requisitos seriam os previstos no art. 14 do CTN. Afirma, ademais, que o STF declarou inconstitucional o art. 55 da Lei 8.212/91, razão pela qual os requisitos estabelecidos por meio de lei ordinária não podem ser exigidos da autora para o reconhecimento de sua imunidade. Juntou documentos. A União ofertou contestação em Id 18133115. Preliminarmente, arguiu a inexistência de interesse de agir. Quanto à tributação questionada, não apresentou resistência, considerando o entendimento firmado no bojo do RE 636.941/RS (Tema 432 de Repercussão Geral). Asseverou, no entanto, que a demandante não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais para fins da imunidade tributária pretendida. Réplica em Id 32133629. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC/2015. No tocante à preliminar arguida em contestação, verifico que os argumentos tecidos pela União dizem respeito ao mérito da causa, com ele confundindo-se. Prosseguindo, a parte autora embasa sua pretensão inicial no entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexigibilidade da cobrança de PIS das entidades de assistência sem fins lucrativos que cumpram os requisitos legais. Consoante se depreende da análise da peça contestatória, a imunidade no tocante ao pagamento do PIS pelas entidades de assistência social é tema incontroverso, eis que indene de dúvidas. Feitas essas considerações, nota-se que o cerne da discussão adstringe-se à constatação do preenchimento dos requisitos previstos em lei para viabilizar a concessão da aludida imunidade tributária. Quanto aos requisitos para viabilizar a concessão da aludida imunidade tributária, o art. 203 da Constituição Federal preceitua as balizas para definição de Assistência Social, in verbis: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." O art. 195, §7º, da Carta Magna, por sua vez, assegura às entidades beneficentes de assistência social imunidade em relação às contribuições para o custeio da seguridade social: “§7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” Nesse sentir, a obtenção da imunidade tributária sobre as contribuições para a seguridade social está condicionada ao atendimento, pelas entidades beneficentes, das exigências legais, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional: "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos." Na mesma linha, o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 estabeleceu requisitos para que as entidades beneficentes de assistência social pudessem usufruir da imunidade constitucional. Confira-se o teor da norma: "Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades." Atualmente a temática é disciplinada pela Lei n. 12.101/09, que definiu novos requisitos para a isenção das contribuições previdenciárias, consoante dispõe seu artigo 29: "Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015) II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006." Segundo se depreende da análise das normas em referência, além da respectiva certificação da entidade beneficente de assistência social, é imprescindível o preenchimento de outros requisitos para a consecução do benefício de imunidade tributária. Acerca da matéria sub judice, é de se anotar que o STF acolheu os embargos de declaração opostos no bojo do RE 566.622/RS, com efeito modificativo, sendo reformulada a tese relativa ao Tema 32 da repercussão geral, nos seguintes termos (DJe de 11/05/2020): "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". Assentou-se, na ementa do julgado em tela, que "aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária", bem como se declarou-se a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei n. 9.429/1996 e pelo art. 3º da MP 2.187-13/2001. Logo, restou firmado o entendimento de que caberá à lei ordinária dispor sobre requisitos formais necessários à qualificação da entidade beneficente de assistência social, razão pela qual não se verifica a alegada inconstitucionalidade das exigências impostas pela aludida lei. Sob esse enfoque, nos moldes do que prevê o art. 31 da Lei 12.101/2009, “O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo”. O gozo da imunidade em apreço pressupõe, pois, o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos no art. 3º (obtenção da competente certificação) e no art. 29 acima transcrito. No caso em apreço, não constam do acervo probatório existente nos autos documentos que demonstrem ter a demandante obtido qualquer certificação emitida pelo Conselho Nacional de Assistência Social ou ser detentora do CEBAS - exigência essa que, repise-se, é constitucional –, omissão que lhe desfavorece. Sob esse enfoque, afigura-se irrefutável a aplicação da regra do onus probandi, segundo a qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” (art. 373, I, do CPC/2015). Nota-se, assim, que a autora desobedeceu ao comando legal supra, descuidando do dever de provar o direito que asseverava possuir, tornando-se impossível o acolhimento de sua pretensão inicial. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 55 DA LEI 8.212/91. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS REFERENTES À CERTIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ADMINISTRATIVO SÃO PASSÍVEIS DE DEFINIÇÃO EM LEI ORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, verifica-se que a decisão recorrida se fundamentou no julgamento proferido pelo STF, em 23/08/2017, no RE 566.622, que estabeleceu, in verbis: “IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.” Ocorre que, em 18/12/2019, o E. STF julgou os embargos de declaração opostos no RE 566.622/RS, acolhendo-os em parte, com efeitos modificativos, reformulando a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” Assentou, ainda, a constitucionalidade do artigo 55, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo artigo 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001. II. Neste contexto, denota-se que o julgado anterior, sobre o qual se fundamentou a decisão recorrida, afastou a regência do artigo 55 da Lei n.º 8.212/91, razão pela qual esta relatoria reconheceu o direito à imunidade tributária, nos termos do artigo 14 do CTN. No julgamento dos embargos de declaração, por sua vez, o STF restabeleceu a regência do artigo 55 da Lei n.º 8.212/91 no que se refere aos aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, assentando, expressamente, a constitucionalidade do inciso II deste dispositivo legal, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo artigo 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001, que prevê a necessidade do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) para a obtenção da imunidade. III. No caso concreto, a parte autora pleiteia o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, desde a data de sua criação, com a declaração de inexigibilidade dos créditos constituídos nas DEBCADs 35.472.873-3, 35.472.874-1, 35.472.875-0 e 31.529.739-5, referentes ao período de 11/1992 a 01/2000, e o reconhecimento do direito de compensação ou restituição do indébito dos valores recolhidos indevidamente. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos: Estatuto Social com alterações aprovadas em 2011; Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (17/04/1998 a 16/04/2001); renovação do CEBAS (10/11/2008 a 09/11/2011); e Requerimento de renovação do CEBAS de 31/05/2011. IV. Neste contexto, em que pese a parte autora tenha comprovado ser portadora do Certificado de Entidade Filantrópica/CEBAS no período de 17/04/1998 a 16/04/2001 e de 10/11/2008 a 09/11/2011, não demonstrou o preenchimento dos demais requisitos previstos no artigo 55 da Lei n.° 8.212/91, especialmente os incisos I (“seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal”), IV (“não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título”) e V (“aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.”), bem como os requisitos do artigo 29 da Lei n.º 12.101/09. V. Com efeito, a parte autora não acostou aos autos os Estatutos Sociais vigentes à época dos créditos tributários impugnados, bem como o certificado expedido pelo CNAS não abrange período anterior a 17/04/1998. Outrossim, não há informação quanto à renovação do CEBAS em 2011, inexistindo outros documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei n.º 12.101/09. VI. Desta feita, deve ser afastado o reconhecimento da imunidade tributária, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito tributário não atingido pela decadência. VII. Agravo interno provido." (TRF-3, ApCiv 0007158-31.2011.403.6102/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 de 01/10/2020) “TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CEBAS. 1. Tendo em vista a tese firmada pelo STF no RE 566.622, assim como a decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade na ADI 4.480, para fazer jus à imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal, a entidade deve ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no art. 14 do CTN. 2. Não obtido o CEBAS, não está constituído o direito à imunidade.” (TRF-4ª Região, 2ª Turma, AC n.º 5006133-88.2019.404.7200, Data da Decisão 25/08/2020, Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila). Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Uma vez que não foi comprovado o direito da autora à imunidade pretendida, remanesce prejudicada a análise do pedido de repetição do indébito tributário formulado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita (Id 15895102). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios da União, que fixo no patamar mínimo aplicável a cada uma das faixas estipuladas pelo art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC/2015, tendo-se em conta o valor atualizado da causa e observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no art. 98, §3º, do Diploma Processual vigente. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto