Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONE VIEIRA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002489-59.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RONE VIEIRA DA CUNHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial e rural. Atribuiu à causa ao valor de R$ 70.106,51 e com a inicial juntou documentos. Proferiu-se despacho que determinou à parte autora que comprovasse o valor da RMI utilizada para cálculo do valor da causa, por meio de planilha discriminada. O autor juntou documentos. O autor foi novamente intimado a regularizar a planilha, nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, regularize a planilha que apurou o valor da RMI, tendo em vista que foram incluídas parcelas após a data do requerimento administrativo e a parte autora pretende o recebimento das parcelas do benefício pretendido desde o requerimento administrativo. No tocante à planilha que atribuiu o valor da causa, deverá a parte autora excluir parcelas vencidas após a data do ajuizamento da ação." O prazo decorreu sem manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 291 e 292, § 1º, do CPC, dispõem que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”, assim como esse valor deverá constar já na petição inicial e corresponderá ao valor das prestações vencidas e vincendas. Considerando que o valor da causa é a base de cálculo para o recolhimento das custas processuais e também define o Juízo competente para julgamento da ação, além de gerar outros reflexos sobre o processo, como a possibilidade de fixação de honorários advocatícios e multas, a falta de regularização da petição inicial inviabiliza o processamento da ação. O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, embora intimado, o autor não cumpriu a determinação do Juízo de regularizar a planilha do valor da causa. Os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC, proclamam: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Assim, forçoso declarar, no caso, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação da relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente.