Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANE ASSUNCAO DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREZA DE OLIVEIRA LINS - SP381467 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELA BITTENCOURT BREY - SP206356 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GISELE CARLA RODRIGUES SANTOS - MG167745
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 DECISÃO ID 408815595: Postula a PARTE EXEQUENTE expedição de Ofícios Requisitórios relativamente à parte incontroversa do crédito. O § 5º do art. 100 da CF exige que os débitos constantes de precatórios judiciários sejam oriundos de sentenças transitadas em julgado. Já o § 8º da mesma norma constitucional estabelece que "é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo". O citado § 3º se refere ao pagamento de obrigações definidas em leis como de pequeno valor. Por sua vez, o art. 535, § 4º, do CPC dispõe que, "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, no âmbito do Tema 28 de Repercussão Geral: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Em seu voto, discorreu o Ministro Relator Marco Aurélio: "A expressão 'sentenças transitadas em julgado' contida no § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa". Em relação à norma do § 8º do art. 100 da CF, a vedação à expedição de precatório complementar ou suplementar não pretende impedir o pagamento do valor incontroverso, mas visa evitar que, com o fracionamento do quantitativo a ser satisfeito, parte dele venha a ser enquadrado como obrigação de pequeno valor, o que configuraria burla ao sistema de precatório. No julgamento da ADI 5534, o STF reforçou o entendimento exposto no Tema 28, "(...) conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação". Assim, o art. 4º, § 4º, I, da Resolução CNJ 303/2019 prevê: "Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I - pagamento de parcela incontroversa do crédito". O art. 14 da Resolução CJF 822/2023 também autoriza o pagamento do valor incontroverso: "No caso de condenação contra a Fazenda Pública em pagar quantia certa, é possível a expedição de precatório e de RPV em relação à parcela incontroversa contida na decisão, observado o valor total da execução para fins de fixação do instrumento de pagamento do débito". Nesse sentido,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010266-16.2020.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de Ofícios Requisitórios relativamente aos valores incontroversos, ou seja, nos termos da conta do INSS de ID's 363978782 e 363978783, no valor de R$ 683.112,52 (seiscentos e oitenta e três mil, cento e doze reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 672.715,36 (seiscentos e setenta de dois mil, setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos), referentes ao VALOR PRINCIPAL e R$ 10.397,16 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) referentes a VERBA SUCUMBENCIAL, para a data de competência novembro/2024, devendo ser observado o montante total executado para fins de enquadramento no sistema de precatório ou RPV. Ante o acima exposto e considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II - Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, bem como apresente documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Ademais, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de agosto de 2025.