Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO VIUDES NOVAQUE, JOSE CAMARGO FILHO, JOSE DONIZETE FERREIRA, MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MOURA, MARIA LUIZA DOS SANTOS ANDRADE, PAULO JOSE JEREMIAS, ERNANDINO PEREIRA CARBELO Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001665-09.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada perante a Justiça Estadual em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, por meio da qual postulam os autores a condenação da ré ao pagamento de indenização para recuperação de imóveis sinistrados. Pedem também o pagamento de multa de dois por cento do valor devido “para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro ou da citação da presente demanda, cumulativamente, até o limite da obrigação principal”. Narram os autores terem adquirido casas populares financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação. Assinaram, também, contratos obrigatórios de seguro habitacional, a cobrir, entre outros, danos físicos nos imóveis. Aduzem que os imóveis precisavam de reparos, o que não foi providenciado pelo agente financeiro. Efetuaram o comunicado de sinistro, mas não lograram respostas/soluções. Esclarecem que os imóveis apresentam danos, tais como infiltrações, rachaduras, esfarelamento do reboco e apodrecimento das madeiras dos telhados e assoalhos, em virtude dos quais devem ser indenizados pelo seguro habitacional. Relatam a utilização de técnicas e projetos estruturais equivocados, ressaltando a má qualidade do material utilizado e da mão-de-obra empregada na construção, com estragos progressivos, propensos a ameaçar os imóveis de desabamento. Sustentam que pagaram, juntamente com as prestações do financiamento, prêmio do seguro. Logo, o risco de desmoronamento está coberto pela apólice. Diante da mora da ré, requerem, ainda, a aplicação da cláusula penal prevista no contrato. A inicial veio acompanhada de procurações e documentos. Deferiu-se a gratuidade processual aos autores. Citada, a ré apresentou contestação (Id 135511735 - p. 22). Requereu a sua substituição no polo passivo pela CEF, bem como a remessa do feito à Justiça Federal. Arguiu falta de interesse processual, uma vez ausente prova ou indicativo da data do sinistro e de prévio Aviso de Sinistro Compreensivo – ASC. Levantou a ilegitimidade ativa dos mutuários cujos contratos habitacionais encontram-se extintos. Alternativamente, requereu o chamamento ao processo da construtora, na forma do artigo 77, III, do CPC/1973. Aventou a ocorrência de prescrição quanto aos mutuários beneficiários de apólice pública. Alegou a ré, ainda, exceção de contrato não cumprido, à míngua de emissão, pelos mutuários, de Aviso de Sinistro Compreensivo – ASC, a autorizar o início de procedimentos de análise de cobertura e reparação de danos pela seguradora. Sustentou indemonstrada a ameaça de desmoronamento dos imóveis, esgrimindo com a ausência de cobertura securitária relativa a vícios de construção. Por fim, defendeu a inaplicabilidade do CDC e, pautada no princípio da eventualidade, aduziu indevido o pagamento de despesas de locação e incidência de juros mora. Terminou por requerer a improcedência da ação. Os autores apresentaram réplica. O juízo estadual reputou presente interesse da CEF na lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id 135512162 - p. 12/13), decisão em face da qual os autores opuseram embargos de declaração. Diante do indeferimento dos embargos declaratórios (Id 135512162 - p. 35), os autores desfiaram recurso de agravo de instrumento. A CEF compareceu aos autos para afirmar seu interesse jurídico na demanda. Nessa medida, apresentou de logo contestação. Requereu a sucessão processual, com sua admissão no polo passivo em substituição à seguradora e posterior remessa dos autos à Justiça Federal. Arguiu prescrição. Esclareceu, na oportunidade, que todos os demandantes estão vinculados a apólice pública, Ramo 66, a envolver recursos do SH/FCVS. Alegou inaplicável aos contratos objeto dos autos o CDC. Sustentou a inexistência de direito à cobertura securitária, diante de contratos habitacionais já liquidados e apólices extintas. Aduziu a responsabilidade da construtora e defendeu a inaplicabilidade da multa decendial. À peça de defesa juntou procuração (Id 135512183 - p. 11/31). Os autores manifestaram-se sobre a defesa da CEF. Aportou nos autos notícia de decisão do agravo interposto: a ele foi negado provimento (Id 135512602 - p. 08). Os embargos de declaração foram rejeitados (id 135512602 - p. 61 a 135512609 - p. 03). Apresentado o competente recurso especial, este teve seu trâmite suspenso na forma do artigo 543-C, § 2º, CPC/1973 (Id 135512609 - p. 04). Com o julgamento, pelo C. STJ, do recurso repetitivo relativo à matéria sub judice (Tema 50), o recurso especial interposto nestes autos retomou seu curso, tendo a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, à luz do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, determinado a devolução dos autos de agravo de instrumento à Turma Julgadora, para que o órgão colegiado reapreciasse a questão, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 (Id 135512625 – p. 28/32). Diante disso, o agravo de instrumento foi provido em parte para reformar a decisão agravada, a fim de que fosse a CEF intimada a manifestar interesse na lide (Id 135512625 - ps. 38/42). Diante do novo posicionamento adotado pelo TJSP, deu-se por prejudicado o recurso especial (Id 135512633 - p. 05). Certificou-se preclusão (Id 135512633 - p. 07). Intimada, a CEF reafirmou seu interesse no feito (Id 135512633 - p. 13/18). A parte autora insurgiu-se contra o ingresso da CEF (Id 135512633 - p. 23 a Id 135512638 – p. 08). A Sul América não se opôs a que a empresa pública integrasse a lide (Id 135512638 - ps. 10/11). Em decisão proferida em 28.07.2017, a Justiça Estadual indeferiu a intervenção da CEF e determinou a realização de prova pericial (Id 135512638 - p. 20/24). Na ocasião, restaram apreciadas e resolvidas as demais questões preliminares ventiladas pela Sul América. Saneado o feito, as partes apresentaram quesitos. Sobrevieram decisões concessivas de efeito suspensivo em agravos de instrumento interpostos pela CEF e Sul América em face da decisão que indeferiu o ingresso do Caixa Econômica Federal (Id 135512640 - ps. 10/21). O agravo de instrumento da Sul América foi provido para determinar a inclusão da CEF no polo passivo da ação e a remessa dos autos à Justiça Federal (Id 135512640 - ps. 03/40). O senhor Perito juntou aos autos o laudo pericial (Id 135512640 - p. 61 a Id 135512754 - p. 21). Sobre ele manifestou-se a Sul América, apresentando parecer de assistente técnico (Id 135512754 - p. 28 a Id 135512761 - p. 28). Os autores também juntaram parecer emitido por seu assistente técnico (Id 135512764 - p. 37/41). Quanto ao agravo de instrumento da CEF, verifica-se do Id 135512770 - p. 37 que nele houve a interposição de recurso especial, tendo o C. STJ determinado seu sobrestamento e retorno ao tribunal de origem, até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.966 pelo E. STF (Repercussão Geral – Tema 1.011). Cópia da decisão proferida inicialmente no agravo de instrumento da CEF, em face da qual se interpôs o recurso especial noticiado, foi colacionada no Id 135512776 - p. 05/10. Nela, o TJSP também acolhia o ingresso da CEF no feito e determinava a remessa dos autos à Justiça Federal. Com o julgamento do Tema 1.011 pelo E. STF, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao recurso especial interposto em nos autos de agravo de instrumento da CEF, na consideração de que o posicionamento ali consagrado estava em consonância com o recente entendimento firmado pelo STF (Id 135512780 - p. 59/61). Dita decisão se estabilizou (Id 135512780 - p. 63). Procedeu-se à inclusão da CEF no polo passivo da ação (Id 135512785 - p. 29). Os autos foram remetidos à Justiça Federal e redistribuídos a esta Vara. Ratificou-se a concessão da gratuidade processual aos autores e mandou-se intimar a União Federal a manifestar interesse em intervir na relação processual emoldurada (Id 240260492). A União informou que, ante o estabelecido na Portaria PGU 10/2017, não tinha interesse em ingressar na lide. As partes foram concitadas à manifestação. Sul América peticionou no Id 246890163. Os autores o fizeram no Id 249323702, quando requereram a realização de perícia. É a síntese do necessário. DECIDO: À vista da fundamentação que segue, reputo encontrarem-se nos autos as provas necessárias ao deslinde do feito. Perícia, inclusive, já se realizou. Sem embargo, não se noticia neste processado ação movida no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à solidez e segurança dos imóveis, decorrentes da má execução da obra. A ideia é responsabilizar a Seguradora por danos físicos dos imóveis, por força de seguro habitacional obrigatório, ramo 66, adjeto a contratos de financiamentos firmados nas seguintes datas: em 1975 (Cláudio Viudes Novaque - Id 135511713 - p. 17), 1983 (Ernandino Pereira Carbelo - Id 135511713 - p. 26), 1986 (José Camargo Filho - Id 135511719 - p. 04), 1995 (José Donizete Ferreira - Id 135512187), 1987 (Maria Aparecida de Almeida Moura - Id 135512183 - p. 35), 1983 (Maria Luiza dos Santos Andrade - Id 135511724 - p. 13) e 1983 (Paulo José Jeremias - Id 135511724 - p. 19). Aludidos danos foram comunicados à seguradora líder em 20.04.2012 (Id 135511735 - ps. 07/08 e p. 16). Com esse quadro, é possível julgar o pedido no estádio em que os autos se encontram, na forma do artigo 370, parágrafo único, c.c. o artigo 355, I, ambos do CPC. Conforme assinalado, as questões preliminarmente levantadas pela Sul América foram equacionadas pelo juízo estadual. Saliento, nesse sentido, que as alegações de falta de interesse processual e de ilegitimidade ativa foram rejeitadas, em decisão que merece ratificação (art. 64, § 4º, CPC), o que ora faço. Nada obstante, é caso de determinar a exclusão da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A (Traditio Companhia de Seguros) da presente ação. Deveras, uma vez incluída a CEF no feito, deve ela ser admitida na condição de substituta processual da ré Sul América, à vista do disposto no artigo 1º-A da Lei nº 12.409, de 25/05/2011, com redação dada pelo artigo 3º da Lei 13.000, de 18/06/2014. Anote-se, em prosseguimento, que a União manifestou desinteresse na demanda, razão pela qual seu ingresso na lide não se justifica. Quanto à prescrição, tal matéria havia sido arguida pela Sul América e também foi levantada pela CEF. Por isso, será adiante apreciada. Acresce admitir a CEF que os autores obtiveram financiamento nas fímbrias do SFH para aquisição de imóveis. As partes, de fato, firmaram contrato vinculado à apólice pública. Segundo consigna a CEF em sua peça de defesa, sem impugnação fundada, os financiamentos de que se está a tratar foram liquidados, o último deles em 02.08.2001 (Id 135512183 - p. 16). A extinção do contrato acarreta, como axiomático, o final da cobertura securitária, porquanto o preço contratual (prêmio) deixa de ser pago. Por isso, não há responsabilidade da seguradora e/ou do agente financeiro por eventuais danos físicos ocorridos após a liquidação do contrato. É verdade que, demonstrando-se que os vícios são anteriores à extinção do contrato, não se pode cogitar de exclusão da responsabilidade. Mas, nessa situação, é imperioso avaliar a preliminar de mérito esgrimida. Da lesão a direito brota para seu titular uma pretensão, que se pode esvanecer pela prescrição. Recupere-se que a pretensão dos autores consiste em obter provimento jurisdicional objetivando reparação de apregoados danos em imóveis adquiridos mediante financiamento habitacional, com pagamento, concomitante, de seguro obrigatório. Por isso, determinou-se a realização de prova pericial. O imóvel de Maria Aparecida não foi vistoriado, porquanto localizado em município diverso (Id 135512640 - p. 64). Quanto aos imóveis de Cláudio, Ernandino e Paulo José, foram eles “totalmente modificados ao longo do tempo e suas características construtivas originais não estão mais presentes, o que impede conclusões a respeito de vícios de construção” (Id 135512648 - p. 3 e 8; Id 135512754 - p. 20). Relativamente ao imóvel de José Camargo, o senhor Perito apurou “falhas no revestimento de alvenarias” oriundas de “falhas no processo de execução do revestimento”, ante o emprego de técnicas não recomendáveis, mas não verificou danos no madeiramento, nem que os danos encontrados são progressivos, concluindo-se que “não há necessidade de desocupação do imóvel” (Id 135512648 - p. 11/21). As mesmas conclusões se estendem ao imóvel de Maria Luiza (Id 135512754 - p. 03/17). Situação mais precária se observou no imóvel de José Donizete. Concluiu-se que “tanto a mão de obra quanto os materiais utilizados para a construção do imóvel não obedeceram aos critérios técnicos da boa engenharia”. Apurou-se que “existem problemas de infiltração de umidade e de águas nos telhados que decorre de rufos mal colocados e desalinhamentos de telhas” e que “as instalações elétricas foram executadas de forma bastante precária”. Foi noticiado, ademais, que “o imóvel foi construído sobre aterro e o imóvel apresenta trincas decorrentes de recalques”. Apesar disso, informou o senhor Perito que “não há sinais de desabamento” e “não há necessidade de desocupação do imóvel” (Id 135512648 - p. 22/44). Segundo constou do laudo pericial, os imóveis em questão foram entregues e ocupados nas décadas de 1970 e 1980. Como visto, no que se refere aos imóveis de José Camargo, Maria Luiza e José Donizete, assentou o senhor Perito que os danos observados decorrem de vícios construtivos, sendo possível afirmar que se manifestam desde o início da construção. Em outro giro, os coautores Cláudio, Ernandino e Paulo José não lograram comprovar a existência dos alegados vícios em suas residências, conforme decorre das conclusões periciais. A coautora Maria Aparecida, a seu turno, não teve a casa periciada. Essas todas conclusões, todavia, não afetam a sorte da causa. De fato, ainda que realmente existissem os vícios derivados de defeitos construtivos e que teriam eles surgido obrigatoriamente antes da quitação dos financiamentos – tal como se deu no caso de José Camargo, Maria Luiza e José Donizete –, antepõe-se à pretensão exteriorizada pelos litisconsortes, em qualquer dos casos, inelutável prescrição. Isso porque os autores se insurgem contra fatos (danos) que teriam eclodido – e eclodiram para parte dos mutuários – ainda na fase de construção do imóvel. Foram os autores enfáticos ao afirmar a aplicação de técnicas equivocadas na construção dos imóveis. Apontaram má execução das obras, emprego de material de qualidade inaceitável e mão de obra inadequada. Isso teria ocasionado o comprometimento das respectivas estruturas. Ora, mesmo para aqueles contratos em que não se demonstrou a presença de vícios construtivos (Cláudio, Ernandino, Paulo José e Maria Aparecida), não é crível que sua ocorrência tardasse mais de vinte anos (entre 1987 – o último deles – e 2012) a despontar, sem uma única reclamação dirigida à construtora ou objetivando a cobertura do seguro habitacional. Tanto é assim que os danos constatados nos imóveis de José Camargo, Maria Luiza e José Donizete manifestaram-se desde o início da construção. Mesmo entre a data de assinatura do contrato de José Donizete (1995, sendo o mais recente) e a comunicação do sinistro decorreram aproximadamente dezessete anos. Tira-se daí que prescrição houve. Seus fundamentos básicos vão descansar na necessidade de dar certeza e segurança às relações jurídicas que se prendem a vínculos obrigacionais, transitórios por natureza e antípodas à possibilidade de eternizar litígios, sobreposse porque os efeitos jurídicos de seguro habitacional não duram para sempre, ao talante do segurado, como se suportados na teoria do risco integral. Também e sobretudo assentam-se na inércia do autor no que entende com a atuação ou defesa do direito, o que acarreta sua oclusão. Na espécie, mesmo adotando o maior prazo de prescrição e considerando-se que a lei civil aplicável é a vigente (CC de 2002), à vista da regra contida em seu artigo 2028, incontornável a ocorrência de prescrição, de vez que a lesão que faria desencadear o direito de ação remonta às décadas de oitenta e noventa. Registro que não ficou demonstrada nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Ipso facto, a pretensão de indenização dos supostos vícios, aqui cobrados, ficou sepultada. Diante de todo o exposto, ao tempo em que excluo da lide a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A (Traditio Companhia de Seguros), extinguindo o feito com relação a ela na forma do artigo 485, VI, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Os autores devem arcar com honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujo produto será rateado entre as rés vencedoras. Ressalvo que a cobrança de aludida verba ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e que somente poderá ser ela executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora provar que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (artigo 98, § 3.º, do CPC). Sem custas pelos vencidos, que litigam aos favores da justiça gratuita (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Oportunamente, promova-se a exclusão da ré Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A (Traditio Companhia de Seguros) do polo passivo da presente ação. Publicada neste ato. Intimem-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.