Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: APARECIDA NICOLAU DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A, JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013391-60.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Limeira Vistos no curso da Inspeção Geral Ordinária. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, satisfação integral da obrigação, conforme extratos de pagamento (id. 268745175 e id. 268745177). No tocante às manifestações da advogada Juliana de Paiva Almeida encartadas aos autos (id. 257442492 e id. 281163380), verifica-se que houve outorga de procuração ad judicia em seu favor na data de 20/07/2018 (id. 10213984). Em 14/08/2018 houve substabelecimento sem reservas de poderes em favor do advogado Diogo Henrique dos Santos (id. 10213984), documento impugnado pela causídica em razão da alegada falsificação de sua assinatura. Veja-se que todo o processo tramitou com intimações exclusivamente em nome do advogado Diogo Henrique dos Santos, o que se mostra correto considerando a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Ademais, embora tenha havido outorga de procuração na data de 20/07/2018, a advogada Juliana de Paiva Almeida somente se manifestou nestes autos na data de 21/07/2022, aproximadamente 4 (quatro) anos após outorgada a procuração. Assim, eventual discussão sobre a titularidade de honorários advocatícios já pagos, ou mesmo sobre a prática de algum ilícito penal, deverão ser realizadas diretamente no juízo competente (Justiça Estadual, quanto aos honorários, e Justiça Federal quanto a eventual uso de documento falso perante órgão federal). Não há mais nenhuma providência a ser tomada por este Juízo.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinto o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em vista da natureza da presente sentença, após a ciência das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos para o arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limeira, data cadastrada eletronicamente.