Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO HABITACIONAL EUROPA I ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GILSON MARIN DE CARVALHO - SP176760
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARCIA DIVINA PRADO, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EWERSON ALBERTO STADLER - PR71068 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005385-85.2006.4.03.6114
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pelo exequente (ID 484452887) em face da decisão de ID 484411526, que indeferiu o levantamento dos depósitos parciais realizados pela CEF nos valores de R$ 8.441,87 (10/10/2006), R$ 4.786,12 (07/07/2007) e R$ 4.422,94 (14/05/2010), ao fundamento de que tais quantias não pertenceriam à exequente. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao exequente. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (ID 338121663) demonstram que os três depósitos em questão foram tratados como imputações em pagamento da dívida exequenda, sendo deduzidos do saldo devedor de cada período subsequente. O montante de R$ 83.983,48, cuja transferência foi determinada pela decisão de ID 374685756, representa o saldo remanescente apurado precisamente após o abatimento desses valores. Não se cuida, portanto, de excesso de pagamento ou de crédito da instituição financeira, mas de depósitos que, computados como parcialmente satisfativos da obrigação, permaneceram nas contas judiciais à espera de levantamento pelo credor. Posto isso, reconsidero a decisão de ID 484411526 no ponto em que indeferiu a liberação dos valores acima referidos e determino a transferência dos saldos integrais existentes nas contas judiciais vinculadas aos depósitos de ID 13366935, ID 13366395 e ID 13366373 para a conta bancária do exequente já indicada nos autos, observadas as cautelas de praxe. Expeça-se o competente ofício de transferência eletrônica. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.