Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO LUIZ ALCANTARA - SP70484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008542-08.2011.4.03.6109
Trata-se de ação de execução de sentença promovida por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em face do INSS. Após ação de conhecimento comum, em que obteve o reconhecimento de períodos de atividade especial, o autor/apelante ajuizou execução de sentença, com pedido de cobrança da importância apurada em razão do r. julgado proferido naqueles autos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil, impugnou o cálculo da parte autora, o qual apura diferenças desde 06.05.2011 (DIB da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/1556431519). Aduziu o impugnante inexistirem valores a serem pagos, uma vez que decorreu o prazo da prescrição intercorrente e o título executivo determinou apenas a averbação de períodos de labor como especiais, mas não a revisão do benefício com efeitos pretéritos (ID 505308387). Processado o feito, por meio da r. sentença de ID 286342881, a impugnação foi acolhida, nos seguintes termos: Posto isso, acolho a impugnação ofertada para julgar extinta a execução, nos termos do inciso VI do artigo 485 combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com base no artigo 85, §§ 1º, 2º do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que fica condicionada a execução à perda da qualidade do impugnado de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do mesmo diploma. Ressalto que a revisão providenciada na esfera administrativa, com efeitos dali para frente, deve ser mantida, uma vez que o TRF3 assegurou efeitos previdenciários prospectivos. Irresignada, apela a parte autora/exequente e aduz, em síntese: "(...) o termo descrito, "TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS", não limitou os direitos previdenciários do Autor Segurado, ou seja, de forma explicita e evidente, temos que a decisão do tribunal "a quo" garantiu ao Autor Segurado o direito revisional do NB 155.643.151-9 e seus reflexos financeiros desde a DER. (...) Nesse sentido, a decisão de extinguir o cumprimento de sentença é uma ofensa direta à garantia constitucional e infraconstitucional da coisa julgada e do direito adquirido." Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Sustenta a parte apelante que, não obstante ter ajuizado ação anterior em que obteve o reconhecimento de períodos de labor especial, o INSS, após averbação de tais períodos, não procedeu à devida revisão do benefício e seu respectivo proveito econômico. O impugnante, por sua vez, aduziu inexistirem valores a serem executados, eis que a senteça proferida apenas impôs obrigação de fazer, consistente na averbação de períodos de labor especial, sem determinação de revisão do benefício. Sustentou, ainda, que o pagamento de eventuais efeitos financeiros seriam devidos apenas após a citação na ação de cumprimento de sentença e que, in casu, operou-se a prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o impugnado discordou das alegações do impugnante e requereu sua condenação em litigância de má-fé (ID 42489804). Os autos foram remetidos à contadoria que pugnou por orientações do Juízo para conferência dos cálculos (ID de origem 24551104). Pois bem, inicialmente convém transcrever trecho da sentença que afastou a prescrição intercorrente suscitada pelo impugnante, em razão do histórico dos autos: Rejeito a alegação de decurso do prazo prescricional quinquenal entre o trânsito em julgado da decisão exequenda (09.04.2015) e o início do cumprimento de sentença em 05.06.2020, uma vez que o único patrono do exequente faleceu em 08.04.2019, ocasião em que se suspendeu o processo (artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil - CPC) e, consequentemente, o prazo prescricional que só voltou a correr no ano de 2020, quando da constituição de novo procurador e da apresentação dos cálculos de execução. No mérito, a sentença que ora se pretende executar garantiu o reconhecimento de períodos de labor especial para todos os fins previdenciários. O autor narra que, após ação de conhecimento, obteve a concessão do benefício na esfera administrativa sem o correspondente proveito econômico resultante da averbação determinada judicialmente. De fato o determinado em sentença limita-se à obrigação de fazer, com a averbação do tempo especial reconhecido, eis que, o cômputo do tempo de contribuição, comprovado nos autos principais, alcançou 20 anos, insuficiente para a concessão do benefício. De fato, a averbação de períodos de labor especial reconhecida na sentença tem o potencial de refletir no cálculo do benefício. Contudo, o título executivo judicial limitou-se expressamente à obrigação de fazer - a averbação do tempo de serviço especial - sem determinar a revisão do benefício com efeitos financeiros pretéritos. Assim, a pretensão de revisão ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada e não pode ser acolhida na presente execução, devendo, se for o caso, ser deduzida em ação própria. Assim, eventual revisão, se não procedida administrativamente, deve ser objeto de novo pleito judicial. Logo, não merece reparo a sentença. Diante do insucesso do recurso interposto, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no § 2º do referido artigo, não se apresenta excessivo ou desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, depara-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal