Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ANDRE SIMOES POCH - SP181402
APELADO: LUCILENE APARECIDA GONCALVES VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: HERIVELTO CARLOS FERREIRA - SP84282 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001905-13.2008.4.03.6120 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ANDRE SIMOES POCH - SP181402
APELADO: LUCILENE APARECIDA GONCALVES VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: HERIVELTO CARLOS FERREIRA - SP84282 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ANDRE SIMOES POCH - SP181402
APELADO: LUCILENE APARECIDA GONCALVES VIEIRA Advogado do(a)
APELADO: HERIVELTO CARLOS FERREIRA - SP84282 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. O Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, cabendo à CEF a operacionalização dessa política pública (art. 1º, §1º), incluindo a alienação direta dos imóveis (art. 2º, §7º). E o art. 4º dessa Lei nº 10.188/2001, indica as seguintes competências da CEF: Art. 4o Compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; II - alocar os recursos previstos no art. 3o, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos. VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. No caso de contrato de financiamento concedido no âmbito do PAR (Programa de Arrendamento Residencial), tendo a CEF como agente executor e o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) como financiador, o imóvel arrendado é destinado à moradia própria do contratante e de sua família, vedada a transferência ou cessão de direitos a terceiros, sendo que o desvio de finalidade causará vencimento antecipado da dívida. Como se trata de política pública com conteúdo social, a destinação do imóvel deve ser observada, sob pena de se inviabilizar o PAR, destinado a fornecer moradia à população de baixa renda. Logo, é legítimo que a CEF promova atos visando à reintegração de posse do imóvel. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento Residencial Com Opção de Compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. 2. O contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e Juliana Gessica da Silva Alves em 15/08/2008 prevê cláusula expressa de rescisão contratual no caso de transferência/cessão dos direitos decorrentes do contrato, sob pena de caracterização de esbulho possessório, circunstância autorizadora da propositura da ação de reintegração de posse. 3. Compulsados os autos verifica-se que a arrendatária Juliana transferiu o imóvel aos réus Cynhia e Bruno em 09/09/2008, menos de um mês após a assinatura do contrato de arrendamento. 4. O atendimento da destinação do imóvel à moradia do arrendatário e de sua família é condição estabelecida no contrato e na lei de regência, não podendo o imóvel ser transferido ou cedido a outrem, sob pena de se desviar a finalidade do Programa de Arrendamento Residencial. 5. Constatada a irregular ocupação do imóvel adstrito ao PAR, tendo havido notificação regular para promover a desocupação do imóvel, resta configurado o esbulho possessório 6. Diante desse contexto, se tanto a lei quanto o contrato estabelecem a impossibilidade de venda, não há plausibilidade jurídica. 7. A esse respeito, o STJ firmou entendimento de que a transferência de bem alienado fiduciariamente sem anuência do credor fiduciário (possuidor indireto por força legal) perfaz ato clandestino, que não induz posse, sendo impossível, portanto, sua proteção. 8. Não é demais reforçar que a execução da política habitacional do Governo está atrelada a condições pessoais do beneficiário, que justificam seja obstada a cessão subsequente de direitos, sob pena de descaracterização dos objetivos elementares do programa e de burla à ordem de prioridades legalmente estabelecida. 9. Também o argumento de que a apelante já ocupa há muito tempo o imóvel e que pretende assumir as prestações e despesas do imóvel as prestações encontram-se adimplidas não encontra guarida, uma vez que o adimplemento das prestações deve ser observada cumulativamente com as demais condições estabelecidas no contrato e na lei de regência, o que não ocorreu. 10. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002436-32.2012.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido de justiça gratuita prejudicado, em razão de ter sido anteriormente apreciado. 2. A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições contratuais e o disposto na Lei nº 10.188/01. Eventual tolerância a tal conduta pode implicar a inviabilidade do programa de arrendamento. 3. Restou comprovado nos autos que o imóvel foi alienado em 02/04/2013 pela apelante (beneficiária do PAR – mutuária) a José Vander Pereira da Silva, conforme contrato de ID 67717252 (Págs. 17/18). Outrossim, segundo vistorias realizadas em 13/11/2015 e 08/12/2015 por agente da prefeitura Municipal de Bauru/SP, não estava sendo o referido imóvel destinado à residência da contratante e de sua família, havendo a ocupante Fabiana (ID 67717253– Págs. 18/19). 4. No contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária, regido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, dispõe o parágrafo primeiro da cláusula primeira, acerca da destinação do imóvel que será utilizado exclusivamente à moradia própria do contratante e de sua família, sendo certo que o desvio desta finalidade importará no vencimento antecipado da dívida. 5. Ademais, a cláusula décima segunda do contrato dispõe expressamente que: “a dívida será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível pela credora, após prévia notificação, podendo ensejar cobrança administrativa ou execução do contrato e de sua respectiva garantia, nas seguintes hipóteses: I - transferência ou cessão a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento; II - quando a destinação do imóvel for outra que não para residência do(s) BENEFICIÁRIO(S) e sua família; (...) IV - realização no mesmo, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA, de obras de demolição/alteração/acréscimo; (...) X - descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste instrumento e nas normas que lhe são aplicáveis.” 6. A jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de transferência ou cessão do uso do imóvel para terceiros, sem a necessária intervenção do agente financeiro, nos termos previstos no referido contrato. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001877-03.2016.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 07/07/2021). No caso dos autos, a CEF celebrou, com Maria Luciana Silva de Souza e Wislen Marcelo de Souza, em 16/12/2004, contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra, tendo por objeto o seguinte imóvel, adquirido com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial: casa, situada na Rua Waldemar Angelieri, nº 68 e respectivo terreno, localizado na Quadra 34, Lote 17, no Residencial Maria Luiza IV, na cidade de Araraquara/SP, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 83.098, do 1º Registro de Imóveis de Araraquara/SP (id 90401761, p. 15/24). Segundo alega a CEF, em diligência realizada pela administradora, após tomar conhecimento do óbito do arrendatário Wislen e não haver localizado a arrendatária Maria Luciana, constatou-se que a unidade residencial vinha sendo ocupada por Lucilene Aparecida Gonçalves Vieira. Foi juntada aos autos certidão de óbito de Wislen Marcelo de Souza, ocorrido em 05/06/2005 (id 90401761, p. 26), além de notificação ao ocupante do imóvel, recebida pela parte apelada em 29/10/2007, informando que deve ser providenciada a desocupação do imóvel e entrega das chaves (id 90401761, p. 27). Realizada audiência de justificação, em que foi alegada litispendência em relação ao processo nº 2006.61.20.004751-9, da 2ª Vara Federal de Araraquara (id 90401761, p. 38). Em contestação, a apelada alegou que se encontrava residindo no imóvel em razão do afastamento da arrendatária, que se encontrava sob cuidados médicos, pois seu marido havia sido diagnosticado com HIV e, posteriormente, faleceu, o que lhe causou sérios problemas psiquiátricos (depressão), pois descobriu que o marido lhe transmitiu a doença. Afirmou que não houve cessão ou transferência do imóvel por qualquer meio e que os comprovantes de água e luz, inclusive, estavam mantidos no nome do arrendatário. Juntada aos autos cópia do processo nº 2006.61.20.004751-9, ajuizado pela arrendatária Maria Luciana da Silva de Souza, em face da CEF e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a quitação do saldo devedor em razão do óbito de seu cônjuge (ids 90401761, p. 48/115 e 90401762, p. 1/21). Em referida demanda, foi juntado exame comprovando que o arrendatário foi diagnosticado com HIV, em 30/05/2005 (id 90401761, p. 59), vindo a óbito em 05/06/2005 (id 90401761, p. 58) e que a arrendatária comunicou o sinistro à CEF em 18/07/2005 (id 90401761, p. 74/75). Reconhecida a conexão com o processo nº 2006.61.20.004751-9, houve a redistribuição dos autos e foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 265, “a”, do CPC/1973, postergando a apreciação da liminar. Em face de tal decisão, a CEF interpôs agravo de instrumento, o qual restou prejudicado. É fato que a arrendatária não estava residindo no imóvel, contudo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001905-13.2008.4.03.6120 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em face de Lucilene Aparecida Gonçalves Vieira, com pedido liminar, tendo por objeto imóvel arrendado por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. Condenou a CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. Apelação da CEF requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que restou comprovada a ocupação irregular por parte da requerida, que é pessoa estranha ao contrato do Programa de Arrendamento Residencial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001905-13.2008.4.03.6120 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de hipótese excepcional, como restou explicitado na r. sentença, cujo trecho colaciono, verbis: “De acordo com a contestação, a arrendatária estava passando por sérios problemas de depressão após o óbito de seu marido em 2005, quando descobriu que também era portadora do vírus HIV e buscou auxílio com seus familiares, afastando-se do imóvel para tratar da saúde. Além disso, nos autos da ação ordinária n. 2006.61.20.004751-9, há notícia de que a autora ainda está na casa dos pais, mas agora para ajudá-los já que o pai teve um derrame e a mãe, a quem auxiliava nos cuidados ao pai, faleceu em agosto de 2009 (fl. 112) tendo que assumir os cuidados com o pai. Apesar de não existir documento comprovando as alegações da ré, o fato é que a boa-fé de Maria Luciana se presume e não há nos autos prova de que ela tenha alugado o bem para a ré, auferindo algum tipo de lucro com isso. Diante da notícia inesperada de que seu marido, com quem vivia no bem imóvel em questão e que faleceu em 2005 lhe transmitiu o vírus da AIDS, até possivelmente aos seus filhos, é razoável que a arrendatária se ausentasse do aconchego e segurança do seu lar para buscar abrigo, carinho e apoio junto aos seus pais. Nesse meio tempo, porém, seu pai teria ficado doente e precisou reunir novos esforços para ajudar a mãe a cuidar dele. Para piorar a situação, sua mãe faleceu em agosto de 2009 e ficou como única responsável pelos cuidados ao pai e aos filhos. Não se nega que, agora, passados tantos anos, a autora teria condições de retornar ao imóvel levando o pai consigo e, dadas as circunstâncias, retomar a vida de onde parou. Não se verificando nenhuma prática abusiva por parte da arrendatária, e sim nulidade de cláusula contratual, no caso in concreto, por ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, há que se fazer incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando a boa-fé subjetiva da autora, a boa-fé objetiva que permeia o contrato de arrendamento residencial e a especificidade do caso dos autos entendo que não houve inadimplemento contratual de modo que a arrendatária ainda tem a posse justa e de boa-fé do imóvel arrendado cujos cuidados e guarda tem estado a cargo da ré”. Assim, toda a situação vivenciada pela arrendatária justifica que tenha se ausentado do imóvel para buscar conforto junto à família e, posteriormente, necessitou permanecer com seus pais pra auxiliá-los em razão dos problemas de saúde que surgiram, resultando ainda no óbito de sua genitora. Portanto, não restou demonstrada a má-fé da arrendatária, ao mesmo tempo em que não há qualquer documento que comprove a cessão, transferência ou locação do imóvel ora em debate. Cumpre observar que a ação conexa à presente foi julgada improcedente, pois restou comprovado que a Caixa Seguradora já havia efetuado a quitação do saldo residual, proporcionalmente à composição de renda do arrendatário; em grau recursal, foi negado provimento à apelação; decisão transitada em julgado em 25/03/2021.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. - No caso de contrato de financiamento concedido no âmbito do PAR (Programa de Arrendamento Residencial), tendo a CEF como agente executor e o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) como financiador, o imóvel arrendado é destinado à moradia própria do contratante e de sua família, vedada a transferência ou cessão de direitos a terceiros, sendo que o desvio de finalidade causará vencimento antecipado da dívida. - A situação vivenciada pela arrendatária justifica que tenha se ausentado do imóvel para buscar conforto junto à família e, posteriormente, necessitou permanecer com seus pais pra auxiliá-los em razão dos problemas de saúde que surgiram, resultando ainda no óbito de sua genitora. - Não restou demonstrada a má-fé da arrendatária, ao mesmo tempo em que não há qualquer documento que comprove a cessão, transferência ou locação do imóvel ora em debate. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.