Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SPILTAG INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por SPILTAG INDUSTRIAL LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em ordem de prioridade, a extinção da execução fiscal n. 0001980-69.2014.4.03.6111 em razão da prescrição intercorrente, reconhecimento da nulidade da CDA por ausência de lançamento, irregularidade na imposição de multa e juros sem prévio procedimento administrativo, reconhecimento do caráter confiscatório da multa imposta. Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo (id 240764462). A União apresentou impugnação alegando preclusão consumativa da alegação de prescrição intercorrente, já decidida em exceção de pré-executividade. No mérito, alegou que o débito foi declarado pela própria embargante, de modo que desnecessário o lançamento fiscal. Sustentou a regularidade e liquidez da CDA e pleiteou a improcedência dos embargos (id 241891898). As partes manifestaram desinteresse na produção de provas (id 243882244 e 244480445). Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO. De início, registro que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Diante da desnecessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Como bem apontado pela embargada, a prescrição intercorrente foi objeto de análise deste juízo na exceção de pré-executividade apresentada nos autos principais, a qual foi indeferida, com determinação do prosseguimento do feito (id 54991627, fls. 14/15, dos autos n. ). Observa-se que a executada interpôs agravo de instrumento, em que restou indeferido o pedido de efeito suspensivo (id 64706186), sem notícia de trânsito em julgado até o momento. Embora não tenha havido coisa julgada sobre a matéria, a jurisprudência é firme no sentido da configuração da preclusão, sendo defesa a repetição da questão, com base nos mesmos critérios, em embargos à execução, notadamente considerando que a decisão que indefere a exceção de pré-executividade é recorrível nos próprios autos executórios. Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA MESMA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A preclusão não se confunde com a litispendência, porquanto, em relação ao primeiro instituto, dispõe o art. 473 do CPC: "Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." A litispendência, por seu turno, é conceituada no art. 301, § 3º do CPC, como a repetição de ação em curso. 2. In casu, efetivamente ocorreu a preclusão consumativa porquanto a matéria prescricional restou deduzida em exceção de pré-executividade, reiterada nos embargos, sendo certo que aquele incidente desafia recurso próprio de agravo de instrumento, posto deduzido interinalmente na execução fiscal. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 893.613/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 30/03/2009) Diante disso, prescindível a reanálise da matéria em questão. DA AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO A ausência de lançamento formal não importa em nulidade do crédito tributário, haja vista que, no caso dos autos, decorre de imposto declarado pelo próprio contribuinte, sujeito à simples homologação, ainda que tácita, pelo Fisco. A jurisprudência é sedimentada no Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de lançamento tributário quando o próprio contribuinte declara a dívida tributária ou realiza depósito como condição para a suspensão da exigibilidade do crédito, pois por tais atos quantificam a dívida tributária, promovendo-lhe o acertamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO LEI 1.025/69. LEGALIDADE. PRECEDENTES. TRIBUTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não há nulidades nas CDAs. A revisão de tal entendimento, conforme pretende a ora agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A orientação firmada por esta Corte é no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, uma vez que se destina a cobrir todas as despesas realizadas com a cobrança judicial da União, inclusive honorários advocatícios. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008). 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1105633/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009)" TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO FORMAL PELO FISCO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN. Isso, porque verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido e, em vez de efetuar o pagamento, deposita a quantia aferida, a fim de impugnar a cobrança da exação. Assim, o crédito tributário é constituído por meio da declaração do sujeito passivo, não havendo falar em decadência do direito do Fisco de lançar, caracterizando-se, com a inércia da autoridade fazendária apenas a homologação tácita da apuração anteriormente realizada. Não há, portanto, necessidade de ato formal de lançamento por parte da autoridade administrativa quanto aos valores depositados. 2. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 464.343/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.10.2007; EREsp 898.992/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp 686.479/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 22/09/2008) DA AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a embargante que a imposição de multa e juros sem procedimento administrativo importou em cerceamento de defesa. No entanto, a jurisprudência tem dispensado a instauração de processo administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir de declaração do próprio contribuinte (DCTF ou termo de confissão), como no caso dos autos. No momento em que o crédito é constituído mediante declaração do contribuinte, não há necessidade de haver notificação da imposição da multa e dos juros decorrentes da mora, pois a declaração apresentada, sem o pagamento, tem o condão de constituir o crédito e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança. É o que se extrai do seguinte julgado do E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO APURADO POR ENTREGA DE DCTF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA MORATÓRIA. AFASTADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECURSO IMPROVIDO. -
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000050-47.2022.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília Defiro a gratuidade da justiça nesta fase recursal ao embargante. - A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois o título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação. - A jurisprudência tem dispensado a instauração de processo administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir de declaração do próprio contribuinte (DCTF ou termo de confissão), como na espécie (fls. 19/22). - No momento em que o crédito é constituído mediante declaração do contribuinte, não há necessidade dele ser notificado da imposição da multa e dos juros decorrentes da mora, pois a declaração apresentada, sem o pagamento, tem o condão de constituir o crédito e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança. - Também não prospera a alegação de nulidade da CDA, uma vez que, regularmente inscrita, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de liquidez e certeza, ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária. - No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que o recorrente sequer demonstrou a alegada nulidade do título. - O título consigna os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do período de exercício, da natureza da dívida, das parcelas de juros e multa. Não há falar em hipótese de CDA com informes incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências da lei. - A defesa genérica que não articule e comprove objetivamente a falta dos requisitos essenciais não tem o condão de elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA. - Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da multa imposta no percentual de 20%. Isso porque, sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para cumprir seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos. Precedente do E. STF. - Tendo em vista a rejeição das razões recursais, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. - Justiça gratuita deferida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292685 - 0003888-98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018 ) Sendo assim, e considerando que a multa é acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, não se verifica qualquer irregularidade em sua imposição direta, bem como da incidência dos juros, independentemente de processo administrativo. DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA IMPOSTA Sustenta a embargante que a multa imposta no percentual de 20% possui caráter confiscatório, requerendo seu afastamento ou sua redução para 2%. A CDA (id 54991626 dos autos executórios) aponta a incidência da multa moratória no percentual alegado. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já tratou do tema e firmou entendimento de que o referido patamar não viola os artigos 145, § 1º, e 150, IV, CF. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. AI 727.872 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 18/05/2015. Registre-se, ainda, que o leading case firmado no RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, sob repercussão geral, a tese adotada, nos pontos pertinentes ao caso dos autos, destacou: " III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%". Referido acórdão assentou que: "1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." O entendimento é adotado no âmbito do E. TRF3, conforme se observa do recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NULIDADE DA CDA. MULTA MORATÓRIA. SELIC. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. 1. Infundada a alegação de que não existe lançamento fiscal a amparar a execução fiscal, pois, em sentido contrário, firmou-se a jurisprudência no sentido da validade e suficiência da declaração do contribuinte para constituir o crédito tributário, a teor da Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.". 2. Quanto aos requisitos formais, as certidões exibem todos os dados integrativos essenciais, à luz dos artigos 202, CTN, e 2º, § 5º e incisos, LEF, como origem, natureza e fundamento legal da dívida, forma de constituição e data da notificação, período de apuração, vencimento, termo inicial de correção e juros, valor inscrito, número da inscrição e número do procedimento fiscal. Não existe qualquer possibilidade de invocação motivada de cerceamento de defesa, sendo, pois, genérica e abstrata a alegação deduzida pela embargante. 3.No mérito, pacificada a jurisprudência no sentido de que é constitucional e legal a taxa SELIC na cobrança dos créditos executados (v.g.: ARE 684.671 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 25/09/2015; e AgInt no REsp 1.845.417, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 27/04/2020); assim como a multa de 20%, de cunho meramente moratório pelo atraso no pagamento dos débitos, sem caráter punitivo, não incorrendo em ofensa aos artigos 145, § 1º, e 150, IV, CF (v.g.: AI 727.872 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 18/05/2015). No leading case firmado no RE 582.461, Rel. Min. GILMAR MENDES, sob repercussão geral, adotou-se a seguinte tese, no que pertinente ao caso: "I (...) II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.". (...) (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0015499-29.2013.4.03.6182, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/05/2021) Assim, não se verifica qualquer irregularidade na multa e na taxa Selic aplicadas no caso em tela. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui a condenação do devedor na verba honorária, nos termos da Súmula nº 168 do antigo Tribunal Federal de Recursos e do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645/78. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, certificando-se, devendo prosseguir em seus ulteriores termos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal