Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CLAUDIA CREVELENTI Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS - SP250725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000087-62.2022.4.03.6309 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA CREVELENTI Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS - SP250725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CLAUDIA CREVELENTI Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS - SP250725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A controvérsia nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada depende, para sua concessão, do preenchimento de dois requisitos: 1) tratar-se de pessoa com deficiência, conforme definição dada pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93; e 2) comprovação da insuficiência de meios de prover sua própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. Quanto ao requisito da deficiência, não é suficiente que a pessoa apresente um impedimento de longo prazo — isto é, uma limitação de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que perdure por, no mínimo, dois anos. Para que se configure a deficiência, é necessário que esse impedimento, ao interagir com uma ou mais barreiras, tenha o potencial de restringir ou dificultar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. A sentença impugnada não reconheceu a presença do requisito da deficiência, embasando-se em laudo pericial que concluiu que, apesar de a parte autora ter sido acometida por neoplasia maligna da mama (C50.9), e atualmente não se encontrar mais com a doença, não há impedimento de longo prazo. Confira-se as conclusões do laudo pericial: “Discussão_________________________________________ Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresenta dos e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados descrevem C509, Neoplasia ma ligna da mama, não especificada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000087-62.2022.4.03.6309 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial, estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, pela ausência do requisito da deficiência. Em suas razões recursais, a parte autora afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Requer o provimento do recurso. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000087-62.2022.4.03.6309 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, noto que a pericianda apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que no final de 2007 descobriu um nódulo na mama. Procurou um médico e, após investigação, foi diagnosticada com neopla sia maligna da mama direita. Em dezembro de 2007 foi submetida à quadrantecto mia. Em janeiro de 2008 foi submetida à esvaziamento axilar. Posteriormente, foi submetida à quimioterapia e à radioterapia adjuvantes. Depois disso, ficou com dores e diminuiu a força no braço direito – sic. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o trabalho, responde que é porque tem dores e diminuição da força no braço direito – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a neoplasia maligna da mama, porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque já foi tratada e não apresenta evidências de doença maligna em atividade na atualidade ou qual quer exame objetivo recente que demonstre alterações de monta que sejam francamente incapacitantes ou que, ao menos, embasem as suas queixas. De fato, não apresenta NENHUM exame objetivo, recente ou antigo. Ainda, não apresenta elementos que corroborem as suas queixas álgicas e, conforme TACRIM – SP – AC- REL.: SOARES LEVADA RT 716/460 apud DOUGLAS (2003), “A simples dor é fenômeno de índole subjetiva e não constitui a materialidade exigida para o reconhecimento de lesão corporal. Deve o perito se escusar de afirmar a ofensa física, se a alegação de dor não for corroborada pela existência efetiva de lesões ou per turbações à saúde do ofendido.”. Também, não apresenta eletroneuromiografia ou outros exames que demonstrem a diminuição da força do membro superior direito. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de linfedema, sinais flogísticos (erisipela, celulite etc.), em pastamento (trombose) ou de outras repercussões funcionais significativas que a incapacitem para o trabalho. Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais nem para as atividades da vida independente. Conclusão _________________________________________ 1-Concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais; 2-Não há incapacidade para as atividades da vida independente.” Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial.
Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, imparcial em relação às partes e devidamente fundamentado, que esclareceu o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais — quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem — a perícia deve ser conduzida, obrigatoriamente, por médico especialista. Por sua vez, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui força probatória capaz de afastar a conclusão pericial. O laudo, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresenta descrição mais minuciosa da condição clínica da autora, razão pela qual possui maior valor probatório em relação aos documentos produzidos de forma unilateral. Assim, considero a perícia médica conclusiva e suficiente para afastar a presença do impedimento de longo prazo, o que dispensa a apreciação ou mesmo a realização da avaliação social para aferição da deficiência, conforme precedente da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 0514384-09.2019.4.05.8102, Relatora Juíza Federal Polyana Falcão Brito, Relator para o acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10/02/2022, data da publicação 15/02/2022). Portanto, não encontro nos autos elementos para reconhecer a presença do requisito da deficiência. No que tange à situação econômico-financeira da parte autora, desnecessária sua apreciação, pelo não preenchimento do requisito da deficiência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. E M E N T A DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sentença que considera como não comprovada a presença do requisito da deficiência. 2. Conjunto probatório que aponta para a inexistência do impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual quanto à parte autora. 3. Requisito para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada não preenchido. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal