Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TANIA MARIA BARBOSA LOPES, JANDERSON ANTONIO DE BEI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADEMIR PEDROZO DE LIMA JUNIOR - SP401082 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ANDRADE DOS SANTOS - SP272364 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ZELIA FERREIRA GOMES PIRES - SP152436 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO BAPTISTA DA SILVA - SP216377 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP290736-E
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Conforme exposto no despacho do Id 342835030, tanto a sentença como o acordão reconheceram o direito da parte exequente à revisão do contrato, condenando a CEF a devolver os valores pagos a maior, mediante compensação com as prestações vincendas subsequentes, ou por meio de devolução em espécie caso não exista saldo devedor. Concedeu-se prazo de 30 dias à parte exequente, por intimação pessoal, para que apresentasse a memória de cálculos para o cumprimento do julgado, sob pena de extinção por abandono, Em resposta, o coexequente Janderson apresentou Parecer Técnico no Id 347297029, bem como requereu a intimação da executada para apresentar Documento Descritivo do Crédito, segundo Id 427319780. Decido. O início do cumprimento da sentença cabe aos exequentes, que devem apresentar seus cálculos, ou apontar providência a cargo do devedor que obstaculize a apuração do crédito. No presente caso, o Parecer Técnico não indica o valor que o exequente entende correto para que haja o pagamento nesta demanda, a fim de liquidar o julgado. No entanto, indica, na conclusão, o Documento Descritivo do Crédito – Resolução CMN n° 5.057/2022, tido como imprescindível para a apuração do quanto devido, argumentando que esse documento está sob guarda da ré. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004150-39.2018.4.03.6126 defiro o requerimento da petição do Id 427319780 para que a EMGEA apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o Documento Descritivo do Crédito ou justifique a impossibilidade de juntá-lo aos autos, sob pena de imposição de multa diária, a contar da mora, em caso de descumprimento, a qual fica desde já arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a apresentação da documentação, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, inicie o cumprimento de sentença, requerendo o que de direito, ou apresente cálculos que expressam o valor que entende devido, nos termos do julgado proferido neste processo, sob pena de extinção por abandono da causa. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente por via eletrônica (e-mail) se tratar de pessoa jurídica com dados anotados no domicílio eletrônico nacional. Se pessoa física ou não havendo cadastro, expeça-se mandado de intimação. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 3 de fevereiro de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal