Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004646-70.2004.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por MARCOS AURELIO DE ARAUJO. Após o pagamento do precatório, a parte exequente alegou o direito ao precatório complementar. Encaminhados os autos à contadoria para analisar as alegações da parte exequente, informando se há saldo remanescente a ser pago. Sobreveio o parecer da contadoria judicial e cálculos (id 315863534), com o qual a parte exequente discordou. Decido. A parte exequente alega a existência de diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora em relação aos pagamentos efetuados por meio do precatório. Sustenta que, a partir de 12/2021, é devida a aplicação da SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, não havendo que se falar na correção pelo IPCA-e. Os autos foram encaminhados à contadoria para analisar as alegações do exequente, informando se havia saldo remanescente a ser pago. Sobreveio a manifestação da contadoria, elucidando a forma de pagamento feita pelo Tribunal, conforme o parecer de id 315863534. Não há razão para modificar a forma de correção monetária adotada pelo Tribunal na atualização do precatório. No tocante à aplicação da SELIC, impende ressaltar que, nos termos do item 4.3.1.1 da Resolução nº 784/2022 do CJF (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), o referido indexador somente é aplicável a partir de dezembro de 2021. Ocorre que, dentro do período constitucional, não deve incidir a SELIC, e sim o IPCA-E. Isso porque é sabido que a SELIC abrange juros e correção monetária e que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de não ser devidos os juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. Logo, aplicar a SELIC no referido interstício iria de encontro com a jurisprudência firmada pelo STF. Transcrevo, nesse sentido, a súmula vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Ressalte-se, ainda, que a aplicação do IPCA-E, durante o período constitucional de graça, tem previsão no § 5º do artigo 21-A da Resolução nº 303/2019-CNJ. Enfim, não existindo saldo remanescente, conclui-se que a demanda deve ser extinta. Assim, em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de março de 2024.