Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RENIO EURIPEDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENIO EURIPEDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001766-74.2020.4.03.6113 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RENIO EURIPEDES DA SILVA (Segurado/Autor) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Autarquia Federal/Réu) em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. O cerne da demanda reside no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a Data do Requerimento Administrativo (DER) em 11.06.2019, cumulado com o pedido de indenização por danos morais. O Segurado, nascido em 31.07.1960, ajuizou a presente Ação Declaratória Condenatória em 12.08.2020, visando o reconhecimento da especialidade de todo o seu histórico laboral, desde 1973 até 2019, nas funções de sapateiro e pespontador, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria. Em sua qualificação inicial, o Autor destacou que sua atividade na indústria calçadista, desenvolvida em diversas empresas (Decolores Calçados Ltda., Zezinho Indústria e Comércio de Calçados Ltda.) e, posteriormente, como microempresário (Rênio Euripedes da Silva Franca ME) e empregado (R. M. dos Reis Calçados), o expôs de forma habitual e permanente a agentes nocivos químicos e físicos. Dentre os agentes químicos, ressaltou o contato diário e direto com a "cola de sapateiro", contendo solventes orgânicos, cetonas, ésteres, álcool, e o perigoso Tolueno (hidrocarboneto aromático), substâncias estas arroladas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O cálculo apresentado com a exordial estimou um total de 42 anos e 13 dias de tempo de contribuição na DER (11.06.2019), caso todos os períodos pleiteados fossem reconhecidos e convertidos com o fator 1,4, cumprindo amplamente o requisito dos 35 anos necessários para a aposentadoria integral. Foi também pleiteada a condenação do INSS em indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, sob a alegação de indeferimento administrativo imotivado. Devidamente citado, o INSS apresentou Contestação em 19.08.2020, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento dos períodos especiais. A Autarquia alegou a primazia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a perícia judicial, especialmente quando se trata de laudos extemporâneos ou por similaridade, além de impugnar o laudo sindical e a metodologia de aferição do agente nocivo ruído. Por fim, defendeu o indeferimento da indenização por danos morais. Em sede de saneamento, o Juízo a quo deferiu a realização de perícia técnica judicial por similaridade para os períodos laborados nas empresas inativas (Decolores Calçados Ltda. e Zezinho Ind. e Com. de Calçados Ltda.) e para os lapsos na condição de Contribuinte Individual/Empresário. Foi nomeado perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Robson Amaral de Souza. O Juízo, contudo, indeferiu o pedido de perícia direta na empresa R. M. dos Reis Calçados ME, por ser ativa e ter fornecido os PPPs. O Laudo Técnico Pericial, utilizando como paradigma a empresa Apache Artefatos de Couro, concluiu pela INSALUBRIDADE de diversos períodos, em razão da exposição a ruído (NEN 89,9 dB e 81,34 dB) e agentes químicos (Acetato de Etila e Acetona) nas atividades de sapateiro e pespontador. O Perito, no entanto, considerou salubres os períodos como Contribuinte Individual a partir de 2003, pois o ruído (81,34 dB) estaria abaixo do limite legal vigente à época. Após a complementação do laudo, a parte autora insistiu na realização de perícia direta na empresa R. M. dos Reis Calçados ME, alegando a insuficiência dos PPPs fornecidos e a ausência de reconhecimento dos agentes químicos inerentes à sua função. A sentença acolheu a conclusão da perícia judicial por similaridade e dos PPPs mais favoráveis, reconhecendo como especiais os seguintes períodos: 22.06.1973 a 02.07.1979 (Decolores Calçados) - Ruído 89,9 dB e Químico. 13.05.1980 a 12.12.1983 (Decolores Calçados) - Ruído 81,4 dB. 01.09.1985 a 17.03.1987 (Zezinho Ind.) - Ruído 81,4 dB. 01.09.1990 a 31.10.1990 (Autônomo/Empresário) - Ruído 81,34 dB. 01.12.1990 a 30.09.1993 (Autônomo/Empresário) - Ruído 81,34 dB. 01.12.1993 a 30.04.1994 (Autônomo/Empresário) - Ruído 81,34 dB. 02.04.2012 a 30.11.2012 (R. M. dos Reis) - Ruído 90/91 dB (PPP). 16.03.2015 a 20.11.2015 (R. M. dos Reis) - Ruído 90,91 dB (PPP). Com a conversão dos períodos especiais em comum, o Juízo concluiu que o Autor totalizou 36 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER (11.06.2019), suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. 1ª. Apelação do INSS (Id. 266018029): O INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da Remessa Oficial e a nulidade da sentença por incompetência da Justiça Federal para retificar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e por prevalência do PPP sobre a perícia judicial. No mérito, impugna o reconhecimento de todos os períodos. Alega a imprestabilidade da perícia por similaridade em empresas inativas (argumento de extemporaneidade) e a insuficiência da metodologia dos PPPs da R. M. dos Reis (ausência de NEN/NHO 01). Pede a reforma total da sentença, ou, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e a aplicação da Taxa SELIC para atualização dos débitos. 2ª. Apelação do Segurado (Id. 266018031): O Segurado requer a reforma da sentença em três pontos: (i) nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento da perícia direta na R. M. dos Reis Calçados ME); (ii) reconhecimento dos períodos como Contribuinte Individual/Empresário de 01.04.2003 a 30.06.2017; (iii) reconhecimento dos demais períodos na R. M. dos Reis Calçados (2013, 2014, 2016, 2017 e 2018-2019), todos afastados pela sentença. Argumenta que a função de pespontador, mesmo após 1995, implica exposição notória a agentes químicos (Tolueno/Hidrocarbonetos) em virtude da "cola de sapateiro". É o relatório. Decido. A matéria em debate no presente recurso de Apelação Cível cinge-se à verificação da legalidade da sentença de primeiro grau no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para tanto, cabe analisar os fundamentos jurídicos de cada um dos apelos, bem como o conhecimento da Remessa Necessária, matéria de ordem pública, e a aplicação dos consectários legais. I. DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS PRELIMINARES RECURSAIS 1. Da Remessa Necessária (Reexame Obrigatório) A sentença condenatória proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme estabelece o art. 496, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o Código de Processo Civil de 2015 estabeleça limites para a dispensa do reexame (art. 496, § 3º), que para a União e suas Autarquias é de 1.000 (mil) salários-mínimos, tal regra deve ser cotejada com a natureza ilíquida da sentença. Na presente ação, a sentença condenou a autarquia federal ao pagamento das prestações vencidas a partir de 11.06.2019, acrescidas de juros e correção, tratando-se, portanto, de sentença ilíquida. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 490, dispõe que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Embora o valor de alçada tenha sido alterado pelo CPC/2015, o princípio da inaplicabilidade da dispensa às sentenças ilíquidas permanece hígido. Não sendo possível aferir de plano se o proveito econômico obtido pelo Segurado é inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos, a Remessa Necessária deve ser conhecida. O argumento do INSS, portanto, merece acolhimento neste ponto, impondo-se o conhecimento da Remessa Oficial, ainda que o recurso de Apelação da Autarquia não seja provido no mérito. 2. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa (Apelo do Segurado) O Segurado alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o Juízo a quo negou a realização de perícia técnica direta na empresa R. M. dos Reis Calçados ME, a qual se encontrava ativa. Argumenta que a empresa se recusou a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fidedigno e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), tornando indispensável a realização da prova pericial no local de trabalho. O argumento não prospera. A produção de prova, especialmente a pericial, não é um direito absoluto das partes, cabendo ao magistrado indeferi-la quando entender que os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a formação de sua convicção, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Juízo de origem determinou a realização da prova pericial por similaridade (perícia indireta) para as empresas inativas e os períodos de Contribuinte Individual. Em relação à empresa R. M. dos Reis Calçados ME, os autos já contavam com os respectivos PPPs, os quais, por força de lei (art. 58 da Lei nº 8.213/91), são o documento hábil e primário para a comprovação da especialidade. A primazia é do documento pré-constituído. O CPC de 2015 não abarca mais o princípio do "livre convencimento” do antigo art. 131 do CPC de 1973, conforme se depreende do texto do art. 371 do CPC asseverando que "o juiz apreciará a prova constante dos autos". Por outro lado, o juiz é o destinatário da prova e deve decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário suprir a atuação da parte no tocante ao ônus da prova. A realização de perícia técnica em substituição ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente é admitida em hipóteses excepcionais, como nos casos de encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, recusa formal e comprovada em fornecer o referido documento, ou mediante prova que infirme as informações do PPP. A simples discordância da parte autora quanto ao teor das informações contidas nos PPPs não justifica a substituição por prova pericial. Além disso, os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento acerca das alegações relativas à especialidade do labor. O indeferimento da perícia direta não configura cerceamento de defesa, pois o Segurado teve a oportunidade de apresentar o PPP, de requerer a perícia por similaridade (deferida) e de impugnar os laudos e os documentos fornecidos pelo empregador. O ônus de comprovar a insalubridade de forma diversa daquela constante nos formulários fornecidos pela empresa recai sobre o Segurado, mas a prova foi considerada satisfatória pelo Juízo de origem em relação aos períodos reconhecidos. Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 3. Da Nulidade da Perícia por Similaridade e Incompetência (Apelo do INSS) O INSS argui a nulidade da perícia judicial por similaridade, sob a alegação de que esta seria extemporânea e não poderia se sobrepor à obrigatoriedade do PPP, cuja retificação seria de competência da Justiça do Trabalho. Tais argumentos não se sustentam. A tese da primazia do PPP (e do LTCAT que o subsidia) é perfeitamente válida para as empresas ativas e existentes. Contudo, essa primazia não pode ser utilizada pela Autarquia para inviabilizar o direito do segurado quando o descumprimento da lei se deu por culpa do empregador que não mais existe (empresas inativas, Decolores e Zezinho) ou do próprio Segurado, que laborou como Contribuinte Individual e Empresário. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que exige o LTCAT e o PPP, não pode ser interpretado em prejuízo do trabalhador hipossuficiente. Quando a empresa não existe mais, a perícia técnica por similaridade é o único meio de prova apto a reconstituir o ambiente de trabalho, sendo plenamente aceita pela jurisprudência, sob pena de inviabilizar o reconhecimento do tempo especial em empresas inativas, o que seria uma afronta ao princípio in dubio pro misero. A alegação de extemporaneidade do laudo é superada pela ausência de prova de alteração do layout e das condições de trabalho no setor calçadista, notoriamente estáveis em termos de agentes agressivos (Tolueno/Ruído) ao longo do tempo. Quanto à competência, a Justiça Federal é competente para analisar a validade de qualquer documento probatório que vise à concessão de benefício previdenciário, incluindo o PPP, o LTCAT e a perícia judicial. A eventual necessidade de retificação do PPP na Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal) não impede o Juízo Federal de, incidentalmente, desconsiderar o conteúdo do documento para fins previdenciários e utilizar outros meios de prova, como a perícia por similaridade, para formar sua convicção. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade. II. DO MÉRITO RECURSAL: RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL A controvérsia de mérito envolve a análise do reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais em face da legislação previdenciária vigente à época de cada período, com base no conjunto probatório, notadamente na perícia judicial e nos PPPs acostados aos autos. 1. Da Cronologia Legal para o Agente Nocivo Ruído É imperioso estabelecer a cronologia legal para o agente nocivo ruído, conforme a legislação de regência e a jurisprudência consolidada, notadamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 694: Até 05.03.1997 (véspera da Lei nº 9.032/95): O limite de tolerância é superior a 80 dB(A), conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6). De 06.03.1997 a 18.11.2003: O limite de tolerância é superior a 90 dB(A), conforme o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A partir de 19.11.2003: O limite de tolerância é superior a 85 dB(A), com a publicação do Decreto nº 4.882/2003, aplicando-se, a partir de 01.01.2004, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO. 2. Dos Períodos Reconhecidos na Sentença (Impugnação do INSS) 2.1. Períodos em Empresas Inativas e como Empresário (1973 a 1994) 22.06.1973 a 02.07.1979 (Decolores - Ruído 89,9 dB e Químico): O laudo pericial indireto aferiu o ruído em 89,9 dB. Além disso, o Segurado esteve exposto a agentes químicos (Acetato de Etila e Acetona), hidrocarbonetos inerentes à função de sapateiro, enquadrável no Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. O limite de ruído vigente era de 80 dB. A exposição de 89,9 dB está incontestavelmente acima do limite legal, devendo ser mantido o reconhecimento. 13.05.1980 a 12.12.1983 (Decolores - Ruído 81,4 dB) e 01.09.1985 a 17.03.1987 (Zezinho - Ruído 81,4 dB): Nestes períodos, o ruído aferido foi de 81,4 dB. O limite legal vigente à época era de 80 dB. A exposição do Segurado em 81,4 dB ultrapassou o limite legal, sendo, portanto, correta a conclusão pela especialidade. 01.09.1990 a 30.04.1994 (Autônomo/Empresário - Ruído 81,34 dB): Nos períodos em que o Segurado atuou por conta própria, a perícia judicial por similaridade atestou a exposição a 81,34 dB. A especialidade do Contribuinte Individual e do Empregador (desde que não sejam empresas individuais que possuam empregados e a atividade seja a mesma do labor especial) deve ser reconhecida, conforme o art. 65, caput, do Decreto nº 3.048/99, desde que haja a comprovação da habitualidade e permanência da exposição e o respectivo custeio. A comprovação da atividade se deu pelos livros fiscais e declaração de firma individual e a comprovação da nocividade pelo laudo judicial. A exposição a 81,34 dB também supera o limite legal de 80 dB. Não há que se falar em ilegalidade da perícia por similaridade (perícia indireta) para atestar a especialidade destes períodos, por ser o único meio de prova hábil para reconstruir o ambiente de trabalho em empresas inativas, não havendo ofensa à primazia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 2.2. Períodos na R. M. dos Reis Calçados (2012 e 2015) 02.04.2012 a 30.11.2012 (Ruído 90/91 dB) e 16.03.2015 a 20.11.2015 (Ruído 90,91 dB): Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentados consignaram a exposição ao agente nocivo ruído em patamares de 90 dB, 91 dB e 90,91 dB. O limite legal vigente era de 85 dB. O INSS alega que a metodologia de aferição não seguiu o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e a NHO-01 da FUNDACENTRO. Contudo, em se tratando de PPP fornecido pelo empregador, que possui presunção de veracidade, a indicação de ruído acima de 90 dB é prova robusta da especialidade. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema 555), assentou a tese de que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade quando a exposição é ao agente ruído acima dos limites de tolerância. A ausência de expressa menção ao NEN no PPP não é óbice ao reconhecimento da especialidade se os níveis de ruído consignados no documento (90 dB, 91 dB) superam de forma inconteste o limite de 85 dB. O argumento do INSS não é suficiente para infirmar a prova pré-constituída. O recurso da Autarquia, neste ponto, também deve ser desprovido. 3. Dos Períodos Não Reconhecidos na Sentença (Apelação do Segurado) 3.1. Períodos Autônomo/Empresário (2003 a 2017) 01.04.2003 a 30.06.2017 (Autônomo/Empresário): O Segurado busca o reconhecimento destes períodos, alegando a exposição a ruído e agentes químicos (Tolueno/Hidrocarbonetos) inerentes à função de pespontador. O laudo pericial complementar por similaridade atestou a exposição a 81,34 dB. A maior parte deste período (a partir de 19.11.2003) é regida pelo limite legal de 85 dB. Uma vez que a exposição a 81,34 dB está abaixo do limite de tolerância, o reconhecimento por ruído não é possível. Quanto à exposição a agentes químicos (Tolueno/Hidrocarbonetos), a partir de 06.03.1997, a comprovação da especialidade exige laudo técnico com análise quantitativa que demonstre a superação dos limites de tolerância da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, salvo para o agente benzeno. A perícia judicial não atestou a superação dos limites para o Tolueno/Acetona na empresa paradigma, e a mera alegação de contato com a "cola de sapateiro" não basta para infirmar a conclusão do perito e os limites de tolerância vigentes à época. O reconhecimento da especialidade por presunção (enquadramento por categoria profissional) somente era aplicável até 28.04.1995. Não havendo prova técnica que ateste a efetiva exposição habitual e permanente a níveis de agentes nocivos superiores aos limites de tolerância vigentes, o recurso do Segurado é improcedente neste ponto. 3.2. Períodos R. M. dos Reis Não Reconhecidos (2013, 2014, 2016, 2017, 2018-2019) 03.06.2013 a 05.12.2013, 01.04.2014 a 02.12.2014, 04.04.2016 a 12.11.2016, 03.04.2017 a 31.10.2017 e 03.09.2018 a 11.06.2019: Nestes períodos, o PPP fornecido pela empresa R. M. dos Reis Calçados ME consignou níveis de ruído de 80,9 dB(A) e 85 dB(A). O limite legal vigente era de 85 dB(A). Conforme a jurisprudência, para que o ruído seja considerado agente nocivo, é necessário que a exposição seja superior ao limite de tolerância. A exposição em 85 dB(A) não supera o limite, e a exposição em 80,9 dB(A) também não o supera. Em relação à exposição a agentes químicos, a ausência de análise quantitativa que demonstre a superação dos limites de tolerância, conforme a regra vigente à época, impede o reconhecimento da especialidade, pelos mesmos motivos expostos no item 3.1. Portanto, a sentença está correta ao não reconhecer a especialidade destes períodos. 4. Da Concessão do Benefício e da Situação Final Diante da manutenção do reconhecimento dos períodos especiais (22.06.1973 a 02.07.1979, 13.05.1980 a 12.12.1983, 01.09.1985 a 17.03.1987, 01.09.1990 a 30.04.1994, 02.04.2012 a 30.11.2012 e 16.03.2015 a 20.11.2015), totalizando 36 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER (11.06.2019), o Segurado cumpriu integralmente o requisito temporal para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na forma do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, não havendo reparos a fazer na decisão de concessão do benefício. 5. Do Pedido de Danos Morais O pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido pela sentença, pois o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente reformado em juízo, é considerado o exercício regular do direito de revisar e indeferir o pleito, por parte da Autarquia Federal. Não há, nos autos, elementos que caracterizem o ato administrativo como ilícito ou abusivo, aptos a gerar ofensa a direitos da personalidade. 6.Honorários recursais Desprovidos os recursos da parte autora e do INSS, majoro os honorários advocatícios em 2% para cada, nos termos do + 11 do artigo 85 do CPC. CONCLUSÃO Confirma-se a Sentença no que tange à: DECLARAÇÃO da especialidade dos períodos de 22.06.1973 a 02.07.1979, 13.05.1980 a 12.12.1983, 01.09.1985 a 17.03.1987, 01.09.1990 a 31.10.1990, 01.12.1990 a 30.09.1993, 01.12.1993 a 30.04.1994, 02.04.2012 a 30.11.2012 e 16.03.2015 a 20.11.2015. CONDENAÇÃO do Instituto Nacional do Seguro Social a averbar os períodos reconhecidos, a convertê-los em tempo comum e a conceder ao Segurado APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) em 11.06.2019, em razão do cumprimento de carência e tempo de contribuição na data da postulação administrativa. IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por danos morais. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Recursos de Apelação do Segurado (RENIO EURIPEDES DA SILVA) e do INSS, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE. São Paulo, data da assinatura. CRISTINA MELO Desembargadora Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENIO EURIPEDES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
REQUERIDO: JOÃO CARLOS MEIRELES DA ROSA - ADVOGADO: JANETE BLANK EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido." Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 05/03/1997 e 18/11/03, há de ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de 19.11.2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será aquele acima de 85 decibéis. Dada a peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercida nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Por outro lado, é sabido que, na indústria calçadista, usa-se em larga escala como adesivo a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Assim, a atividade de sapateiro pode vir a ser considerada de natureza especial desde que submeta o trabalhador aos gases e vapores, contendo tolueno, emanados pela cola de sapateiro. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena da autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia por similaridade é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial, não prevalecendo, assim, eventuais irresignações em relação a tal meio de prova. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Registro, ainda, com relação à ausência de prévia fonte de custeio, que eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. A parte autora alega que exerceu atividade profissional exposta a agentes nocivos à saúde de forma a caracterizar a especialidade laboral, nos períodos de 22/06/1973 a 02/07/1979, 13/05/1980 a 12/12/1983, 01/09/1985 a 17/03/1987, 01/09/1990 a 31/10/1990, 01/12/1990 a 30/09/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/04/2003 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 30/06/2017, 02/04/2012 a 30/11/2012, 03/06/2013 a 05/12/2013, 01/04/2014 a 02/12/2014, 16/03/2015 a 20/11/2015, 04/04/2016 a 12/11/2016, 03/04/2017 a 10/11/2017 e 03/09/2018 a 11/06/2019, laborados para Decolores Calçados Ltda., Zezinho Indústria e Comércio de Calçados Ltda., autônomo e empresário (contribuinte individual) – Renio Eurípedes da Silva Franca e R. M. dos Reis Calçados, conforme anotações em CTPS e demais documentos. Verifico que o autor exerceu atividades como autônomo e empresário, titular da firma individual Renio Eurípedes da Silva Franca (Id. 36824204, 36824206, 36824216, 36824217, 36824221, 36824234, 36824751, 36824759, 36824772, 36824774 e 36824779), que prestava serviços de pesponto para diversas empresas, consoante notas fiscais colacionadas aos autos (Id. 36824206 – pág. 16-34 e 36824217 – pág. 83-96, 115-150, 36824221 – pág. 1-10, 36824751, 36824759, 36824772, 36824774 e 36824779), bem ainda que nos períodos de 02/04/2012 a 30/11/2012, 03/06/2013 a 05/12/2013, 01/04/2014 a 02/12/2014, 16/03/2015 a 20/11/2015, 04/04/2016 a 12/11/2016 e 03/04/2017 a 10/11/2017, concomitantes ao período de empresário, foi contratado pela empresa R. M. dos Reis Calçados como pespontador em domicílio, consoante anotações em CTPS (Id. 36823943 – pág. 7-9). Insta consignar que a jurisprudência já pacificou o entendimento acerca da possibilidade de se reconhecer a atividade do profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, visto que o artigo 64, do Decreto nº 3.048/99 excede sua finalidade regulamentar ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado. Nesse sentido confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017) Para comprovar suas alegações, a parte autora anexou aos autos cópia da CTPS, formulários PPP’s que se encontram formalmente em ordem, bem ainda houve realização de prova pericial por similaridade nas empresas que se encontram com suas atividades encerradas. Verifico que houve determinação para realização de perícia por similaridade nos períodos em que o autor laborou na condição de autônomo e empresário/empregador, quais sejam, de 01/09/1990 a 31/10/1990, 01/12/1990 a 30/09/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/04/2003 a 31/03/2005 e 01/05/2005 a 30/06/2017. Nesse sentido, conquanto o perito tenha deixado de se manifestar em relação ao período de 01/05/2005 a 30/06/2017 na complementação do laudo pericial (Id. 245884328), não há necessidade de retorno dos autos ao perito para nova complementação, uma vez que se trata da mesma atividade e local de trabalho, portanto, será considerado o laudo complementar também para o referido período. Desse modo, analisando a prova pericial produzida, laudo pericial e sua complementação (Id. 69704441 e 245884328), quanto ao período de 22/06/1973 a 02/07/1979, no qual o autor trabalhou na empresa Decolores Calçados Ltda. exercendo a função de sapateiro (halogenador e passador de cola), foi realizada a perícia por similaridade na empresa Apache Artefatos de Couro. Após descrever as atividades realizadas, o perito informa que havia exposição a ruído de 89,9dB, além dos agentes químicos vapores de cola e halogem (acetato de etila e acetona), que se enquadra como especial no códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64. Em relação aos períodos de 13/05/1980 a 12/12/1983 e 01/09/1985 a 17/03/1987, o autor trabalhou como pespontador para Decolores Calçados Ltda. e Zezinho Indústria e Comércio de Calçados Ltda., que se encontram inativas. De acordo com o laudo, realizado por similaridade também junto à empresa Apache Artefatos de Couro, o autor esteve exposto a ruído de 81,4dB (pág. 7 do Id. 69704441), passível de enquadramento no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64. No tocante aos períodos de 01/09/1990 a 31/10/1990, 01/12/1990 a 30/09/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 01/04/2003 a 31/03/2005 e 01/05/2005 a 30/06/2017, nos quais o autor trabalhou como autônomo e empresário/empregador foi realizada a perícia por similaridade na empresa Apache Artefatos de Couro. O perito informa, após descrever as atividades realizadas como pespontador, que no exercício de suas atribuições houve exposição a ruído de 81,34dB (pág. 3 e 6 do Id. 245884328), de modo que cabível o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 01/09/1990 a 31/10/1990, 01/12/1990 a 30/09/1993 e 01/12/1993 a 30/04/1994, em virtude do enquadramento no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64. Todavia, incabível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2005 e 01/05/2005 a 30/06/2017, haja vista que os níveis de pressão sonora indicados no laudo estão aquém dos limites estabelecidos para os lapsos em questão (acima de 90dB e acima de 85dB). Por fim, em relação aos períodos laborados na empresa R. M. dos Reis Calçados – ME, que se encontra em atividade, quais sejam, de 02/04/2012 a 30/11/2012, 03/06/2013 a 05/12/2013, 01/04/2014 a 02/12/2014, 16/03/2015 a 20/11/2015, 04/04/2016 a 12/11/2016, 03/04/2017 a 10/11/2017 e 03/09/2018 a 11/06/2019, foram colacionados aos autos os PPP’s de Id. 36824202. De acordo com os formulários, o autor esteve exposto ruído de 80,9dB nos períodos de 01/04/2014 a 02/12/2014, 04/04/2016 a 12/11/2016, 03/04/2017 a 10/11/2017 e 03/09/2018 a 11/06/2019 e no período de 03/06/2013 a 05/12/2013 a ruído de 85dB, níveis inferiores ao estabelecido pelo Decreto nº 3.048/99 (acima de 85dB), portanto incabível o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos mencionados. Por outro lado, quanto aos períodos de 02/04/2012 a 30/11/2012 e 16/03/2015 a 20/11/2015, os PPP’s indicam exposição a ruído de 90/91dB, que se enquadram como especiais no código 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Destarte, forte nas razões expendidas, impõe-se o reconhecimento e averbação da atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 22/06/1973 a 02/07/1979, 13/05/1980 a 12/12/1983, 01/09/1985 a 17/03/1987, 01/09/1990 a 31/10/1990, 01/12/1990 a 30/09/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 02/04/2012 a 30/11/2012 e 16/03/2015 a 20/11/2015. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ressalto que o benefício tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº 8.213/1991, com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Esta norma constitucional, em seu artigo 9º, fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o que passaria a ser implementado a partir de então. Portanto, aqueles que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as condições impostas. O requisito essencial deste benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998). Nos termos do artigo 9º, § 1º e inciso I, da mesma Emenda Constitucional, se o segurado visar à aposentadoria proporcional, também deve ter a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, contar com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, contar com tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. Ambos também deveriam cumprir o pedágio instituído na alínea “b” do referido inciso I, no patamar de 40% (quarenta por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida. Por fim, foi ressalvado o direito adquirido daqueles que já contavam com 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ou mais de serviço/contribuição até a promulgação da EC nº 20/1998 (artigo 3º, caput). Nesse passo, adicionados os períodos laborais, ora reconhecidos, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum (fator 1,4), aos demais períodos de atividade comum e recolhimentos previdenciários, o autor conta com 36 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (11/06/2019), suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 31/07/1960 - Sexo: Masculino - DER: 11/06/2019 - Período 1 - 22/06/1973 a 02/07/1979 - 6 anos, 0 meses e 11 dias + conversão especial de 2 anos, 4 meses e 28 dias = 8 anos, 5 meses e 9 dias - 74 carências - DECOLORES CALCADOS LTDA - Período 2 - 13/05/1980 a 12/12/1983 - 3 anos, 7 meses e 0 dias + conversão especial de 1 anos, 5 meses e 6 dias = 5 anos, 0 meses e 6 dias - 44 carências - DECOLORES CALCADOS LTDA - Período 3 - 01/09/1985 a 17/03/1987 - 1 anos, 6 meses e 17 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 12 dias = 2 anos, 1 meses e 29 dias - 19 carências - ZEZINHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Período 4 - 01/02/1987 a 31/03/1987 - 0 anos, 0 meses e 13 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR - Período 5 - 01/09/1990 a 31/10/1990 - 0 anos, 2 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 24 dias - 2 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR - Período 6 - 01/12/1990 a 30/09/1993 - 2 anos, 10 meses e 0 dias + conversão especial de 1 anos, 1 meses e 18 dias = 3 anos, 11 meses e 18 dias - 34 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR - Período 7 - 01/12/1993 a 30/04/1994 - 0 anos, 5 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 0 dias - 5 carências - EMPRESÁRIO / EMPREGADOR - Período 8 - 01/04/2003 a 31/03/2005 - 2 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 24 carências - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS - Período 9 - 01/05/2005 a 30/06/2017 - 10 anos, 9 meses e 26 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 129 carências - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS - Período 10 - 02/04/2012 a 30/11/2012 - 0 anos, 7 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 5 dias = 0 anos, 11 meses e 4 dias - 8 carências - R.M DOS REIS COMERCIO DIGITAL EIRELI - Período 11 - 03/06/2013 a 05/12/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - R.M DOS REIS COMERCIO DIGITAL EIRELI - Período 12 - 01/04/2014 a 02/12/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - R.M DOS REIS COMERCIO DIGITAL EIRELI - Período 13 - 16/03/2015 a 20/11/2015 - 0 anos, 8 meses e 5 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 8 dias = 0 anos, 11 meses e 13 dias - 9 carências - R.M DOS REIS COMERCIO DIGITAL EIRELI - Período 14 - 04/04/2016 a 12/11/2016 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - R.M DOS REIS COMERCIO DIGITAL EIRELI - Período 15 - 03/04/2017 a 10/11/2017 - 0 anos, 4 meses e 10 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 5 carências - R.M DOS REIS COMERCIO DIGITAL EIRELI - Período 16 - 03/09/2018 a 15/11/2019 - 1 anos, 2 meses e 13 dias - Tempo comum - 15 carências (Período parcialmente posterior à DER) - R.M DOS REIS COMERCIO DIGITAL EIRELI 0587971900016 - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 20 anos, 5 meses e 9 dias, 178 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 20 anos, 5 meses e 9 dias, 178 carências - Soma até a DER (11/06/2019): 36 anos, 3 meses e 11 dias, 363 carências - 95.1417 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Portanto, de rigor o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, dada a suficiência de tempo de serviço, consoante as normas constitucionais e a Lei nº 8.213/91 que exigem trinta e cinco (35) anos de labor para concessão de tal benefício previdenciário. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.14 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015) DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não merece prosperar, contudo, o pleito de indenização por danos morais, vez que não se verifica qualquer dano ou ilícito praticado pela autarquia previdenciária. O mero indeferimento de benefício, ainda que reformado pelo Poder Judiciário, constitui resultado de interpretação de fatos e seu confronto com a legislação pertinente, por meio de ato realizado pelo servidor da autarquia no regular exercício de suas atividades. Assim, não há que se falar, em caso de decisão contrária aos interesses do segurado, que haja, sequer em tese, qualquer dano de ordem moral. Em outras palavras, mera divergência no âmbito da interpretação de fatos e normas não tem o condão de provocar dano moral indenizável. III – DISPOSITIVO
Autor: RÊNIO EURÍPEDES DA SILVA Data de nascimento: 31/07/1960 PIS: 1.055.809.754-2 CPF: 020.502.118-21 Nome da mãe: Maria José Pimenta Períodos especiais reconhecidos: 22/06/1973 a 02/07/1979, 13/05/1980 a 12/12/1983, 01/09/1985 a 17/03/1987, 01/09/1990 a 31/10/1990, 01/12/1990 a 30/09/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 02/04/2012 a 30/11/2012 e 16/03/2015 a 20/11/2015. Endereço: Rua Minas Gerais, nº 1.908, B. Vila Aparecida, CEP: 14.401-229 – Franca/SP. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001766-74.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação proposta por RÊNIO EURÍPEDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narra ter requerido, em sede administrativa, o benefício ora pleiteado, o qual foi indeferido, sob a alegação de insuficiência de tempo de serviço, ante o não enquadramento como especial das funções exercidas. Assevera que no exercício de suas atividades laborativas esteve exposto a agentes nocivos, de modo que as atividades devem ser consideradas especiais para fins previdenciários, nos termos previstos em lei. Assim, requer o deferimento do pedido inicial, com a concessão do benefício previdenciário pretendido e o pagamento dos valores atrasados. Inicial acompanhada de documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 36899198), contrapondo-se ao requerimento formulado pela autora, uma vez que os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício de atividade com exposição a agentes agressivos que prejudiquem a saúde e protestou pela improcedência da pretensão do autor. Juntou extrato de dossiê previdenciário (Id. 37272445). O autor apresentou réplica à contestação, ocasião em que requereu a produção de prova pericial (Id. 38388504). O feito foi saneado (Id. 52785463), ocasião em que foi indeferida a prova pericial nas empresas em atividade e deferida a realização de perícia por similaridade nas empresas inativas. Nomeou-se o perito judicial, fixando-se os honorários periciais em R$ 372,80, nos termos da Resolução nº 305/2014, do CJF. As partes formularam quesitos (Id. 53115796 e 54024376). Laudo da perícia judicial juntado aos autos (Id. 69704441). Intimadas as partes, somente o autor manifestou-se no Id. 91761302. Foi expedida requisição de pagamento dos honorários periciais (Id. 238973029). Em atendimento à determinação de Id. 240066349, o perito judicial complementou a perícia, juntando aos autos o laudo complementar (Id. 245884328), em relação ao qual somente o autor manifestou-se (Id. 247746599). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante ao pedido do autor para realização de perícia também na empresa R. M. dos Reis Calçados – ME, uma vez que enviou cartas para a empresa solicitando a emissão do PPP e cópia do LTCAT e não foram entregues os documentos, indefiro o pedido. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é admissível a produção de perícia indireta – não direta – em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). Assim, incabível a produção de perícia direta em empresa ativa. Ademais, insta ressaltar que a empresa apresentou os PPP’s relativos aos períodos laborados, juntados aos autos pelo autor (Id. 36824202), que atendem as exigências legais. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pelo autor como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que haveria a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempos de atividade especial em comum. DA CONVERSÃO DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria ocorreu com o advento da Lei 6.887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por sua vez, o artigo 58 previa que: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Enquanto não elaborado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora essa lei tenha previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a exigência não era inequívoca. Somente com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, a qual alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo está no Decreto 2.172 de 05/03/1997, em seu artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06/03/1997. Em seguida, novas modificações foram introduzidas. A Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo 5º da norma supra transcrita, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, a qual, em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo parágrafo 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Assim, novamente foi permitida a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo, situação que permanece até os dias atuais. O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27/11/2001, alterou a disciplina da prova da atividade especial novamente. Dando cumprimento ao parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passou-se a exigir perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01/01/2004 (Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 05/12/2003, artigo 148). Portanto, para o reconhecimento do tempo de trabalho especial e sua conversão em tempo comum, há de ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, se exercido: a) até 28/04/95 (Decretos 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto 83.080/79), admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional à vista da anotação da atividade em CTPS. Os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial mediante apresentação de formulários criados pelo INSS (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) e expedidos pelo empregador, à exceção do ruído, que necessitava de laudo técnico (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97 (anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.0 do anexo ao Decreto 53.831/64), a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030, sendo dispensada a apresentação de laudo técnico em qualquer hipótese, exceto para ruído; c) de 06/03/97 a 31/12/2003, há necessidade de apresentação de laudo técnico em qualquer hipótese (anexo IV do Decreto 2172/97, substituído pelo Decreto 3.048/99); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01). Contudo, é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando este seja exigido, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. O fato dos formulários e laudos serem extemporâneos não impede a caracterização da atividade como especial, pois a emissão de tais documentos é responsabilidade do empregador, de modo que eventual desídia desse não pode prejudicar o empregado. Isso porque, nos termos da Súmula n. 68 da TNU, existentes elementos aptos a firmar sua credibilidade, deve considerar-se válido o laudo extemporâneo, por presumir-se ser a agressão imposta pelos agentes na época do labor igual ou superior ao da data do laudo. Neste sentido, é o PEDILEF 00036395320094036317, TNU, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU de 13/11/2015, págs. 182/326. No caso de laudo coletivo, considero-o como prova do exercício de atividade especial desde que haja menção aos períodos e setores em que o labor era realizado, sendo possível, com a análise de outros documentos que instruem o processo, relacioná-lo à parte autora. Por sua vez, a menção, nos laudos técnicos, ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal previstos na Medida Provisória nº 1.523/96 e na Lei nº 9.732/98, respectivamente, e não afasta a natureza especial da atividade quando não comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos. Nesse ponto, é importante lembrar que a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no ARE 664335, o que restou explicitado no PEDILEF 00242539820074036301, cuja ementa transcrevo: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EPI EFICAZ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXCEÇÃO APLICADA AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. QUESTÃO DE ORDEM N.20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. -
Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que deu provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer como especial o período de 10/03/1975 a 01/07/1977, laborado com exposição ao agente nocivo ruído. - In casu, a Turma de Origem assim decidiu, in verbis: “(...) A sentença de primeiro grau reconheceu como atividade especial o período de 10/03/1975 a 01/07/1977, laborado pela parte autora na empresa Rio Negro Comércio e Indústria de Aço S/A. Outrossim, conforme se verifica do documento anexado às fls. 25/27 da inicial, o autor trabalhou na empresa em tela no período supra mencionado, exposto a ruídos de 84 a 92 dB. Contudo, de acordo com o laudo pericial técnico individual trazido aos autos, não obstante a existência do referido agente agressivo, a empresa fornecia EPI que atenuava o ruído para 66 a 74 dB. Assim sendo, ainda que se admita que a mera menção quanto ao fornecimento de EPI pela empresa não afasta o direito ao reconhecimento do tempo especial, há que se considerar que, no caso concreto dos autos, restou comprovado que a utilização do EPI de fato reduzia o limite de ruídos a 66 a 74 decibéis, preservando a saúde auditiva do autor, por se tratar de limite não insalubre. (...)”. - Com efeito, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), qualquer que fosse o agente nocivo, não tinha o condão de descaracterizar a atividade exercida em condições especiais, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. - O STF, entretanto, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. - Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), - Acerca do tema, esta Corte Uniformizadora, por ocasião do julgamento do PEDILEF 50479252120114047000 (DOU 05/02/2016), assim se pronunciou: “(...) em face da decisão proferida pelo STF no ARE n.º 664.335, na sistemática da Repercussão Geral, entendo necessário alinhar o entendimento desta Turma de Uniformização. 5. Nesta decisão paradigmática, o que estava em jogo era a possibilidade de o direito à aposentadoria especial pressupor ou não a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Após o seu julgamento, foram fixadas duas teses: i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Nesta matéria, majoritariamente, o Poder Judiciário construiu uma posição favorável ao segurado, fundamentada na experiência prática de que não bastava apenas fornecer o EPI, sendo necessária a fiscalização quanto a sua real eficácia e a sua substituição periódica. Ademais, frisou nossa Corte Suprema que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento de proteção individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. De fato, muitas vezes, a informação lançada nos formulários era genérica e pouco verossímil, pois nos termos das NR-02 do MT só poderá ser posto à venda ou utilizado o EPI com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas nos casos em que não há dúvida sobre o equipamento de proteção individual atender a todos os requisitos legais e eliminar as consequências dos agentes nocivos, as conclusões do STF foram no sentido de que se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial. 7. No ARE n.º 664.335, o Supremo Tribunal Federal expressamente debateu o sentido e o alcance da Súmula 9 desta Turma de Uniformização (destaco os parágrafos 22 a 53 do voto do Ministro Barroso e os debates que foram travados a seguir). Penso que a razão que inspirou a edição da Súmula foi o consenso que a comunidade jurídica e científica de que, no caso do ruído, não há equipamentos de proteção capazes de impedir este agente de afetar a saúde do trabalhador. O STF reconheceu a necessidade de continuar tratando o ruído e forma diferenciada, tanto que fixou a segunda tese. E nesta tese consagra que o direito ao reconhecimento do tempo especial é devido, mesmo que exista declaração do empregador, por que no atual estágio tecnológico não existem EPIS verdadeiramente eficazes para o ruído. Mas se no futuro eles vierem a eliminar a insalubridade, então não haverá direito ao reconhecimento do tempo como especial. 8. Depois dos debates que se seguiram, o Ministro Terori – que inicialmente entendia não haver questão constitucional relevante para se apreciada pelo STF - se convenceu de que o STF estava mudando o entendimento da Súmula 9 da TNU e que, nas instâncias ordinárias, tanto a sentença quanto o acórdão assentaram que o equipamento não era eficaz e por isso, concordou em negar provimento ao recurso do INSS por esse fundamento. A decisão do STF ficou assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 / SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe-029, DIVULG 11/02/2015, PUBLIC 12-02-2015) (grifei) (...)”. - Desse modo, deve-se dar provimento ao Incidente, anulando o Acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU, com retorno dos autos à Turma de Origem, reafirmando a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. - Por conseguinte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao incidente. TNU, PEDILEF 00242539820074036301. Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 27/09/2016) Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, inclusive tratando-se de ruído. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento também tenha que ser apresentado. A eficácia probatória do PPP limita-se à data de sua assinatura, não surtindo efeitos para fatos posteriores à sua elaboração. Importante ressaltar que, de acordo com as instruções de preenchimento constantes do Anexo XV da Instrução Normativa nº 85/2016 do INSS referentes ao PPP, o documento deverá ser assinado por representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Quanto ao ruído, em Sessão Ordinária de 9 de outubro de 2013, a Turma Nacional de Uniformização aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32, em decorrência do incidente suscitado pelo INSS, em petição protocolada sob nº 9059-RS, nos seguintes termos: "PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012/0046729-7) - RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora a fim de: 1) DECLARAR a especialidade do labor realizado nos períodos de 22/06/1973 a 02/07/1979, 13/05/1980 a 12/12/1983, 01/09/1985 a 17/03/1987, 01/09/1990 a 31/10/1990, 01/12/1990 a 30/09/1993, 01/12/1993 a 30/04/1994, 02/04/2012 a 30/11/2012 e 16/03/2015 a 20/11/2015; 2) CONDENAR o INSS a: 2.1) averbar, inclusive no CNIS, os referidos períodos como especiais, com a respectiva conversão em tempo comum (fator 1,4), bem como soma-los aos demais períodos de trabalho constantes em CTPS e no CNIS e aos recolhimentos previdenciários, de modo que o autor conte com 36 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de contribuição até 11/06/2019; 2.2) conceder em favor de RÊNIO EURÍPEDES DA SILVA o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com data de início (DIB) em 11/06/2019; 2.3) pagar as prestações vencidas entre a DIB (11/06/2019) até a data da efetiva implantação do benefício, com atualização monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. No tocante aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca e, considerando o disposto pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno: A) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente na soma das diferenças devidas (acrescidas dos encargos legais acima mencionados) até a data da prolação da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, § 3º inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ; B) a autora ao pagamento da verba honorária ao INSS, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido na inicial a título de danos morais (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB (11/06/2019), pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Tópico síntese do julgado: