Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO TEODORO FALEIROS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002547-62.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por LEANDRO TEODORO FALEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 13/09/2021, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas, bem como indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação do réu (id. 264390553). Citado, o réu apresentou contestação e impugnou a gratuidade da justiça, alegou que o PPP possui presunção de veracidade e caso o autor não concorde com as informações dos estudos ambientais deverá acionar a justiça do trabalho. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (id. 265936988). Réplica em (id. 276191287) O despacho saneador manteve a gratuidade da justiça e deferiu a realização da prova pericial por similaridade nas empresas Bhase Solados Ltda e G.M. Artefatos de Borracha Ltda (id. 287905353). Laudo pericial foi apresentado (id. 298735300). As partes foram intimadas e se manifestaram acerca do laudo (id. 301687600 e 303272523). PPP’s emitidos pela empresa W & A Produtos Termoplásticos Ltda foram anexados ao feito (id. 299894230 – Pág. 3/15). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que na esfera administrativa já foi reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada nos períodos de 15/07/1985 a 30/08/1985, 16/09/1987 a 21/04/1989 e 20/07/2015 a 28/06/2019, conforme se infere nos autos do processo administrativo (id. 243016402 – Pág. 108/109), de forma que se conclui que a parte autora não possui interesse de agir para o seu reconhecimento nesta demanda. Superada esta questão, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função/CTPS PPP (id.) Período COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA Serviços diversos 15/07/1985 a 30/08/1985 COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA Serviços diversos 243016402 - Pág. 44/45 16/09/1987 a 21/04/1989 G.M. ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Revisor 10/10/1990 a 19/12/1996 W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA Chefe de seção 299894230 - Pág. 3/5 01/02/1999 a 22/12/2000 W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA Gerente de seção 299894230 - Pág. 6/7 01/06/2001 a 30/12/2003 W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA Gerente de produção 299894230 - Pág. 8/9 07/06/2004 a 21/12/2005 BHASE SOLADOS LTDA Encarregado de manutenção 03/07/2006 a 10/02/2012 W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA Encarregado 299894230 - Pág. 10/11 01/10/2012 a 05/01/2015 L. SILVA PINTO Chefe de seção 243016402 - Pág. 46/47 16/02/2015 a 16/06/2015 META SOLADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Encarregado 243016402 - Pág. 84/85 20/07/2015 a 28/06/2019 As funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários em conjunto à análise do Laudo Pericial anexados aos autos. Inicialmente constato que os PPP’s emitidos pela empresa W & Produtos Termoplásticos Ltda possui elementos suficientes para o convencimento do magistrado avaliar as atividades exercidas no período, razão pela qual indefiro os pedidos do autor requeridos na petição id. 303272523 para que a referida empresa seja intimada para fornecer laudos técnicos, a utilização de laudos referentes a outros processos, e mantenho a decisão proferida no despacho saneador acerca da realização de perícia em empresas ativas. Superada esta questão, passo a análise dos PPP’s e do laudo pericial. Empresa: G.M. ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Período: 10/10/1990 a 19/12/1996, laborado na função de Revisor. Foi realizada perícia por similaridade para verificar as condições ambientais da atividade exercida, e a empresa Meta Solados foi adotada como paradigma (id. 298735300, item 5.1). Na inspeção ao local de trabalho o laudo consta que o revisor de calçados junto a máquina de fabricação, consistente em retirar o calçado da forma, revisa visualmente e os coloca nas caixas conforme modelo e numeração. O laudo consta que o ruído é provocado pelos equipamentos em funcionamento próximo ao posto de trabalho e o próprio equipamento utilizado. O ruído aferido na perícia foi de 78,88 dB(A). A empresa não apresentou laudo relativo a função do a autor. Não foi constatada a presença de agente químico ou biológico. Conclusão: a atividade de revisor não possui natureza especial, uma vez que estava exposta a ruído inferior ao previsto no Decreto 53.831/64 (superior a 80 decibéis). Empresa: W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA Períodos: 01/02/1999 a 22/12/2000, 01/06/2001 a 30/12/2003, 07/06/2004 a 21/12/2005 e 01/10/2012 a 05/01/2015, laborava nas funções de chefe de seção e gerente de produção. Os PPP’s emitidos pelo empregador (id. 299894230 – Pág. 3/15) apresentam as seguintes informações: Período Cargo Ruído (dB) 01/02/1999 a 22/12/2000 Encarregado de P.U 77,1 a 85,5 01/06/2001 a 30/12/2003 Encarregado de P.U 77,1 a 85,5 07/06/2004 a 21/12/2005 Gerente de produção 77,1 a 85,5 01/10/2012 a 05/01/2015 Gerente de produção 69,17 a 77,53 O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos estabeleceu, no Tema 1.083, a seguinte tese jurídica: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. ” Verifica-se que o nível máximo de ruído aferido (85,5 decibéis) é superior ao nível de ruído previsto na Instrução Normativa do Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis), mas inferior à previsão do Decreto n° 2.172/97 (superior a 90 decibéis). Conclusão: as atividades exercidas pelo autor entre 19/11/2003 a 30/12/2003 e 07/06/2004 a 21/12/2005 possuem natureza especial, uma vez que superou o patamar de ruído previsto no Decreto 4.882/2003. As demais atividades foram exercidas com ruído inferiores aos referidos decretos. Empresa: BHASE SOLADOS LTDA Períodos: 03/07/2006 a 10/02/2012, laborados na função de encarregado de manutenção. Os PPP’s apresentados (id. 299894230 - Pág. 12/15) constam que o autor exerceu o cardo de encarregado de manutenção, consistente em coordenar, supervisionar e executar manutenção preventiva e preditiva, corretiva e emergencial de máquinas e equipamentos industriais. Atestam que as atividades foram exercidas com os seguintes níveis de ruído: a) 83,4 a 90,2 dB(A), no período de 03/07/2006 a 30/06/2008; e b) 69,17 – 77,53 dB(A), no período de 01/07/2008 a 10/02/2012. No campo destinado a observações, constam que as informações dos formulários foram extraídas do LTCAT da empresa W & Produtos Termoplásticos Ltda. No que se refere à perícia realizada, verifico que ela foi feita por similaridade e a empresa Vibor Borrachas Ltda foi adotada como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho da atividade exercida (id. 298735300 – item 5.2). O laudo informa que o ruído é provocado pelos equipamentos em funcionamento. O ruído aferido na perícia foi de 92,26 dB(A), a empresa não apresentou laudo relativo a função do autor. Também ficou constatado a utilização solventes e óleos diesel na limpeza e remoção de graxas e óleos, bem como óleos minerais e graxas para lubrificação de peças. Convém ressaltar que a TNU fixou a tese sobre exposição com indicação genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas, para caracterização de atividade especial, referente ao Tema 298, nos seguintes termos: “A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” Consultando os registros públicos da Jucesp, verifico que o emissor do PPP é sócio da empresa em análise e da W & Produtos Termoplásticos Ltda. Sendo assim, as informações coletadas na perícia realizada devem prevalecer sobre as informações dos PPP’s apresentados (id. 299894230 - Pág. 12/15), uma vez que o despacho id. 297232378 determinou que o representante legal da empresa W & Produtos Termoplásticos Ltda fosse intimado para apresentar somente os formulários referentes aos períodos laborados nesta empresa, e as informações constantes no PPP’s equivalem a uma perícia por similaridade, sem o crivo do contraditório, já que foram preenchidos com o LTCAT da empresa W & Produtos Termoplásticos Ltda. Conclusão: a atividade de encarregado de manutenção possui natureza especial, uma vez que foram exercidas com ruído superior à previsão do Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Empresa: L. SILVA PINTO Período: 16/02/2015 a 16/06/2015, laborado na função de chefe de seção. O PPP anexado (id. 243016402 - Pág. 46/47) relata que as atividades desempenhadas pelo autor consistiam em supervisionar todos os processos e atividades executadas na fábrica e qualidade das linhas de montagem sob sua responsabilidade. Atesta que a atividade foi exercida com ruído de 76,4 decibéis. Conclusão: a atividade de revisor não possui natureza especial, uma vez que foi exercida com ruído inferior à previsão do Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Em conclusão, deve ser considerado trabalho especial os seguintes períodos: W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA 19/11/2003 a 30/12/2003 W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA 07/06/2004 a 21/12/2005 BHASE SOLADOS LTDA 03/07/2006 a 10/12/2012 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e na contagem administrativa do resumo do cálculo de tempo de contribuição (id. 243016402 – Pág. 106/109), com a conversão dos períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa (15/07/1985 a 30/08/1985, 16/09/1987 a 21/04/1989 e 20/07/2015 a 28/06/2019) e nesta sentença, o autor totaliza 32 anos e 10 meses de tempo de contribuição até a DER, conforme retratado abaixo, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 30/01/1968 Sexo Masculino DER 13/09/2021 Reafirmação da DER 07/07/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MAMEDE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA 13/04/1984 29/05/1984 1.00 0 anos, 1 meses e 17 dias 2 2 COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 15/07/1985 30/08/1985 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 16 dias + 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 2 meses e 4 dias 2 3 COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 16/09/1987 21/04/1989 1.40 Especial 1 anos, 7 meses e 6 dias + 0 anos, 7 meses e 20 dias = 2 anos, 2 meses e 26 dias 20 4 (AVRC-DEF) G.M. ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA 10/10/1990 19/12/1996 1.00 6 anos, 2 meses e 10 dias 75 5 AUTÔNOMO 01/04/1998 30/04/1998 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1998 31/07/1998 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 7 W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA 01/02/1999 22/12/2000 1.00 1 anos, 10 meses e 22 dias 23 8 W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA 01/06/2001 18/11/2003 1.00 2 anos, 5 meses e 18 dias 29 9 W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA 19/11/2003 30/12/2003 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 12 dias + 0 anos, 0 meses e 16 dias = 0 anos, 1 meses e 28 dias 2 10 W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA 07/06/2004 21/12/2005 1.40 Especial 1 anos, 6 meses e 15 dias + 0 anos, 7 meses e 12 dias = 2 anos, 1 meses e 27 dias 19 11 BHASE SOLADOS LTDA 03/07/2006 10/02/2012 1.40 Especial 5 anos, 7 meses e 8 dias + 2 anos, 2 meses e 27 dias = 7 anos, 10 meses e 5 dias 68 12 W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA 01/10/2012 05/01/2015 1.00 2 anos, 3 meses e 5 dias 28 13 L. SILVA PINTO 16/02/2015 16/06/2015 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dias 5 14 META SOLADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 20/07/2015 28/06/2019 1.40 Especial 3 anos, 11 meses e 9 dias + 1 anos, 6 meses e 27 dias = 5 anos, 6 meses e 6 dias 48 15 META SOLADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 03/08/2020 11/05/2022 1.00 1 anos, 9 meses e 9 dias Período parcialmente posterior à DER 22 16 META SOLADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/02/2023 07/07/2023 1.00 0 anos, 5 meses e 7 dias Período posterior à DER 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 0 meses e 27 dias 103 30 anos, 10 meses e 16 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 4 meses e 13 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 10 meses e 25 dias 113 31 anos, 9 meses e 28 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 8 meses e 19 dias 325 51 anos, 9 meses e 13 dias 83.5056 Até 31/12/2019 31 anos, 8 meses e 19 dias 325 51 anos, 11 meses e 0 dias 83.6361 Até 31/12/2020 32 anos, 1 meses e 17 dias 330 52 anos, 11 meses e 0 dias 85.0472 Até a DER (13/09/2021) 32 anos, 10 meses e 0 dias 339 53 anos, 7 meses e 13 dias 86.4528 Até 31/12/2021 33 anos, 1 meses e 17 dias 342 53 anos, 11 meses e 0 dias 87.0472 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 5 meses e 21 dias 347 54 anos, 3 meses e 4 dias 87.7361 Até 31/12/2022 33 anos, 5 meses e 28 dias 347 54 anos, 11 meses e 0 dias 88.4111 Até a reafirmação da DER (07/07/2023) 33 anos, 11 meses e 5 dias 353 55 anos, 5 meses e 7 dias 89.3667 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/09/2021 (DER), o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 21 dias). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 3 meses e 11 dias). Em 07/07/2023 (reafirmação da DER), o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 21 dias). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 3 meses e 11 dias). Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial. Diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão do autor na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que se refere ao pedido de reconhecimento de período laborado em atividade especial dos períodos de 15/07/1985 a 30/08/1985, 16/09/1987 a 21/04/1989 e 20/07/2015 a 28/06/2019, enquadrados como labor especial pelo INSS no processo administrativo objeto desta demanda, consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA 19/11/2003 a 30/12/2003 W & A PRODUTOS TERMOPLASTICOS LTDA 07/06/2004 a 21/12/2005 BHASE SOLADOS LTDA 03/07/2006 a 10/12/2012 Considerando a procedência parcial do pedido, bem assim, a vedação de compensação de honorários advocatícios, e que o demandante sucumbiu nos pedidos de danos morais e de parte do pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos requeridos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 77% (setenta e sete por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 23% (vinte e três por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais de 23% (vinte e três por cento), os quais serão requisitados após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Providencie a Secretaria a declaração de imposto de renda id. 240797970 em Sigilo de Documentos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto