Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSINALDO DANIEL DA SILVA, ELAINE CRISTINA DE MORAES SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO DA SILVA PINTO - SP272445-A, JOSE OTTONI NETO - SP186178-A
APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a)
APELADO: HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006007-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: JOSINALDO DANIEL DA SILVA, ELAINE CRISTINA DE MORAES SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO DA SILVA PINTO - SP272445-A, JOSE OTTONI NETO - SP186178-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO DA SILVA PINTO - SP272445-A, JOSE OTTONI NETO - SP186178-A
APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a)
APELADO: HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSINALDO DANIEL DA SILVA, ELAINE CRISTINA DE MORAES SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO DA SILVA PINTO - SP272445-A, JOSE OTTONI NETO - SP186178-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO DA SILVA PINTO - SP272445-A, JOSE OTTONI NETO - SP186178-A
APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a)
APELADO: HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: Não assiste razão aos apelantes, conforme será demonstrado. Inicialmente, observo que o magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º). Como salienta Fredie Didier Jr., in ‘Curso de Direito Processual Civil, volume I’, Editora Juspodivm, 20ª edição, páginas 168/169, verbis: "O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada - seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental. O art. 4º, de modo bem assertivo, garante à parte o direito à solução integral do mérito. Há outros dispositivos do CPC que reforçam e concretizam esse princípio. (...) e) § 2º do art. 282: 'quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta'. Regra importantíssima, que expressamente determina que o juiz ignore defeitos processuais, se a decisão de mérito não prejudicar aquele que se beneficiaria com o reconhecimento da nulidade (...)". (grifos meus) Assim, diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito. Nessa senda, verifico que a alegação de cerceamento do direito de defesa não merece guarida. A produção de prova pericial contábil é despicienda para a solução da controvérsia aqui posta, que versa exclusivamente sobre questão de direito e pode, consequentemente, ser dirimida com base nas provas documentais constantes dos autos. Nos termos do que dispõe o art. 355 do CPC, o juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos – não se cogitando, em casos tais, cerceamento do direito de defesa. E, na presente demanda, tenho que as provas documentais coligidas são mais que suficientes para o deslinde da questão. A respeito do tema leciona Ricardo Alexandre da Silva, in "Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2016, página 1.074, ao explicitar o sentido do artigo 355, que trata do julgamento antecipado do mérito: "Desnecessidade de produção de outras provas. O fundamento para a aplicação do dispositivo é a desnecessidade de produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na petição inicial e na contestação. E a prova produzida pelas partes na inicial e na contestação é a prova documental (...) Logo, o juiz deverá julgar antecipadamente o processo sempre que para a formação do seu convencimento bastar as provas documentais, as quais, por expressa determinação legal, devem ser produzidas pelas partes na inicial e na contestação. (...)" (grifos meus) No mérito, não se discute a aplicação das medidas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada – o que não ocorreu no presente caso. Senão vejamos. Nos contratos de financiamento imobiliário, comumente são utilizados, pelas instituições financeiras, três sistemas de amortização para operacionalizar a atividade de mútuo: SAC, Sacre e Price. A Tabela Price - utilizada pelo contrato discutido nos presentes autos - trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no Sacre. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos. Sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus dos autores demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual – o que não ocorreu in casu. No que concerne à suposta capitalização de juros (ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, o que não ocorre, conforme já demonstrado), tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim dispõe, igualmente, o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: As disposições do Decreto 2.2626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Não há nada que indique se tratar, na presente hipótese, de taxas que destoem das efetivamente praticadas pelo sistema financeiro, sendo insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais, não demonstradas no caso dos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006007-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO Advogados do(a)
Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOSINALDO DANIEL DA SILVA E OUTRO, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, tendo em vista a ocorrência de supostas abusividades e ilegalidades, especialmente no que concerne à cobrança de juros capitalizados, previstos em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, bem como levando em conta a inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei 70/66. A r. sentença ora recorrida (ID 259439383) consignou o seguinte entendimento: “(...) Inicialmente, não vislumbro a inconstitucionalidade alegada em relação à Lei 9.514/97 e ao Decreto-Lei 70/66, que permite a execução extrajudicial do contrato. Em caso de alienação fiduciária, o devedor oferece, como garantia, o próprio imóvel financiado. Ocorrendo o inadimplemento das prestações, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Trata-se, assim, a execução extrajudicial de mera execução do contrato, sendo o proprietário do imóvel quem promove a venda deste, não possuindo o mutuário fiduciante direitos sobre este. Ademais, cumpre ressaltar que o procedimento de constrição extrajudicial por parte da CEF, por si só, não priva os autores do direito de defesa, podendo se socorrer do Poder Judiciário para alegar eventual inobservância das garantias constitucionais e do contrato firmado entre as partes. Em relação à abusividade dos Juros, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou a respeito, no sentindo de que para ser reconhecida deve-se tomar como parâmetro a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. (...) Logo, não logrou êxito a parte autora em comprovar que os juros praticados no Contrato em tela apresentavam onerosidade excessiva por discreparem da Taxa Média de Mercado. A mesma lógica deve ser aplicada em relação à abusividade das taxas do seguro contratado, não havendo nos autos elementos comprobatórios dessas alegações. O contrato em tela é regido pela amortização através da tabela PRICE, pela qual o financiamento é pago em prestações iguais, considerada a inflação, constituídas de duas parcelas: amortização e juros. Essas duas parcelas variam em sentido inverso. No início, a maior parcela é destinada ao pagamento do juro, a qual, numa economia estável, diminuiria no decorrer dos anos, enquanto a amortização cresceria. Nesse sistema, não há, em regra, incidência de juros sobre juros, pois, sendo a prestação composta de parcela de amortização e de juros, parte do pagamento é destinada à quitação de cada uma dessas parcelas, não havendo incorporação de juros ao saldo devedor, inexistindo, portanto, capitalização. Apenas a amortização de capital é abatida do saldo devedor que, assim, servirá de base para novo cálculo de juros e amortização, no mês seguinte. A base de cálculo para a taxa de juros é o saldo devedor apenas, excluídas as parcelas de juros recebidas nos meses anteriores. É evidente que essa sistemática não evidencia cobrança de juros sobre juros porque na base de cálculo não se computam os juros já pagos no mês anterior. Por fim, eventual problema relacionado com a perda de renda decorrente do Plano Real, não tem qualquer relação com o contrato firmado entres as partes, dado que a pactuação ocorreu quando já decorridos quase 20 (vinte) anos da adoção do indigitado plano econômico. (o contrato foi firmado em 11/01/2013, conf. id. 5055325, fl. 7/21). Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. (...)”. (grifos meus) Em suas razões de apelação (ID 259439386), sustentam os autores, em breve síntese, a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa, ante a ausência de prova pericial contábil apta a demonstrar o excesso de cobrança quanto a juros e demais taxas previstas em contrato. No mérito, aduzem a abusividade e ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, em especial considerando as normas protetivas do CDC e o teor da Súmula 121 do STF. Com as contrarrazões das corrés, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006007-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO Advogados do(a)
Ante o exposto, não tendo os apelantes esposado motivos aptos a infirmar o entendimento consignado pela r. sentença ora recorrida, de rigor sua manutenção, nos exatos termos em que prolatada. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017; AgInt no AREsp 2.028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp 1.904.989/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021. Portanto, considerando o não provimento do recurso dos autores, majoro os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, § 3º do diploma processual. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos autores, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPICIENDA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, observo que o magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º). Assim, diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito. 2. Nessa senda, verifico que a alegação de cerceamento do direito de defesa não merece guarida. A produção de prova pericial contábil é despicienda para a solução da controvérsia aqui posta, que versa exclusivamente sobre questão de direito e pode, consequentemente, ser dirimida com base nas provas documentais constantes dos autos. Nos termos do que dispõe o art. 355 do CPC, o juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos – não se cogitando, em casos tais, cerceamento do direito de defesa. E, na presente demanda, tenho que as provas documentais coligidas são mais que suficientes para o deslinde da questão. 3. No mérito, não se discute a aplicação das medidas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297. 4. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada – o que não ocorreu no presente caso. 5. Nos contratos de financiamento imobiliário, comumente são utilizados, pelas instituições financeiras, três sistemas de amortização para operacionalizar a atividade de mútuo: SAC, Sacre e Price. 6. A Tabela Price - utilizada pelo contrato discutido nos presentes autos - trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. 7. É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no Sacre. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos. Sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus dos autores demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual – o que não ocorreu in casu. 8. No que concerne à suposta capitalização de juros (ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, o que não ocorre, conforme já demonstrado), tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Assim dispõe, igualmente, o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ. 9. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.591-DF, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 10. Não há nada que indique se tratar, na presente hipótese, de taxas que destoem das efetivamente praticadas pelo sistema financeiro, sendo insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. 11. Não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais, não demonstradas no caso dos autos. 12. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.