Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO LUIZ SARAIVA BORGES ADVOGADO do(a)
AUTOR: KELLY CAMPOS DOS SANTOS - SP223780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
AUTOR: SERGIO LUIZ SARAIVA BORGES em face do RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o objetivo de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). É o relatório. Decido. Conforme é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu em sessão virtual encerrada em 25/11/2025, no julgamento de embargos de declaração nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados ao INSS antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico. Com a prolação da referida decisão, reafirmou-se entendimento firmado em 2024, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111). Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. Assim, considerando a tese supracitada, bem como a revogação da suspensão dos processos que versam sobre a matéria, é caso de improcedência do feito, pois a pretensão da parte autora mostra-se contrária ao entendimento firmado pela Corte Suprema.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000001-37.2022.4.03.6133
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da ausência de citação. Caso tenho havido citação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de dez por cento do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Mogi das Cruzes/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto