Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANUARIO COSMO DAMIAO, LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Esta ação foi ajuizada pelo Sr. Januário aos 17.03.2006, com o objetivo de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/124.760.354-4), concedida administrativamente, com retroação da DER para 10.05.2002, por meio do reconhecimento do período rural trabalhado de 27.08.1964 a 28.02.1977. Na ação 0005357-12.2003.4.03.6183 (5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo), ajuizada em 13.08.2003, a parte exequente requereu o reconhecimento do período rural de 27.08.1964 a 28.02.1977 e de atividades especiais de 10.03.1977 a 01.08.1978, de 17.08.1978 a 07.08.1981 e de 15.03.1982 e 23.07.1998, com concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, aos 30.07.1998 (anexo). Por meio de concessão de tutela na ação n. 0005357-12.2003.4.03.6183, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria (NB 42/149.733.889-9), com DIB aos 30.07.1998 e DER/DRD aos 17.04.2009. Observo, inclusive, que neste feito, em fase de execução, foi efetuada pelo INSS a revisão do benefício de aposentadoria (NB 42/149.733.889-9 - Id. 333960114), que não é objeto desta ação. O benefício de aposentadoria (NB 42/124.760.354-4), por sua vez, foi cessado em 31.03.2009, provavelmente quando da implantação do benefício de aposentadoria (NB 42/149.733.889-9). De todo modo, atualmente resta pendente no feito n. 0005357-12.2003.4.03.6183 o julgamento do recurso especial interposto pelo Sr. Januário, em que se pretende o reconhecimento de período rural de 27.08.1964 a 28.02.1977, pela incidência de juros de mora até a expedição do precatório, bem como honorários advocatícios até o trânsito em julgado. Houve juízo de retratação positivo para aplicação do Tema 905/STJ e Tema 810/STF para correção monetária, afastando-se a TR como indexador, bem como para aplicação do Tema 96/STF para incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e expedição do precatório. Portanto, tendo em vista que há a possibilidade de alteração das características do benefício de aposentadoria (NB 42/149.733.889-9), determino o sobrestamento do feito, até que sobrevenha o trânsito em julgado da ação 0005357-12.2003.4.03.6183, para que, após, seja possível ser feita a opção pelo benefício mais vantajoso. Observo que a representação judicial que atua em ambos os feitos é a mesma, e aparentemente não noticiou a duplicidade das ações. Encaminhe-se cópia da petição da parte exequente de Id. 351091962 e desta decisão ao STJ (autos n. 0005357-12.2003.4.03.6183).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001744-76.2006.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a representação judicial do INSS para eventuais providências que entender pertinentes, considerando a duplicidade de ações movidas pelo mesmo segurado. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal