Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA BALIVA SERVIDOR Advogado do(a)
AUTOR: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002055-61.2012.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Josefa Baliva Servidor contra a Caixa Seguradora S/A, a Sul América Companhia Nacional de Seguros e a Caixa Econômica Federal – CEF. A autora é mutuária que financiou a aquisição do seu imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH; em paralelo, contratou seguro habitacional obrigatório. Aponta que o imóvel padece de vícios de construção, o que caracterizaria sinistro a ser coberto pelo seguro contratado. Requer a realização de perícia e sejam as rés condenadas ao pagamento da importância apurada como necessária à recuperação do imóvel sinistrado. Requer ainda a condenação ao pagamento de multa decendial (id. 135396152 – p. 21/22). O feito foi originalmente distribuído à Justiça Estadual Paulista. À autora foi deferida a gratuidade da justiça (id. 135396168 – p. 07). A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação, na qual pugnou pelo julgamento da improcedência dos pedidos, não sem antes arguir preliminarmente sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, prescrição e necessidade de intervenção da Caixa (id. 135396168 – p. 16/48). Réplica (id. 135396175 – p. 51/96). Em sua contestação, a Sul América pugnou pelo julgamento da improcedência dos pedidos, não sem antes arguir preliminarmente legitimidade da Caixa Econômica Federal e competência da Justiça Federal; inépcia da petição inicial; ilegitimidade ativa; falta de interesse de agir em virtude de contrato de financiamento já quitado; e prescrição (id. 135396175 – p. 100/126). Réplica (id. 135396181 – p. 54/102. Decisão oportunizou a emenda da Inicial para inclusão da Caixa no polo passivo, para, na sequência, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 135396181 – p. 108/111). A Caixa manifestou interesse em intervir no feito, oportunidade na qual também apresentou contestação, pugnando pelo julgamento da improcedência dos pedidos, não sem antes arguir preliminarmente a competência da Justiça Federal, a necessidade de intervenção da União, a ilegitimidade do “gaveteiro”, a falta de interesse de agir e a prescrição (id. 135396181 – p. 124 a id. 1353961 – p. 46). Nova decisão declinando da competência (id. 135396192 – p. 49). A parte autora interpôs agravo de instrumento (id. 135396192 – p. 52). Foi negado seguimento ao recurso (id. 135396192 – p. 79/80). Os autos foram distribuídos a esta Vara Federal. Sobreveio decisão reconhecendo a ilegitimidade da Caixa e determinando a restituição dos autos à Justiça Estadual (id. 135396192 – p. 121/127). A Caixa interpôs agravo de instrumento (id. 135396192 – p. 143). Foi negado seguimento ao agravo interposto (id. 135396706 – p. 57/61). O feito foi devolvido à Justiça Estadual, que determinou seu desmembramento em relação a cada litisconsorte (id. 135396706 – p. 148/149). A autora interpôs agravo de instrumento (id. 135396704 – p. 18). Decisão saneou o feito, enfrentou as preliminares arguidas e determinou a realização de prova pericial (id. 135396704 – p. 97/100). Foi apresentado o laudo pericial (id. 135396198 – p. 21/62). Manifestação da Caixa Seguradora (id. 135396198 – p. 65/88). Manifestação da Sul América (id. 135396198 – p. 89/115). Manifestação da autora (id. 135396198 – p. 116/122). Complementação do laudo (id. 135396196 – p. 48/50). Manifestação da Caixa (id. 135396196 – p. 54). Determinada a suspensão do processamento do feito (id. 135396196). Declinada a competência à Justiça Federal (id. 135396196 – p. 86). O feito foi redistribuído novamente à Justiça Federal. A União disse não ter interesse no prosseguimento do feito (id. 195854835). Despacho id. 245338298 ratificou os atos praticados no juízo de origem e oportunizou à Caixa manifestar-se sobre o laudo produzido. Embargos de declaração da Sul América (id. 246812019). A Caixa se manifestou em resposta (id. 249100339). Foram julgados prejudicados os embargos de declaração (id. 250070569). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Considerações preliminares Julgo antecipadamente a lide, pois, versando a causa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas além da prova pericial e das provas documentais já carreadas aos autos para convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a suspensão deste processo, porquanto a presente lide versa sobre cobertura securitária dos vícios de construção existentes no imóvel de titularidade da parte autora, e não sobre a questão delimitada pelo STJ no Tema 1039 – fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de segurado nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Ratifico a decisão de saneamento e organização do processo proferida no Juízo de origem (id. 135396704 – p. 97/100), que afastou as questões preliminares e prejudiciais arguidas em sede de contestação e determinou a produção de prova pericial, bem como a prova pericial produzida (id. 135396198 – p. 21/62 e id. 135396196 – p. 48/50). No mais, a causa será julgada no mérito em favor de quem arguiu preliminares (art. 488, do CPC). 2. Mérito A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas: Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção. Além disso, a cobertura securitária por danos físicos nos imóveis, decorrentes de vícios construtivos, se encontra expressamente excluída do contrato do seguro em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, estabelecia o artigo 1.459 do Código Civil de 1916 e prevê o artigo 784 do atual Código Civil, verbis: CC/16: Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura. CC/02: Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. A relação jurídica discutida dos autos é de garantia contratual relativa à construção civil dos imóveis. Em todo momento, a parte autora assevera a existência de vícios e defeitos na construção do imóvel. Tais vícios e defeitos não podem ser considerados “sinistros”, para fins de cobertura securitária, nos termos da apólice. Neste ponto, para que pudéssemos falar em seguro habitacional, seria necessária a ocorrência de um sinistro, tais como incêndio, desabamento, vendaval, enchentes, conforme prescrito na apólice de seguro. Não é o caso. Com efeito, colhe-se do laudo pericial (id. 135396198 – p. 21/62 e id. 135396196 – p. 48/50) que foram constatados no imóvel periciado danos decorrentes de vícios de projeto e de construção cometidos em sua edificação. Sublinhou-se que o imóvel se encontra em condições de habitabilidade, inexistindo riscos iminentes de desabamento total ou parcial. Não obstante, problemas físicos tais como os narrados na petição inicial e que comprometem a estabilidade da edificação não podem ser considerados contingências passíveis de proteção securitária pela apólice trazida, uma vez que a parte autora fia-se na cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação. Porém, toma-a pela metade. Leem apenas a cláusula 3.1, sem atentar-se para a Cláusula 3.2, que expressamente retira dos riscos segurados os danos ocorridos por vícios de construção ou qualquer dano causado pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão. De fato, a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos: 3.1 – Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura securitária: Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (destaquei) O vício construtivo não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do seguro contratado com a seguradora, a qual deve ser interpretada de forma restritiva, consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois, em assim agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes contratantes. Nesse sentido é o entendimento das Cortes Regionais Federais (destaquei): CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restauração do bem imóvel adquirido por meio de financiamento e de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual se transcreve, como razão de decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação da sentença (itens 3 a 5). 3. "Discute-se, na presente situação, a extensão da cobertura securitária no contrato de financiamento habitacional celebrado pela parte autora, em razão da identificação de danos materiais no imóvel adquirido, decorrentes de vícios redibitórios (ocultos) na construção." 4. "Na situação dos autos, a cobertura securitária obedecia à apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação que, quando da ocorrência do sinistro (o contrato renova-se anualmente, a ele se aplicando as cláusulas vigentes no momento do sinistro), encontrava-se regida pela Circular nº 111/99, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que estabelecia, na terceira cláusula das condições particulares para os riscos de danos físicos, que a indenização seria devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, 'assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal'." 5. "Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de defeitos na própria construção. Em suma, verificado que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura ao sinistro noticiado na inicial, mostra-se correta a negativa de pagamento do prêmio." 6. Apelação desprovida. (AC 00049325520124058400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página::177.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. FALHAS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÉDIO. RISCOS NÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. (...) 7. Ademais, mesmo que os vícios tenham decorrido da baixa qualidade de mão de obra e do material utilizado na edificação, conforme a cláusula 3.2 (condições particulares para os riscos de danos físicos), apenas seriam cobertas as falhas e riscos resultantes de eventos de causa externa, excluindo-se os danos sofridos pelo prédio que fossem causados pelos seus próprios componentes. 8. (...) com base no mesmo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. 10. Apelação improvida.(TRF5, Segunda Turma, Apelação Cível nº 580789, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla, DJE - Data::01/08/2016 - Página::122 - grifei). CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA SECURITÁRIA OFERECIDA PELA CEF. SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL: AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DE CORRENTES PREVENTOS DE CAUSA EXTERNA. LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPERÍCIA DOS CONSTRUTORES. RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO DA OBRA. 1. Constatando vício de construção como causador do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF de qualquer responsabilidade relativa à indenização securitária do mesmo. 2. Recurso improvido. (AG 9601516883, JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/2000 PAGINA:36.) CIVIL. CONTRATO de SEGURO. IMÓVEL. RISCO NÃO PREDETERMINADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A parte autora, ora recorrente, requer a condenação da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF para cobrir o sinistro ocorrido em seu imóvel, em razão do contrato de seguro firmado. II. No contrato de seguro, o segurador tem a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado, referente a pessoa ou coisa, mediante o pagamento do prêmio, contra riscos predeterminados, de acordo com o disposto no art. 757 do Código Civil. III. Segundo os laudos (fls. 12/18 e 23/26), os danos constatados no imóvel objeto do seguro foram trincas, rachaduras em paredes, piso e teto. IV. Os riscos cobertos pela apólice não contemplam os estragos ocorridos, de acordo com os itens 4.2.1 e 4.2.1.2 do contrato (fls. 7/9). Na apólice, está prevista que a garantia do seguro só se aplica aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, e exclui de forma expressa "os danos decorrentes de vícios intrínsecos, isto é, aqueles causados por infração às boas normas do projeto e/ou da construção". V. Portanto, como foi verificado que houve vício de construção, de acordo com o laudo de danos físicos (fls. 23/26), os referidos prejuízos não são cobertos pelo seguro. VI. Sentença mantida. Acórdão proferido nos termos do art.46 da Lei nº 9099/1995. VII. Recurso improvido. Sem imposição de verba honorária, uma vez que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública. (Processo 456712220074013, ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TR1 - 1ª Turma Recursal - DF, DJDF 11/04/2008.) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a responsabilidade da CEF pelo evento. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento 05/03/2018). (destaquei) APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL VISTORIADO PELA CEF. RECURSO DESPROVIDO. I - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da Circular SUSEP nº 111/99. II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. III - No que diz respeito à vistoria realizada pela Instituição Financeira, não há, no âmbito do SFH, nenhuma determinação legal que enseje sua obrigação solidária em vistoriar os imóveis que financia com vistas a aferir a sua solidez e segurança, sendo certo que, quando esta é realizada, destina-se tão-somente a verificar a consonância do preço constante no contrato de compra e venda com o real valor de mercado do imóvel, que servirá de garantia hipotecária ou fiduciária, razão pela qual não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e as empresas rés, razão pela qual não há caracterização dos elementos necessários para a responsabilização das apeladas, devendo a r. sentença ser mantida, tal como lavrada. IV - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067333 - 0009634-80.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a responsabilidade da CEF pelo evento. 2. Sentença mantida. Apelação desprovida.(Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento 05/03/2018). (destaquei) Ademais, os defeitos constatados pelo perito judicial são vícios de construção, causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, estando excluídos da cobertura securitária ventilada nestes autos. Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de defeitos na própria construção. Dessa maneira, demonstrado que os danos no imóvel foram causados pela existência de vício de construção, cuja previsão está excluída da cobertura, deve ser afastada a responsabilidade das rés pelo evento e, por conseguinte, o pedido é totalmente improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 87, caput, do Código de Processo Civil. Os honorários serão devidos às rés, que dividirão o montante em três partes iguais. Ressalto que os valores devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade, o que entendo que ainda não aconteceu (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.