Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-59.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: VALDIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: VALDIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. DA PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito (Súmula 340, STJ). Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam a pensão por morte, esta independe de carência e a sua concessão exige a comprovação dos seguintes fatos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). Do caso concreto Diante das razões recursais, constata-se que a matéria controvertida devolvida a este E. Tribunal Regional Federal se restringe à comprovação da união estável e, consequentemente, à configuração da qualidade de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, § 5º, LBPS. Da condição de dependente No que diz respeito à condição de dependente, dispõe o art. 16, LBPS: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. No que se refere à comprovação de união estável e de dependência econômica, há questão de direito intertemporal que merece comentário. Tradicionalmente, a jurisprudência entendia ser possível a prova desses fatos de forma exclusivamente testemunhal (Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU). Contudo, a partir da promulgação da Lei 13.846/19 em 18.06.2019, tornou-se necessária a apresentação de início de prova material para fins de comprovação dos mencionados requisitos para a concessão do benefício. Sobre o tema, a jurisprudência consolidou novo entendimento, no qual a escolha da norma aplicável ao caso se dá pelo princípio do tempus regit actum, como é possível observar a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1854823/SP, Agravo interno no Recurso Especial 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17.12.2020) Destaca-se, por fim, que nos termos do §4º do citado artigo “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. À luz desses esclarecimentos, de início, é preciso estabelecer que é necessária, neste caso em particular, a apresentação de início de prova material contemporâneo ao falecimento (24 meses anteriores), para a comprovação da união estável, uma vez que o óbito se deu posteriormente à promulgação da Lei 13.846/19. Sobre os elementos fáticos, observa-se que a parte autora foi casada com o de cujus e que deste relacionamento nasceu uma filha. Contudo, há elementos de prova material que atestam a separação judicial, conforme consta na certidão de óbito (ID 302730964 – p. 39). Além disso, verifica-se a juntada de cópia da ação judicial de separação, cuja resolução se deu em audiência conciliatória, na qual o casal acordou pela separação, em 25.03.2003 (ID 302731003). Não bastasse a comprovação da extinção formal do vínculo conjugal, observa-se que não há nos autos início de prova material contemporâneo ao evento gerador da pensão, como exige o art. 15, § 5º, LBPS. Na realidade, constata-se a juntada de fotos sem datas, da certidão de nascimento da filha e documentos pessoais do de cujus (ID 302730964). Tratam-se de elementos que retratam fatos antigos, incapazes de servir como início de prova material contemporâneo para a comprovação da união estável, nos termos das exigências legais. Sendo assim, têm-se que a parte autora não logrou êxito em provar fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 16, § 5º, LBPS. E, como há robustos elementos de fato extintivo e/ ou impeditivo do direito à pensão, qual seja a separação judicial em 2003), conclui-se que o recurso de apelação, por força do art. 373, CPC, não merece provimento. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC e aos ditames da justiça gratuita.
Requerente: VALDIRA DA SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por Morte (Art. 74/9). Qualidade de dependente. União estável. Insuficiência probatória. Art. 15, § 5, LBPS. Honorários recursais majorados. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-59.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja pretensão é a concessão do benefício de pensão por morte, com base no art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS). Processado o feito, o d. juiz de primeira instância proferiu sentença, na qual julgou pela IMPROCEDÊNCIA do pedido autoral (ID 302731005), pela comprovação da inexistência de união estável e, consequentemente, da qualidade de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, § 5º, LBPS. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 302731006), no qual sustenta que a r. sentença merece reforma. Para tanto, sustenta que há nos autos início de prova material que demonstra a união estável, nos termos do art. 16, § 5º, LBPS. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-59.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos moldes da fundamentação. É o voto. GABCM/PEJESUS Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000384-59.2022.4.03.6183
Trata-se de apelação da parte autora, que busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos elementos de prova suficientes a respeito de união estável e da qualidade de dependente da parte autora à época do óbito do segurado. III. Razões de decidir 3. O Benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 4. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora busca a concessão de pensão por morte, com relação a segurado, com o qual foi casada. Contudo, verifica-se a existência de elementos de prova material que atestam a separação judicial desde 03.2003 (separação judicial homologada judicialmente). 5. Além disso, não há nos autos início de prova material contemporâneo ao falecimento do de cujus, que sirvam para comprovar a união estável no período de 24 meses anteriores ao óbito, como exige o art. 16, § 5º, LBPS. 6. Honorários recursais majorados. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação da parte autora desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 16, § 5. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decide por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal