Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILSON GONCALVES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando as apelações interpostas por ambas as partes, intimem-se elas para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Prazo INSS: 30 dias. Prazo
autor: 15 dias. São Paulo, 7 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009081-06.2021.4.03.6183
08/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2023, 16:50
Mero expediente
07/06/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 10:09
Ato ordinatório
26/05/2023, 17:53
Petição (Apelação)
09/05/2023, 12:46
Publicação
17/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON GONCALVES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009081-06.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos por WILSON GONÇALVES GOMES, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de reconhecer períodos especiais e comum. Alega que a sentença incorreu em obscuridade, pois, considerando os períodos especiais e o tempo rural reconhecidos na decisão, o autor teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Sustenta que o Poder Judiciário “não pode impedir a implantação de aposentadoria se o segurado preencheu os requisitos”. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Conforme restou expressamente asseverado na sentença embargada, o pedido do autor foi de aposentadoria especial. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, concluiu-se que o tempo seria insuficiente para a concessão do benefício. Por fim, ressaltou-se que não houve pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual, em consonância com o princípio da congruência, não se examinou o possível direito. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, o embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, pretendendo a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de abril de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON GONCALVES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009081-06.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos por WILSON GONÇALVES GOMES, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de reconhecer períodos especiais e comum. Alega que a sentença incorreu em obscuridade, pois, considerando os períodos especiais e o tempo rural reconhecidos na decisão, o autor teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Sustenta que o Poder Judiciário “não pode impedir a implantação de aposentadoria se o segurado preencheu os requisitos”. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Conforme restou expressamente asseverado na sentença embargada, o pedido do autor foi de aposentadoria especial. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, concluiu-se que o tempo seria insuficiente para a concessão do benefício. Por fim, ressaltou-se que não houve pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual, em consonância com o princípio da congruência, não se examinou o possível direito. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, o embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, pretendendo a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de abril de 2023.
14/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/04/2023, 15:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2023, 13:59
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 07:09
Expedida/certificada
15/03/2023, 10:52
Mero expediente
14/03/2023, 18:23
Petição (Apelação)
13/03/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2023, 16:05
Publicação
06/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON GONCALVES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009081-06.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. WILSON GONCALVES GOMES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria especial. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 167868333). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 207155175), impugnando a gratuidade da justiça, alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça (id 245966892). Deferida a prova testemunhal, sendo os depoimentos colhidos em juízo. Alegações finais do autor (id 269706586). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 29/01/2021, sendo proposta a demanda no mesmo ano, não há que se falar em prescrição quinquenal. Posto isso, passo ao exame do mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL O autor requer o reconhecimento do período laborado como trabalhador rural, de 01/05/1984 a 24/07/1991, em regime de economia familiar com seus pais e irmãos, salientando que a atividade se iniciou quando ainda era menor de idade. Objetiva, ainda, a conversão em período especial, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Para demonstrar a atividade campesina, destacam-se os seguintes documentos: 1. Nota de Produtor Rural e Recibos e Notas Fiscais de compra de implementos agrícolas em nome de seu pai, Clemente Gonçalves Gomes, sua mãe, Delfina Paulina Gomes, e de seu irmão, João Donizete Gomes, localizados no sítio São Joaquim, com datas de emissão nos anos de 1986, 1987, 1990, 1991, 1992, 1993, além de notas emitidas pelo pai do autor no sítio Palmeiras, no período anterior a 1986 (ID 58521265 - Pág. 1/4, 58521268 - Pág. 1/3, 58521273 - Pág. 1/5, 58521278 - Pág. 1/5, 58521288 - Pág. 2/7, 58521291 - Pág. 1/50, 58521295 - Pág. 1/10, 58521300 - Pág. 1/10, 58521508 - Pág. 1/10, 58521509 - Pág. 1/10, 58521514 - Pág. 1/10, 58521520 - Pág. 1/8, 58521523 - Pág. 1/30, 58521527 - Pág. 1/8, 58521531 - Pág. 1/7, 58521537 - Pág. 1/9, 58521540 - Pág. 1/35, 58521544 - Pág. 1/8, 58521546 - Pág. 1/10, 58521547 - Pág. 1/7, 58521752 - Pág. 1/8, 58521755 - Pág. 1/19, 58521758 - Pág. 1/6, 58521764 - Pág. 1/6, 58521766 - Pág. 1/7, 58521771 - Pág. 1/22, 58521782 - Pág. 1/7, 58521788 - Pág. 1/5, 58521792 - Pág. 1/10, 58520650 - Pág. 1/12, 58520967 - Pág. 9/20, 58520969 - Pág. 1/27); 2. Recibo de Retenção do Funrural (ID 58521268 - Pág. 4); 3. Declaração Anual de ITR em nome da mãe do autor, de 15/10/1998 (ID 58520954 - Pág. 14); 4. Notificação do ITR, em nome do pai do autor (ID 58520650 - Pág. 13/14); 5. Certificado de cadastro no INCRA, em nome do pai do autor, referente ao sítio São Joaquim, no exercício de 1984 (ID 58520650 - Pág. 13/14); 6. Declaração de matrícula e frequência em escola rural e ficha cadastral escolar do autor, na cidade de Campos Novos Paulista (ID 58520650 - Pág. 15/16, 58520650 - Pág. 18/20, 58520954 - Pág. 1); 7. Atestado emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmital, datada de 1986, que declara que o autor trabalhava em regime de economia familiar rural, juntamente com seus pais, no sítio São Joaquim, localizado no município de Campos Novos Paulista (ID 58520650 - Pág. 17); 8. Comprovante de pagamento de ITBI, feito pela mãe do autor, referente à Fazenda Palmeiras, no ano de 1989 (ID 58520954 - Pág. 2); 9. Comprovante de partilha de bens, do imóvel de propriedade rural do pai do autor, Clemente Gonçalves Gomes, denominado de Fazenda Palmeiras (ID 58520954 - Pág. 3/12, 58520963 - Pág. 9/20, 58520967 - Pág. 1), indicando o autor como um dos herdeiros, sem indicação da profissão; 10. Matrícula do imóvel rural da Fazenda Palmeiras, no distrito de Campos Novos Paulista, além de mapa e memorial descritivo (ID 58520954 - Pág. 16/20, 58520960 - Pág. 1/20); 11. Certidões de casamentos dos irmãos do autor, em 14/07/1984, 29/06/1978, em que constam a qualificação como lavrador (ID 58520963 - Pág. 01-04); 12. Certidão de casamento dos pais do autor, em 20/05/1989, indicando a profissão do genitor como lavrador (ID 58520967 - Pág. 4); 13. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmital, que atesta a profissão de lavrador do pai do autor (ID 58520967 - Pág. 6); 14. Aviso de débito do Ministério da Agricultura, em nome do pai do autor, referente ao sítio São Joaquim, do exercício de 1979 (ID 58520967 - Pág. 7/8). Destaque-se que a avaliação da prova material se submete ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. (omissis) 2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92). 3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada. 4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos 5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença. (...) 10 - Apelação parcialmente provida." (AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002) De acordo com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.", desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas. À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento diverso, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento. Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - - A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material. - Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC). - Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77. - Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06. - Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.". (TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644) (destaquei). Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.° 155, de 18.12.2006. Deve ser afastada, por fim, a alegação de falta de prova material acerca de todo o período de exercício do trabalho rurícola. Há que se observar, em primeiro lugar, que "(...) a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os meios de prova da atividade rural (...)" (Desembargador André Nabarrete. In Apelação Cível n.º 03075145/96 - SP, 5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 07/05/97, pág. 30950). Ou seja, tal norma "(...) não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (Desembargador Aricê Amaral. In Apelação Cível n.º 03057858/96 - SP, 2ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 08/05/97, pág. 31364). Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, conforme decidido na Apelação Cível n.º 03006377/94 - SP, relatada pela Excelentíssima Desembargadora Ramza Tartuce (5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 27/08/96, pág. 61775). Feitas tais ponderações, passo a examinar a documentação trazida pela parte autora. A declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não foi homologada pelo INSS. Assim, não pode ser considerada como início razoável de prova material, equivalendo a mero depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido, como se não bastasse, ao crivo do contraditório. Esta, por conseguinte, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não assegurar a bilateralidade de audiência. No tocante aos demais documentos juntados, não há nenhum com indicação da profissão do autor como trabalhador rural. Nota-se, contudo, a existência de farta prova documental em nome dos genitores e de alguns dos irmãos do autor, como notas de produtor rural, indicando a comercialização de produtos agrícolas, especialmente de mandioca, nos anos de 1984, 1985, 1987, 1990, 1991, 1992 e 1993, além de documentos que indicam a propriedade rural em nome dos genitores. Também há certidão de casamento dos pais do autor, em 20/05/1989, indicando a profissão do genitor como lavrador, e certidão de casamento de irmãos do autor, igualmente com a qualificação de trabalhador rural. Diante da documentação juntada, contemporânea à época em que o autor teria exercido a atividade rural, e não se ignorando a alegação de que o labor ocorreu em regime de economia familiar, convém examinar a prova testemunhal colhida em juízo, a fim de aferir se é coerente e harmônica, de forma a complementar a prova material e possibilitar a conclusão de que o autor também trabalhou na propriedade rural. A testemunha José Doná disse que, em 1984, comprou uma propriedade no local, tendo conhecido os pais do autor. Informou que ele teve vários irmãos. Que o autor ainda era garoto quando já trabalhava com os pais e os irmãos. Disse que somente a família morava. Que plantavam mandioca, arroz, milho. Especialmente mandioca. Ademais, usavam somente animais. Disse que criavam porcos e galinhas, somente para consumo. Relatou que o autor estudava, sendo a escola localizada na cidade. Que ele chegava da escola e algumas vezes chegou a ajudar o depoente, que tinha um sítio vizinho. Informou que via o autor trabalhando, que ele carpia, trabalhava com animais, usava a enxada. Informou que não sabe ao certo a data em que ele saiu de lá, sendo ainda solteiro. Não soube dizer se era maior de idade ou não e que nunca mais voltou para a roça depois que saiu da casa dos pais. Informou que plantavam mandioca e vendiam, mas o restante era para consumo próprio. A testemunha Artur de Oliveira informou que eram vizinhos, que não são parentes. Disse que se lembra de quando o autor nasceu, que conheceu os pais do autor, que tiveram doze filhos. Informou que todos moravam juntos no sítio, que não contratavam pessoas de fora, que trocavam dias. Informou que plantavam mandioca e vendiam o que sobrava. Disse que tinham gado de leite, que não tinham maquinários, que via o autor trabalhando, que até trabalharam juntos. Disse que ele capinava, plantavam mandioca, que usavam a enxada. Disse que o autor estudou e a escola era na cidade. Disse que ele ia à escola pela manhã e depois iam trabalhar. Informou que somente trabalhava na roça, nunca trabalhou em outro local naquela localidade. Disse que se alistou em Palmital e acredita que o autor também tenha se alistado. Informou que saiu de lá solteiro, que se casou em São Paulo e que atualmente só vai até lá para visitar os pais. Por fim, a testemunha Jair Firmino da Silva disse que morava em sítio vizinho, cerca de 300 metros de distância. Informou que o autor é mais novo do que o depoente. Disse que todos trabalhavam no sítio, plantavam mandioca, arroz. Declarou que conhece o autor desde quando era criança. Afirmou que o sítio chamava São Joaquim. Informou que ele saiu do sítio com pouco mais de vinte anos de idade. Destacou que tudo o que produziam era para consumo próprio, sendo que laboravam sem uso de máquinas, que era tudo manual. Como se vê, os depoimentos são uníssonos em indicar que o autor exerceu atividade rural na propriedade dos genitores, em regime de economia familiar, inclusive quando foi menor de idade. Nota-se que há menção de plantação especialmente de mandioca, fato possível de ser comprovado através das notas de produtor rural. Também houve menção, por parte de uma das testemunhas, de que conheceu os pais do autor, lembrando-se que tiveram doze filhos. Nesse sentido, a partilha de bens do genitor do autor indica que o patrimônio foi distribuído entre os doze irmãos, além da viúva (id 58520954, fl. 03). Enfim, diante do início de prova material corroborado pela prova testemunhal, é caso de reconhecer o tempo rural de 01/05/1984 a 24/07/1991, observando-se que, como nasceu em 01/05/1972, o autor possuía 12 anos em 01/05/1984, idade mínima aceita pela jurisprudência para fins de reconhecimento da atividade rural. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. RUÍDO - EPI O uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual, nas atividades em que há exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao limite previsto em lei, não descaracteriza a natureza especial desse tipo de labor. Isso porque a potência do som em locais de trabalho acarreta danos que vão muito além daqueles concernentes à perda das funções auditivas. Logo, ainda que os profissionais responsáveis pelas avaliações das condições ambientais das empresas afirmem que tais equipamentos sejam eficazes na atenuação ou neutralização do referido agente nocivo, não deve ser afastada a especialidade do labor. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento mais recente de nossa Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/11/1994 a 08/05/1997 (SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA), 01/05/1997 a 04/05/1998 (EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), 28/04/1998 a 09/07/2002 (GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA), 06/01/2003 a 06/06/2003 (BUNGE ALIMENTOS S.A) e 09/06/2003 a 13/11/2019 (BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE), além do período laborado como trabalhador rural, já analisado anteriormente. Em relação ao período rural reconhecido de 01/05/1984 a 24/07/1991, o autor objetiva o reconhecimento da especialidade, pela categoria profissional, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas as atividades realizadas na agropecuária podem ser consideradas especiais, não se enquadrando como tal o labor desenvolvido na lavoura em regime de economia familiar. Segue a ementa:..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso especial a que se nega provimento...EMEN: (RESP 201200308182, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2015..DTPB:.) No caso dos autos, vê que a atividade do autor foi de trabalhador rural, não havendo indícios de que se tratou de trabalho em indústria agropecuária. Logo, descabe o reconhecimento da especialidade. No mais, o autor pretende o reconhecimento da especialidade de atividades laboradas como vigilante. A atividade de vigilante pode ser considerada especial, independentemente de sua nomenclatura (vigia, vigia líder e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista a profissão no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Note-se que não há no referido diploma, menção de que o responsável pela vigilância deve desempenhar sua atividade portando arma de fogo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA NOTURNO. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo início de prova material roborada por testemunhas deve ser procedida a contagem do tempo de serviço cumprido na qualidade de rurícola, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64. III - A atividade de guarda noturno é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo durante o exercício de sua jornada. (TRF da 3ª Região. 10ª Turma. APELAÇÃO CIVEL n.º 625529. Processo n.º 200003990539438-SP. Relator Desembargador SERGIO NASCIMENTO. DJU de 08/11/2004, p. 644). (Destaque nosso) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência. (TRF da 4ª Região. 3ª Seção. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL n.º 199904010825200-SC. Relatora Juíza VIRGÍNIA SCHEIBE. DJU de 10/04/2002, p. 426). (Destaque nosso) Frise-se que o reconhecimento da especialidade, em razão da categoria profissional, somente é possível até 28/04/1995. No tocante ao período posterior a 28/04/1995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o recurso especial nº 1.831.371/SP para julgamento pelo sistema dos recursos especiais repetitivos, contendo as seguintes questões: “(a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade”. Ao final, o órgão colegiado admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Em relação ao período de 14/11/1994 a 08/05/1997 (SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA), o PPP (id 58521259) indica que foi vigilante, tendo que vigiar as dependências da empresa e o seu patrimônio, além de outras tarefas, munido de arma de fogo. Pela descrição das atividades, é possível inferir que ficou exposto ao perigo de modo habitual e permanente, sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 14/11/1994 a 08/05/1997. No tocante ao período de 01/05/1997 a 04/05/1998 (EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), o PPP (id 58520992) indica que foi vigilante, tendo que executar atividades de segurança patrimonial e vigilância das instalações, munido de arma de fogo. Pela descrição das atividades, é possível inferir que ficou exposto ao perigo de modo habitual e permanente, sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 01/05/1997 a 04/05/1998. Com relação ao período de 28/04/1998 a 09/07/2002 (GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA), o PPP (id 244392306) indica que foi vigilante, tendo que vigiar as dependências em áreas privadas, com a finalidade de prevenir, controlar a movimentação de pessoas e outras irregularidades; preservar a integridade física das pessoas e segurança do ambiente e do patrimônio, além de outras tarefas. Da análise do PPP acostado, bem como da descrição das atividades exercidas, observa-se que não utilizava arma de fogo, exercendo, portanto, a função de vigia. No entanto, isso não impede o reconhecimento da especialidade do labor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1031, fixou entendimento sentido de que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Assim, após ler as razões que permearam a fixação da tese acima exposta, pode-se concluir que se exige, ao menos, que haja comprovação da exposição do agente a risco à sua integridade física. Entretanto, observa-se que o julgamento proferido é claro no sentido de que não há que se falar em possiblidade de reconhecimento da especialidade apenas em razão do enquadramento profissional. Logo, importa que se compatibilizem as razões de decidir proferidas no julgamento com a questão do vigia, que é coloquialmente denominado de “vigilante sem arma”. Desse modo, pode-se concluir que não basta que haja o desempenho de função denominada vigia ou vigilante. Reputa-se, imprescindível que, em razão da atividade desempenhada, o segurado seja visto, aos olhos daqueles que pretendem vilipendiar o patrimônio resguardado, como efetivo obstáculo. Em outras palavras, reputa-se necessário que a sua integridade física possa estar em risco, ante a possibilidade de sofrer ação violenta de terceiros, com a finalidade de possibilitar o acesso sem resistência ao patrimônio que se procura expropriar. Em sentido semelhante, são as ponderações de Carlos Domingos, que em trabalho acerca da aposentadoria especial, assevera: “a especialidade do vigilante armado é incontroversa. Já os casos de vigia ou o porteiro trazem mais valor ao debate. Entendo que, por exemplo, o fiscal de loja, de supermercado, ou, ainda, o segurança de centro comercial ou shopping center, a despeito de não portarem arma de fogo para o exercício do seu mister, possuem direto ao cômputo do tempo especial, vez que é intrínseco ao ofício a obrigatoriedade de efetivamente proteger o patrimônio, por intermédio da vigilância ostensiva, de modo a dissuadir o intento ilícito ou criminoso ou, na ocorrência do ato, coibi-lo, empregando, se necessário, a força progressiva.” No caso em comento, pela descrição das atividades, infere-se que ficou exposto ao perigo, de modo habitual e permanente, considerando que era responsável por preservar a integridade física das pessoas e segurança do ambiente e do patrimônio, ensejando o risco à integridade física. Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 28/04/1998 a 09/07/2002. No que se refere ao período de 06/01/2003 a 06/06/2003 (BUNGE ALIMENTOS S.A), o PPP (id 58520987) indica que o autor foi vigia, tendo que efetuar rondas, fazer inspeção de alambrados, constatar roubos, princípios de incêndio, fiscalizar a movimentação de pessoal de forma a cumprir as normas internas da empresa, autorizar a entrada e saída de veículos, controlar o trânsito interno de veículos, recepcionar visitas e ou representantes de outras empresas, além outras tarefas correlatas. Pela descrição das atividades, é possível depreender que fazia parte das atribuições do autor fiscalizar a movimentação de pessoal, incluindo a entrada e saída de veículos, fazer rondas e constatar roubos, representando, portanto, um efetivo obstáculo para a entrada de criminosos nas dependências da empresa, afigurando-se razoável reconhecer a exposição habitual e permanente ao perigo. Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 06/01/2003 a 06/06/2003. Quanto ao período de 09/06/2003 a 13/11/2019 (BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE), o PPP (id 58520980) indica que o autor foi vigilante patrimonial, vigilante de carro forte e, posteriormente, chefe guarnição de carro forte, tendo que proteger o patrimônio, munido de arma de fogo. Pela descrição das atividades, é possível inferir que ficou exposto ao perigo de modo habitual e permanente, sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 09/06/2003 a 13/11/2019. Somando-se os períodos especiais até 13/11/2019, conclui-se que não possui direito à aposentadoria especial: Anotações Data Inicial Data Final SEBIL 14/11/1994 08/05/1997 EVIK 09/05/1997 04/05/1998 GRABER 05/05/1998 09/07/2002 BUNGE 06/01/2003 06/06/2003 BRINKS 09/06/2003 13/11/2019 Até a DER (13/11/2019) 24 anos, 6 meses e 2 dias Como não houve pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, em consonância com o princípio da congruência, descabe o exame do direito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer o período rural de 01/05/1984 a 24/07/1991 e os períodos especiais de 14/11/1994 a 08/05/1997, 01/05/1997 a 04/05/1998, 28/04/1998 a 09/07/2002, 06/01/2003 a 06/06/2003 e 09/06/2003 a 13/11/2019, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: WILSON GONCALVES GOMES; Tempo rural reconhecido: 01/05/1984 a 24/07/1991; Tempo especial reconhecido: 14/11/1994 a 08/05/1997, 01/05/1997 a 04/05/1998, 28/04/1998 a 09/07/2002, 06/01/2003 a 06/06/2003 e 09/06/2003 a 13/11/2019. P.R.I. SãO PAULO, 1 de março de 2023.
03/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2023, 16:46
Procedência em Parte
02/03/2023, 16:06
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 21:46
de Instrução (realizada; Juiz(a); instrução)
28/11/2022, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WILSON GONCALVES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista nova necessidade de adequação da pauta, CANCELO a audiência anteriormente agendada (28/11/2022, às 14:30 horas), REDESIGNANDO-A para o dia 22/11/2022 (terça-feira), às 14:30 horas. 2. RESSALTO que a audiência ocorrerá na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams), sendo que o acesso à referida plataforma pode ser realizado PELO CELULAR, TABLET ou COMPUTADOR, não havendo a necessidade do comparecimento pessoal das testemunhas ao juízo de seu domicílio. 3. No mais, a fim de garantir a realização da audiência, observem as partes os itens 7 e seguintes da r. decisão ID 255169987. 4. Deverão as partes PROVIDENCIAR a comunicação de sua(s) respectiva(s) testemunha(s). Int. Prazo
autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 7 de novembro de 2022.
Intimação - 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009081-06.2021.4.03.6183
08/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2022, 13:51
Mero expediente
07/11/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILSON GONCALVES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista nova necessidade de adequação da pauta, CANCELO a audiência anteriormente agendada (30/11/2022), REDESIGNANDO-A para o dia 28/11/2022 (segunda-feira), às 14:30 horas. 2. RESSALTO que a audiência ocorrerá na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams), sendo que o acesso à referida plataforma pode ser realizado PELO CELULAR, TABLET ou COMPUTADOR, não havendo a necessidade do comparecimento pessoal das testemunhas ao juízo de seu domicílio. 3. No mais, a fim de garantir a realização da audiência, observem as partes os itens 9 e seguintes da r. decisão ID 255169987. 4. Deverão as partes PROVIDENCIAR a comunicação de sua(s) respectiva(s) testemunha(s). Int. Prazo
autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 10 de outubro de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009081-06.2021.4.03.6183
12/10/2022, 00:00
de Instrução (designada; Juiz(a); instrução)
11/10/2022, 10:29
Expedida/certificada
11/10/2022, 10:28
Mero expediente
10/10/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 18:25
Publicação
01/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: WILSON GONCALVES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 28 de junho de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009081-06.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO a produção de prova testemunhal para comprovação do período laborado em atividade rural, conforme rol constante no ID 243336837. 2. Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico e projeto-piloto Juízo 100% Digital, possibilitam o trabalho não presencial em diversas modalidades; 3. Considerando que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil de atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, eliminando barreiras territoriais para a execução de tarefas; 4. Considerando a possibilidade das audiências serem realizadas à distância, sem a necessidade de comparecimento presencial no Fórum; 5. Considerando a insegurança no deslocamento físico das partes, testemunhas, advogados, procuradores, magistrados e servidores, nesse contexto da pandemia da COVID 19; 6. Considerando que a audiência na forma TELEPRESENCIAL (teleaudiência) é mais segura, mais fácil, mais simples, e tem sido feita neste juízo, com êxito, desde o início de 2020; 7. DESIGNO a audiência de oitiva das testemunhas arroladas para o dia 30/11/2022 (quarta-feira), às 14:30 horas, a ser realizada na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams). RESSALTO que o ACESSO à referida plataforma pode ser PELO CELULAR, TABLET ou COMPUTADOR, não havendo necessidade do comparecimento pessoal das testemunhas ao juízo de seu domicílio. 8. Desde já, INFORMO às partes que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo tal comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial (artigo 455, do Código de Processo Civil). 9. Para possibilitar o acesso das partes/advogados/testemunhas ao Microsoft Teams deverão as partes, no prazo de 02 (dois) dias antes da data da audiência, fornecer, separadamente e individualmente os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes – autor(es), advogado(s), testemunha(s) e Procurador Federal. Serão encaminhados, com antecedência e brevidade, por meio dos telefones informados (preferencialmente via WhatsApp), as instruções necessárias para acesso ao aplicativo, em notebook, smartphone ou outro dispositivo compatível. Outrossim, serão encaminhados para os e-mails informados, os convites para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”). 10. No mesmo prazo acima, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação. 11. Em consonância com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, este juízo REITERA, especialmente ao ADVOGADO/ADVOGADA da parte autora, que forneça os documentos mencionados acima, repita-se, ATÉ 02 (DOIS) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, a fim de evitar transtornos e atrasos, em prejuízo à prestação jurisdicional. 12. Na hipótese de a parte autora apresentar as informações do item anterior em período inferior a 02 dias antes da audiência, a mesma será REAGENDADA, devendo arcar com o ônus da ausência de cooperação, com redesignação após o último processo com data designada na pauta de audiências deste juízo. 13. Por outro lado, na hipótese de a parte autora não providenciar nenhuma das informações até a data audiência, considerar-se-á seu desinteresse na produção da prova oral, ENCERRANDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA. 14. RESSALTO, por oportuno, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte realizar as diligências necessárias a provar suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de eventual lacuna no conjunto probatório. 15. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva realização das audiências não presenciais, na medida em que, repita-se, possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. Int. Prazo
30/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2022, 16:46
Expedida/certificada
28/06/2022, 16:42
de Instrução (Juiz(a); redesignada; instrução)
28/06/2022, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 07:47
Publicação
21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON GONCALVES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009081-06.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. O INSS alega na contestação, conforme extrato do CNIS, que a parte autora aufere rendimentos que inviabilizam o direito à gratuidade, de cerca de R$ 6.000,00. Intimada, a parte autora manifestou-se sobre a impugnação. Decido. O artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso dos autos, os holerites juntados pela parte autora indicam que recebe valor líquido bem inferior a R$ 5.000,00 (ids 243193445 e 243193444). Verdadeiramente, o valor recebido pela parte autora, por si só, não se afigura suficiente para afastar a afirmação de não possuir condições para arcar com as custas do processo, não se podendo esquecer o fato de não se tratar de quantia de grande monta, a inegável natureza alimentar da renda auferida e a necessidade de atender as despesas básicas. É caso, portanto, de rejeitar a impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Int. SãO PAULO, 17 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILSON GONCALVES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, bem como sobre a IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. ESPECIFIQUEM as partes, no mesmo prazo acima, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Lembro à parte autora que este é o momento oportuno para a apresentação de cópia da CTPS com anotação de todos os vínculos laborais, fichas de registro de funcionário, comprovantes de pagamento na qualidade de contribuinte individual, formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), laudos periciais, bem como cópia do processo administrativo, inclusive da contagem de tempo de serviço do INSS que embasou o deferimento / indeferimento do benefício, e demais documentos por meio dos quais pretende comprovar o período questionado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 3. RESSALTO à parte autora que esta é a última oportunidade para produção de provas antes da prolação da sentença, findo o qual será considerada preclusa a produção de qualquer prova e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, porquanto o ônus de provar o alegado é seu (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 4. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 15 (quinze) dias São Paulo, 27 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009081-06.2021.4.03.6183
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 11:02
Mero expediente
27/01/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILSON GONCALVES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. IDs 70016831, 70017670 e anexos:
Autor: Sem prazo Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 24 de novembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009081-06.2021.4.03.6183 recebo como emenda à inicial. 2. Retifique a secretaria o valor da causa, o qual fixo em R$ 66.479,64. 3. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora alertada acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 4. Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, não há necessidade de emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 5. Após cumprimento do item "2", cite-se o INSS, que deverá observar artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo
26/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2021, 10:59
Mero expediente
24/11/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 20:15
Publicação
02/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON GONCALVES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em 18 de dezembro de 2020, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, editou o Provimento CJF3R nº 41, instituindo, em caráter experimental, a partir de 01/02/2021, o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3ª Região, com a implantação do projeto-piloto na 2ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. 2. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 41/2020: PROVIMENTO CJF3R Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. Institui o Juízo 100% Digital na Justiça Federal da 3.ª Região e implanta o projeto-piloto na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André, na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do Projeto TRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização de fluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO a decisão proferida na 479.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça federal da 3.ª Região (CJF3R), de 17 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000 RESOLVE: Art. 1.º Instituir em caráter experimental (projeto-piloto) o "Juízo 100% Digital", no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º O "Juízo 100% Digital" será implantado: I - a partir de 1/2/2021 na 2.ª Vara Previdenciária de São Paulo, na 10.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, na 3.ª Vara Federal de Santo André/SP e na 2.ª Vara Federal de Ponta Porã/MS; II - a partir de 3/5/2021 em uma unidade dos Juizados Especiais Federais a ser definida pela Presidência do Tribunal; Parágrafo único. O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias. Art. 3.º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até o momento da contestação. § 1.º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100% Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V e § 1.º e 270 do Código de Processo Civil Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade até o final do feito, alcançando inclusive sua tramitação no Tribunal. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 1.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. § 2.º As audiências e sessões de julgamento, quando realizadas por videoconferência, deverão ser gravadas no PJe mídias, que passa a ser o repositório oficial da 3.ª Região. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta. Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020. Art. 10 Fica instituído o Comitê Gestor do "Juízo 100% Digital", composto pelos Juízes Federais Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Regional, pelos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e pelos magistrados das varas federais consignadas no inciso I, do artigo 2.º, cujas atribuições são: I - apoiar a implantação do Juízo 100% Digital na 3.ª Região; II - promover estudos e propor o aperfeiçoamento do projeto, sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem; III - sistematizar procedimentos e disseminar boas práticas; IV - apresentar relatório de avaliação ao final do período experimental, em 31 de agosto de 2021, contendo dados estatísticos e informações relevantes. Art. 11 Se identificada a necessidade de elaboração de fluxo próprio do PJe para o "Juízo 100% Digital" no curso do projeto-piloto, a proposta será encaminhada ao Grupo de Trabalho de Usuários Internos da 3.ª Região. Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art. 13 Este Provimento entra em vigor no dia 1.º de fevereiro de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 18/12/2020, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 3. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal. 4. Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. 5. Além disso, o procedimento não inviabilizará a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não haverá prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a). 6. Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados. 7. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, no ano passado, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso. 8. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. 9. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 1º de fevereiro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final do aludido provimento. 10. APRESENTE a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: a) carta/comunicação do INSS indeferindo o benefício; b) instrumento de mandato atual; c) comprovante de endereço atual. 11. No mesmo prazo de 15 dias e sob a mesma pena, deverá a parte autora justificar o valor atribuído à causa, trazendo planilha demonstrativa, considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal para as causas com valores inferiores a 60 salários mínimos. 12. Junte a parte autora, ainda, declaração de hipossuficiência atual, se o caso, para apreciação do pedido de justiça gratuita. 13. Na hipótese da Dra. Liz Rejane Souza Tazoniero também representar a parte autora, deverá trazer instrumento de substabelecimento. Int. Prazo
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 29 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009081-06.2021.4.03.6183