Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: GUSTAVO MONTEIRO MATHIAS, JULIANO MAZIN, FABIANO DA SILVA CUNHA, FRANKLIN DELANO SAMPAIO SIQUEIRA FILHO, RICARDO HENRIQUE HACKERT Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA ROSA AMARAL - MS16405 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO ESGAIB CAMPOS - MS3555, PAULA ALEXSANDRA CONSALTER ALMEIDA - MS8734 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000924-91.2015.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã Vistos em sentença. RELATÓRIO A parte exequente opôs embargos de declaração, afirmando que a sentença de Num. 272366105 não observou e nem justificou por que não seguiu precedente normativo de observância obrigatória, a saber, Tema 692 do C. STJ. Afirmou que a sentença é nula, por não respeitar o disposto no art. 489 do CPC, §1º, inciso VI. A parte exequente apontou hipótese de cabimento de omissão, em razão da ausência de fundamentação da sentença. A parte executada foi intimada e apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos e com hipótese de cabimento apontada como omissão. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Ocorre que a sentença não deixou de observar o Tema 692 do C. STJ, mas sim impôs limitação temporal à sua aplicação, em juízo de ponderação com outro precedente de observância obrigatória, qual seja, Tema 974 do mesmo Pretório, seguindo julgado recente da Egrégia 1ª Turma Recursal da SJ/MS. A não aplicação do Tema 692 decorre, conforme bem delineado pela sentença em apreço, do fato de que a definição de que o adicional de fronteira não deveria ser pago apenas com o julgamento do Tema 974, em respeito ao princípio da proteção da confiança legítima. Assim, não é omissa a sentença combatida, pois faz verdadeiro distinguishing no caso concreto para esclarecer que, no presente caso, "o acórdão que cassou a sentença que até então conferia o direito à indenização de fronteira, data de 03/07/2018 (Num. 77120991 - Pág. 135/136), e o trânsito em julgado do acórdão referente ao Tema 974, data de 15/05/2020". A sentença combatida segue, pela convicção do próprio magistrado, posicionamento recente deste Egrégio, em julgamento de situação idêntica, no processo de 1ª Turma Recursal da SJ/MS no Recurso Inominado Cível nº 0000430-38.2020.4.03.6205, publicado em 17/06/2022. Percebe-se, na realidade, que a Embargante pretende a reforma da decisão proferida, sendo que tal inconformismo deve ser veiculado por meio dos recursos ou demandas cabíveis, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à obtenção de mero efeito infringente do julgado. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Quanto às demais questões suscitadas, revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que os temas levantados traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta (...).” (EDcl no MS 9213/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 13.12.2004, DJ 21.02.2005). “(...)O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado. V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. (...)” (EDcl no AgRg nos EREsp 254.949/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 25.5.2005, DJ 8.6.2005, p. 148). Com efeito, as alegações vertidas pela embargante não apontam efetivamente qualquer omissão na decisão, senão nos demais atos do processo, o que não justifica por si só a interposição de embargos de declaração. Em verdade, eventual irresignação deve ser aventada em recurso próprio. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.