Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de maio de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2025, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2025, 14:25
Conclusão (para julgamento)
17/05/2025, 11:14
Publicação
30/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXXIII - Intimar a parte exequente acerca da liberação dos ofícios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 25 de abril de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de maio de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2025, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2025, 14:25
Conclusão (para julgamento)
17/05/2025, 11:14
Publicação
30/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXXIII - Intimar a parte exequente acerca da liberação dos ofícios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 25 de abril de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/04/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 18:22
Por decisão judicial
13/03/2025, 10:30
Publicação
20/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 18 de fevereiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/02/2025, 00:00
Mero expediente
18/02/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
15/02/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da redistribuição dos presentes autos à 10ª Vara Previdenciária de São Paulo em 15.01.2025. Inexistindo discordância das partes, destacados 30%de honorários nos termos do contrato juntado id.331858899, assim como, em nome da sociedade de advogados, encaminhem-se os autos para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s) nº: 20240282444 e 20240282446 (id.333875463). Após, aguarde-se, no arquivo sobrestado, o pagamento das requisições. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2025, 18:09
Mero expediente
28/01/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 15:09
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
15/01/2025, 19:25
Publicação
29/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822 de 20/03/2023, procede-se por este ato ordinatório à intimação das partes para que se manifestem acerca do inteiro teor dos ofícios requisitórios juntados nestes autos, nos termos determinados no item 5 da decisão ID 328039846. SãO PAULO, 27 de novembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2024, 12:26
Publicação
12/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Homologo, por decisão, os cálculos do INSS ID 306797393 no valor de R$ 79.555,60 (setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), para novembro/2023. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para que indique os CPFs – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução. Intime-se o INSS acerca da Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2024, 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 19:06
Julgamento em Diligência
24/05/2024, 19:02
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 306797393: Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 12:27
Mero expediente
22/02/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. 2. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. 3. ID 301040582: vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
25/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2023, 18:45
Mero expediente
29/09/2023, 09:28
Recebimento
15/09/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. 2. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único. 3. Transcorrido “in albis”,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. 4. ID 290003014: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
26/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 18:14
Expedida/certificada
25/07/2023, 18:12
Mero expediente
20/07/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 18:21
Recebimento
05/06/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 03.12.1970, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.07.2021). De início, no tocante ao Tema 1090, destaque-se que o C. STJ determinou a suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ, bem como dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas turmas recursais, turmas de uniformização, regionais ou nacional, dos juizados especiais federais e no STJ. Anoto, outrossim, que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Não é o caso, portanto, de submissão da sentença à remessa necessária. Do mérito. Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...). Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”. Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido (...)”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias (ID 267506469, págs. 82/84), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 02.12.1991 a 12.10.1996. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 13.10.1996 a 26.05.1997, 02.06.1997 a 30.12.1997, 02.01.1998 a 20.10.1999, 01.02.2000 a 09.10.2003, 01.11.2004 a 02.03.2007 e 01.08.2007 a 04.07.2019. Ocorre que, nos períodos controversos, a parte autora, nas atividades de frentista e caixa em posto de combustíveis, esteve exposta a agentes químicos consistentes em benzeno, hidrocarbonetos, gasolina, etanol, diesel e óleo lubrificante (ID 267506468, págs. 28/31, 47 e 52/53), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente a função exercida. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo, completados antes do início da vigência da EC n. 103/2019, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios. Assinale-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria especial, ajuizado por Jair Paulo Correia de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, sustentando, no mérito, o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. A parte autora apresentou réplica. Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 13.10.1996 a 26.05.1997, 02.06.1997 a 30.12.1997, 02.01.1998 a 20.10.1999, 01.02.2000 a 09.10.2003, 01.11.2004 a 02.03.2007 e 01.08.2007 a 04.07.2019 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria especial da parte autora, fixando a sucumbência. Apelação do INSS, na qual requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, pugna pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência. Subsidiariamente, requer que a parte autora se afaste do exercício de atividades nocivas à saúde. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar a observância ao Tema 709/STF, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, nos períodos de 13.10.1996 a 26.05.1997, 02.06.1997 a 30.12.1997, 02.01.1998 a 20.10.1999, 01.02.2000 a 09.10.2003, 01.11.2004 a 02.03.2007 e 01.08.2007 a 04.07.2019, a parte autora, nas atividades de frentista e caixa em posto de combustíveis, esteve exposta a agentes químicos consistentes em benzeno, hidrocarbonetos, gasolina, etanol, diesel e óleo lubrificante (ID 267506468, págs. 28/31, 47 e 52/53), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente a função exercida. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.07.2021), completados antes do início da vigência da EC n. 103/2019. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.07.2021), observada eventual prescrição. 13. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020). 14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 Recebo a apelação do INSS. 2. Vista à parte contrária para contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
25/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2022, 18:31
Mero expediente
18/10/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 13:49
Petição (Apelação)
18/10/2022, 13:05
Publicação
25/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAIR PAULO CORREIA DE LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial, em razão do reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/10/1996 a 26/05/1997, 02/06/1997 a 30/12/1997, 02/01/1998 a 20/10/1999. Sustentou, em síntese, que laborou sujeito a condições especiais, em razão de ter exercido a função de frentista, conforme demonstram os PPPs e provas emprestadas apresentadas. Houve o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao Autor. Em sua contestação, o INSS, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para alterar os PPPs apresentados. No mérito insurge-se contra os pedidos, alegando a impossibilidade dos enquadramentos requeridos, bem como a necessidade de afastamento da atividade especial para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Pugna por fim pelo indeferimento do pedido. Houve apresentação de réplica, na qual a parte autora afastou as preliminares apresentadas pelo INSS, reiterando os argumentos da inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro a produção de prova pericial, tendo em vista que as provas presentes nos autos são suficiente. Vale ressaltar que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto aos requisitos para concessão do benefício não são aplicáveis ao presente caso, uma vez que a parte autora cumpriu com os requisitos para a obtenção do benefício, em momento anterior à data de entrada em vigor da referida emenda. a) Requisitos para a concessão da aposentadoria especial: Atualmente a aposentadoria especial está prevista no artigo 57, da Lei 8213/91, o qual dispõe: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos), conforme dispuser a lei” Observa-se, portanto, que o tempo de labor variará conforme o agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Pode-se dizer que, atualmente, apenas os trabalhadores que atuem no subsolo de empresas de mineração poderão se aposentar com 15 anos de trabalho, conforme se observa do Anexo IV, código 4.0.2, do Decreto 3.048/1999. Já para a concessão da aposentadoria especial aos 20 anos de labor, constata-se que os únicos trabalhadores que a ela farão jus são aqueles expostos a asbestos e os mineiros, que atuem nas rampas de superfície afastados das frentes de trabalho, conforme se conclui da leitura do Anexo IV, códigos 1.0.2 e 4.0.1, do Decreto 3.048/99. As demais atividades sujeitas a agentes nocivos estarão sujeitas à exigência de 25 anos de trabalho. Além disso, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, exige-se, além do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, idade mínima, conforme se observa do inciso I, do §1º, do artigo 19, da referida emenda: “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;” No entanto, é preciso ressaltar que a idade mínima apenas se exige para aqueles segurados que tenham cumprido com os requisitos para a concessão do benefício após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (12.11.2019). Com efeito, dispõe o artigo 3º, da referida emenda, que “ a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Para aqueles que implementaram os requisitos necessários antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, apenas se exige a carência de 180 contribuições, bem como o exercício do labor pelo período determinado, a depender do agente nocivo a que esteve exposto. b) Formas de enquadramento do labor exercido sob condições prejudiciais à saúde: É cediço que ao longo do tempo a legislação sofreu uma série de mudanças, de modo que cumpre deixar esclarecido a forma como se aplicará a legislação previdenciária no tempo. Em um primeiro momento, tão logo foi incluída no ordenamento jurídico, a aposentadoria especial estava prevista no artigo 31, da Lei 3.807/60 e exigia carência, idade mínima de 50 anos de idade ou mais, e labor exercido durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Logo, o reconhecimento da especialidade se dava conforme a categoria profissional do segurado. Para fins de enquadramento foi editado o Decreto 53.831/64, o qual apesar de ter sido revogado posteriormente por outros atos normativos, teve sua vigência restabelecida pelo Decreto 62.755, de 22.05.1968, no que tange às atividades profissionais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ter amparo Constitucional no artigo 202, que, em seu inciso II, reconhecia o direito à aposentadoria àqueles que tivessem trabalhado sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, nos termos da lei. Assim, para atender ao reclamo constitucional, foi editada a Lei 8.213/91, a qual, na redação original do artigo 57, mantinham a categoria profissional como critérios para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria especial. E, inclusive, o artigo 58, em sua redação original, dispunha que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou a integridade física será objeto de lei específica”. Essa lei, como é cediço, nunca chegou a ser publicada, de modo que, por força do artigo 295, do Decreto 357/91, as listas dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 passaram a ser utilizadas para fins de enquadramento de atividades como sendo sujeitas a condições especiais. Todavia, com o advento da Lei 9.032/1995, alterou-se a redação original do artigo 57, da Lei 8.213/91, suprimindo-se a expressão categoria profissional. Sendo assim, atualmente, entende-se que o reconhecimento da especialidade em razão da categoria apenas será admitido até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95. Em síntese, desde que a atividade exercida pelo segurado estivesse prevista na lista dos Decreto 53.831/1961 e 83.080/1979 reconhecer-se-á a especialidade. Ademais, para tanto, basta que haja anotação na CTPS indicando a profissão do Autor. Nada obsta, outrossim, que outros documentos também se prestem para tanto. O que interessa é que haja alguma comprovação da atividade exercida pelo segurado. Vale ressaltar, ademais, que os róis trazidos nos referidos decretos são exemplificativos, sendo admissível que outras atividades não listadas expressamente sejam reconhecidas, desde que demonstrada a sua nocividade. Inclusive, permite-se que se enquadre por analogia determinadas categorias profissionais, desde que o Autor, desincumbindo-se de seu ônus da prova, comprove a semelhança do labor exercido. Posteriormente a 28.04.1995, a especialidade apenas poderá ser reconhecida desde que o segurado comprove que exerceu atividade sujeita a atuação de agentes físicos, químicos, biológicos, ou sua associação, que sejam prejudiciais à sua saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente, que deverá ser objeto de comprovação do seguinte modo: · Até 05.03.97, admite-se a comprovação do labor especial mediante a apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), exceto para o ruído, frio e calor, em que sempre foi necessária a comprovação do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia juntada os autos ou indicada no formulário. · A partir de 06.03.1997, basta que haja a apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030), desde que embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho · Por fim, após 01.01.2004, deverá ser apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que devidamente preenchido, com a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Vale frisar que nada impede que o PPP também seja apresentado e utilizado como meio de prova para períodos anteriores a 01.01.2004, desde que contenham os requisitos formais a ele inerentes. Ademais, não se pode olvidar que a extemporaneidade do PPP não obsta o reconhecimento da especialidade desde que haja indicação de que não houve alteração no ambiente laboral. c) da habitualidade e permanência: Somente com a publicação da Lei 9.032/1995, a qual alterou a redação do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 é que se passou a exigir que o labor exercido sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física fosse habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Sendo assim, apenas a partir de 29.04.1995 é que se exigirá a comprovação da habitualidade e permanência. É importante frisar que a Lei, em que pese tenha exigido o labor habitual e permanente não o conceituou, de modo que a sua definição está no artigo 65, do Decreto 3.048/99, o qual dispõe: “Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável do bem ou da prestação do serviço”.” Dessarte, pode-se concluir, da leitura do dispositivo, que exercer atividade de modo habitual e permanente não se confunde com necessidade de que o segurado esteja exposto durante toda a sua jornada de trabalho. O que se exige é que ele tenha que ter contato com o agente nocivo para que possa exercer as funções que lhe são atribuídas. Em razão da pertinência e da didática da explicação, cito as lições de Carlos Domingos acerca do tema: “Curial apontar que o suscitado requisito – permanência -, não guarda relação com a jornada de trabalho, e sim com o tempo de exposição e com a atividade desempenhada. Se a atividade do segurado o sujeita a exposição aos agentes nocivos por parte da sua jornada, sendo tal exposição efetiva, constante e comum, e não sendo eventual, descontínua ou intermitente, caracterizada está a especialidade. Ou seja, não precisa estar o trabalhador exposto ao agente nocivo durante toda sua jornada laboral, mas sim durante certo tempo, que caracterize a constância e não eventualidade. Portanto, se o segurado está parte da jornada laboral submisso a elemento agressivo e parte não, se o período de sujeição for suficiente para causar dano à saúde e, até 13.11.2019, à integridade física, caracterizada está a especialidade. (...) Um outro exemplo que bem ilustra a assertiva que a especialidade não guarda relação com a jornada laboral, mas sim com o tempo de exposição, surgiu em sala de aula, mediante questionamento de uma aluna: um professor universitário de química, que divide seu período de trabalho em quadro aulas teóricas e quatro horas de aulas práticas, essas últimas no laboratório do estabelecimento de ensino, sujeito a diversos produtos químicos altamente perniciosos à saúde, também exerce atividade especial, vez que o tempo despendido com as classes teóricas não macula a especialidade decorrente das aulas práticas, com submissão, como já dito, a elementos químicos insalutíferos” (DOMINGOS, Carlos. Aposentadoria especial: no regime geral de previdência social. São Paulo: LUJUR Editora, 2020. p. 113-114). d) Conversão de tempo: Nas hipóteses em que o segurado mesclou tempo de labor comum com tempo de trabalho submetido a condições especiais, admite-se, atualmente, nos termos da Lei 8213/91, a conversão do tempo especial, em comum, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos do que dispõe o artigo 57, §5º, da Lei 8213/91: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) §5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão do tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício” Como se vê, não se admite a conversão de tempo comum em especial. Tal possibilidade, denominada de conversão inversa apenas era admissível em momento anterior à Lei 9.032/95, que alterou a redação do §5º, da Lei 8.213/91. Vale lembrar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Embargos de Declaração apresentados pelo INSS no REsp 1.310.034, no sentido de que apenas se reconhece o direito à conversão inversas àqueles que tenham preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial em momento anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95. Desse modo, não se reconhecerá direito ao segurado de converter tempo comum anterior à 28.04.1995, em especial, a menos que todos os requisitos para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos. Por fim, após a reforma realizada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, não se reputa mais possível a conversão do tempo especial em comum após a sua entrada em vigor, conforme dispõe o artigo 25, §2º. No entanto, em razão da redação do dispositivo, o tempo trabalhado sob condições especiais até 12.11.2019 poderá ser convertido em tempo comum, para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. e) Da eficácia do EPI na análise da especialidade: Tendo em vista que a finalidade de aposentadoria especial é evitar que o segurado fique exposto durante muito tempo a agentes prejudiciais à sua saúde, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o direito ao benefício em comento “(...) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI, for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF - ARE 664.335 / SC, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). No entanto, no mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou consignado que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Do mesmo modo, é o teor da súmula 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Deixo consignado, no entanto, que por força do disposto no artigo 279, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, somente será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03 de dezembro de 1998. f) Dos agentes químicos: I – Antes da Lei n. 9.732/1998: Tendo em vista que antes de dezembro/1998 não havia exigência de medição dos agentes químicos, a análise é meramente qualitativa. Logo, havendo simples menção a hidrocarbonetos no ambiente de trabalho a atividade será especial. II – Após a Lei n. 9.732/1998 Por sua vez, a simples menção a hidrocarbonetos não basta para o reconhecimento da especialidade. Necessária a especificação da espécie de hidrocarboneto para fins de enquadramento no ANEXO XI ou no ANEXO XIII da NR-15. O Anexo XI exige uma análise é quantitativa do agente nocivo, sendo necessária a verificação se a exposição supera os limites de segurança, bem como se há a presença de EPI eficaz, uma vez que este afasta o enquadramento. Por sua vez, o Anexo XIII permite uma análise qualitativa, bastando a presença do agente nocivo para ficar caracterizada a especialidade do período, mesmo que seja fornecido EPI. No julgamento do PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese acerca da exposição do segurado aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbonos arrolados no Anexo n. 13 da Norma Regulamentadora 15: “(...) em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do TEM, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.” (TNU – PEDILEF, Relator: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 16/06/2016, publicado no D.O.U., Seção 1, p. 115/272) Saliente-se, ao ensejo, que a referida tese foi reiteradamente reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização, como se depreende dos seguintes julgados: PEDILEF 5008858-82.2012.4.04.7204, Relatora: Juíza Federal ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 16/06/2016, publicado no D.O.U., Seção 1, p. 115/272, e; PEDILEF n. 5008381-59.2012.4.04.7204, Relator: Juiz Federal FÁBIO CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA, julgado em 22/08/2018. Por sua vez, corroborando o entendimento de que o fornecimento de EPI não tem o condão de eliminar a nocividade do agente quando este está presente no Anexo 13: “o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - Apelação Cível - 2271785 - 0005796-66.2016.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019) Quanto à necessidade de diferenciação dos hidrocarbonetos arrolados no Anexo 11 dos discriminados no Anexo XIII da NR-15: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64 (“AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA”). PRECEDENTES DA TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º, DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N° 8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. (...) (TNU – PEDILEF n. 0500667-18.2015.4.05.8312, Relatora: Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, julgado em 23/02/2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. -
Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo 13 da NR-15. - Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). - A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. - Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. - No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. - Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade. (TNU – PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108, Relator: Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, julgado em 20/07/2016) Há que se se pontuar, contudo, o caso específico de substâncias químicas presentes no Anexo XI da NR 15, que exige a análise quantitativa, não apenas qualitativa, contudo, presente na Portaria Interministerial n.º 9, de 07 de outubro de 2014 (LINACH), do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu grupo 1: “Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos”, que permitem seu enquadramento como agente nocivo, mesmo que em concentrações inferires às fixadas no referido anexo. Ressalte-se que a ausência de registro no CAS não exclui a possibilidade de reconhecimento do agente nocivo, bastando para isso estar presente na LINACH como agente carcinogênico, como se observa do entendimento da TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei nº 051862-84.2016.4.05.8300/PE: Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. AGENTE NOCIVO PREVISTO NA GRUPO 1 DA LINACH, PORÉM, NÃO CONTEMPLADO COM NÚMERO DE REGISTRO NO CAS (CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE). ANÁLISE QUALITATIVA. POSSIBILIDADE. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. Decisão A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Tipo: Acórdão – Número 0518362-84.2016.4.05.8300 – Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) – Relator(a): CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – Origem: TNU – Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – Data: 12/12/2018 – Data da publicação: 12/12/2018) g) Da data do início do benefício: A lei 8213/91 estabelece, em seu artigo 57, §2º, que “a data de início do benefício será fixada, na mesma forma que a aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”. Tal dispositivo, por sua vez, estabelece: “Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I – ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”. II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento” Logo, caso se trate de segurado empregado que tenha se desligado de seu emprego e requerido a aposentadoria especial, far-se-á necessário que se analise a data em que se deu o requerimento. Caso tenha ocorrido em período inferior a 90 dias da rescisão do contrato, a data de início do benefício (D.I.B) retroagirá à data de seu desligamento. Por sua vez, caso ultrapassado esse prazo ou então, nas hipóteses em que o segurado dá entrada em seu pedido de aposentadoria sem que tenha se desligado de seu emprego, a D.I.B será a data de entrada do requerimento (D.E.R). Para as demais categorias, sempre será a data da D.E.R. Vale lembrar que quando houver o indeferimento na via administrativa do benefício, em razão da ausência de algum documento que apenas foi apresentado em juízo, não há que se falar em alteração da D.I.B. Com efeito, em matéria processual previdenciária aplica-se a teoria do acertamento, de modo que o segurado terá direito ao benefício na D.E.R, se for o caso, ou na data do desligamento, nos termos do artigo 49, I, ainda que o indeferimento na via administrativa tenha ocorrido por ausência de conhecimento da Autarquia acerca de documentos juntados unicamente na via judicial. O interesse do INSS jamais é de índole meramente patrimonial. Ao contrário, o interesse público primário que orienta sua atuação consiste na concessão dos benefícios nos termos legais. Inclusive, nesse sentido, é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) Por fim, caso se trata de hipótese de reafirmação da D.E.R, a D.I.B será fixada no instante em que implementados os requisitos necessários para a obtenção do benefício. h) Do caso concreto A parte autora laborou nos períodos de 13/10/1996 a 26/05/1997, 02/06/1997 a 30/12/1997 e 02/01/1998 a 20/10/1999 – no Auto Posto Brooklin Ltda. (CTPS de ID Num. 187096959 - Pág. 11 e 12), onde exerceu as funções de caixa e frentista. O PPP de ID Num. 187096959 - Pág. 47 apresentado indica a exposição a “vapores orgânicos provenientes dos combustíveis gasolina e diesel”. Observe-se que, apesar de constar que em alguns períodos esteve registrado como caixa, nota-se pela descrição das atividades no PPP que a referida função não se distinguia da função de frentista, ambos realizando a parte tanto de abastecimento quanto de cobrança de valores. O referido PPP não conta com responsável técnico pelos registros ambientais, contudo, é notório que a atividade de frentista, desempenhada em postos de gasolina, está em contato direto com combustíveis e seus vapores que possuem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos. O benzeno, substância que caracteriza os hidrocarbonetos aromáticos está prevista no Grupo 1 da LINACH, que prevê as substâncias cancerígenas ao ser humano. Assim, reconheço os presentes períodos como especiais. No período de 01/02/2000 a 09/10/2003 – no Auto Posto Savemo Ltda. (CTPS de ID Num. 187096959 - Pág. 12), onde também desenvolveu a função de frentista, o PPP de ID Num. 187096959 - Pág. 30-31 indica a exposição a vapores de etanol, vapores de gasolina (benzeno), óleo lubrificante e vapores de óleo diesel. Corroborando tais informações, o documento de ID Num. 187096965 - Pág. 20-39 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional do Posto Savemo) traz como riscos para as funções de frentista e frentista-caixa a exposição a hidrocarbonetos e óleos de base mineral, dentre outros. Além do óleo mineral estar previsto no Anexo 13 da NR 15, que prevê atividades insalubres por agentes químicos sem necessidade de concentração, o benzeno consta, como já afirmado, no grupo 1 da LINACH. Assim, reconheço como especial os presentes períodos. No período de 01/11/2004 a 02/03/2007 – na empresa G.B. Serviços Automotivos Ltda., (CTPS de ID Num. 187096959 - Pág. 13), onde desempenhou a atividade de frentista, o PPP Num. 187096959 - Pág. 52, traz a exposição a graxa, óleos minerais, líquidos e vapores de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos. Por fim, no período de 01/08/2007 a 04/07/2019 – no Auto Posto Ceci Ltda. (CTPS de ID Num. 187096959 - Pág. 14), onde laborou também como frentista, o PPP de ID Num. 187096959 - Pág. 28-29 traz a exposição a gasolina, etanol, diesel, combustível com hidrocarbonetos totais. Não obstante a presença de responsável técnico apenas a partir de 07/04/2017, nota-se pela descrição das atividades da parte autora que houve alteração nas suas atribuições, bem como o documento ressalta que não houve alteração significativa do ambiente de trabalho. Conforme já exposto nos períodos anteriores, tendo em vista a notoriedade da presença de hidrocarbonetos aromáticos na composição de combustíveis, ou seja, a presença de benzeno, substância listada no Grupo 1 da LINACH. Assim, reconheço como especial o presente período. Tendo em vista a possibilidade de consideração das informações presentes no PPP apresentado referente ao Auto Posto Ceci, desnecessária a realização de perícia no referido posto para verificação de agentes nocivos tanto quanto ao período nele trabalhado, quanto por similaridade à empresa G.B. Serviços Automotivos Ltda. Reforçando a desnecessidade de realização de perícia e a possibilidade de reconhecimento das especialidades com as informações dos PPPs apresentados é a presença de grande semelhança na descrição das atividades desempenhadas nos diferentes postos em que a parte autora laborou e a semelhança na indicação de agentes nocivos nos referidos documentos, mesmo que ausentes responsáveis técnicos em alguns dos períodos. Quanto ao cômputo como tempo especial de período de gozo de auxílio-doença, possível, conforme entendimento do STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1759098/RS e 1723181/RS – Tema 998, que firmou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. No que concerne à aposentadoria especial verifique-se o seguinte. Somados os tempos especiais ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que a parte autora laborou até a data de 13/11/2019 por 25 anos, 09 meses e 28 dias, tendo direito à aposentadoria pleiteada, nos termos da Lei 8.213/91. Quanto à necessidade de afastamento de suas atividades para implantação do benefício de aposentadoria especial, a tese firmada, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, entendeu por constitucional a necessidade do afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial, a ser comprovada quando de sua implantação. Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 13/10/1996 a 26/05/1997, 02/06/1997 a 30/12/1997 e 02/01/1998 a 20/10/1999 – no Auto Posto Brooklin Ltda., de 01/02/2000 a 09/10/2003 – no Auto Posto Savemo Ltda., de 01/11/2004 a 02/03/2007 – na empresa G.B. Serviços Automotivos Ltda. e de 01/08/2007 a 04/07/2019 – no Auto Posto Ceci Ltda., bem como conceder aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (13/07/2021 – ID Num. 187096965 - Pág. 93). Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até 2021, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.495.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, até 2021. Por sua vez. após 2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Sem custas para a Autarquia em face da isenção de que goza, nada havendo que reembolsar, já que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Afasto a aplicação da súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça tendo em vista não mais encontrar amparo no Código de Processo Civil de 2015, que estabelece como base de cálculo dos honorários o proveito econômico. Sendo assim, a base de cálculo dos honorários deverá ser o montante total das parcelas vencidas até a data da implantação do benefício. Sentença que não se sujeita a reexame necessário, tendo em vista que nitidamente o valor da condenação não superará o patamar estabelecido no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica.
24/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2022, 16:43
Procedência
23/08/2022, 14:44
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 21:00
Julgamento em Diligência
21/07/2022, 14:29
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que se manifeste acerca dos documentos apresentados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
12/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2022, 14:28
Mero expediente
11/05/2022, 08:10
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 15:22
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. 2. Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 14:41
Mero expediente
16/03/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 17:05
Julgamento em Diligência
15/03/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAIR PAULO CORREIA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015607-86.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la. Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”. Cite-se. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.