Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MONICA BUENO DE AVELLAR PIRES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARLENE SALOMAO - SP56276 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0064649-08.2015.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de MONICA BUENO DE AVELLAR PIRES. A União Federal (Fazenda Nacional) requer extinção do feito, sustentando que se encontra presente a hipótese de prescrição créditos tributários em cobrança (ID 123549580). É o relatório. Decido. Prescrição: Como pode ser verificado à fl. 04 - ID 42649700, são cobrados os valores inscritos em dívida ativa sob o nº 80.1.1 4-014029-74, no valor total de R$ 22.343,00 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e três reais). Pois bem. A constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento. Entenda-se por lançamento a formalização documental de que o débito existe em determinado montante perante certo contribuinte ou, em outras palavras, é a representação por meio de documento da certeza e liquidez do crédito tributário. Com efeito, esta documentação pode ser efetuada tanto pelo contribuinte quanto pelo fisco. Na primeira hipótese, o próprio contribuinte apura e declara os tributos devidos. Já na segunda, é o fisco quem realiza diligências para apurar os tributos devidos pelo contribuinte por meio de auto de lançamento de débito. Pelo que se constata dos documentos acostados aos autos, o lançamento dos débitos executados se deu por auto de infração/contrato. Não obstante, uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para sua cobrança através de execução fiscal. Iniciado o curso da prescrição, a interrupção somente se dá se presente alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN, quais sejam: I) pelo despacho do juiz que ordenar citação em execução fiscal ou pela efetiva citação pessoal, se anterior à Lei Complementar nº 118/2005; II) pelo protesto judicial; III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Ademais, a própria exequente (ID 123549580), reconhece a prescrição do crédito tributário, motivo pelo qual, é de se declarar prescrito o crédito tributário constituído pela inscrição nº 80.1.1 4-014029-74.
Ante o exposto, julgo extinto o crédito tributário pela prescrição (CTN, art. 156, V, 1ª parte c/c novo CPC, art. 487, II) dos créditos tributários constituídos pela inscrição nº 80.1.1 4-014029-74. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 17 de março de 2022.