Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CASSIO ROBERTO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GISELI BARROS DOS SANTOS - SP425676
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002654-70.2020.4.03.6104
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, matéria vinculada ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS no ID 415606688, pugnou, em síntese, pela suspensão do feito quanto à obrigação de pagar, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, ou, alternativamente, pela renúncia da parte exequente aos valores compreendidos entre a DER e a citação, a fim de viabilizar a execução invertida. A parte exequente, por sua vez, apresentou cálculos de liquidação, ID 456297476, distinguindo valores incontroversos (a partir da citação) dos controvertidos (entre a DER e a citação), afirmando observância, por ora, aos parâmetros discutidos no Tema 1.124 do STJ, e requereu o prosseguimento do feito quanto à parcela incontroversa, com a expedição da respectiva requisição de pagamento, deixando a discussão sobre os valores controvertidos para momento posterior. Pois bem. A orientação vinculante firmada no âmbito do Tema 1.124 do STJ, embora ainda pendente de trânsito em julgado, estabelece critérios que não se aplicam de forma automática, exigindo análise concreta do requerimento administrativo e de sua adequada instrução. Em especial, mostra-se indispensável verificar:(i) a correspondência entre os fatos e provas levados à via administrativa e aqueles considerados no julgamento judicial; e (ii) a eventual existência de prova essencial produzida exclusivamente em juízo, circunstância que pode repercutir diretamente na definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Nesse contexto, a simples distinção aritmética entre parcelas incontroversas e controversas não é suficiente para a correta subsunção do caso concreto à tese repetitiva firmada pelo STJ. Dessa forma, antes de qualquer deliberação definitiva acerca do termo inicial do benefício, bem como sobre a possibilidade de expedição de requisição de pagamento, faz-se necessária a oitiva prévia das partes, sobre tais elementos, em observância ao contraditório substancial. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica