Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: ADVENTUS MULTIMARCAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, ALEXANDRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRO COSTA, AMANDA COSTA DE MELLO, DAVID DOS SANTOS ARAUJO, RICHARD AIONE BERNARDES Advogado do(a)
EXECUTADO: EDINEIA MARIA GONCALVES - SP67397 DESPACHO 1. Em resposta ao despacho id. 347440628, a Caixa se manifestou em termos de regularização da representação processual, sem, contudo, regularizar de fato o que era necessário. Com efeito, o substabelecimento id. 353369925, subscrito pelo Dr. Misael Fuckner de Oliveira, outorga poderes ao Dr. Marcelo Augusto dos Santos Dotto, entretanto, incorre em outro erro, qual seja, não há procuração nos autos que traga a outorga de poderes da Caixa ao Dr. Misael. Verifico que tem sido prática corrente da exequente em diversos processos em trâmite neste juízo protocolar petições sem a devida representação processual, não regularizar de pronto a representação processual quando esta é exigida e alterar diversas vezes os advogados responsáveis por cada processo, a maioria parte delas sem a devida documentação. Tal prática fere a boa-fé processual, atravanca o processo e resulta na prática de diversos atos pelo Poder Judiciário que, de outro modo, seriam desnecessários. Isto posto, advirto a exequente de que a reiteração dessa conduta no processo implicará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo). Feita a advertência, concedo à Caixa o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar definitivamente sua representação processual. 2. Petição id. 340142404: este Juízo, na esteira da jurisprudência dominante, admite a reiteração de bloqueios pelo SISBAJUD, cuja primeira tentativa tenha resultado infrutífera, desde que observado o princípio da razoabilidade. Na aplicação de referido princípio, cabe à exequente comprovar, por meio de pesquisas cartorárias ou fornecimento de indícios, que houve mudança da situação econômica dos executados, a justificar nova tentativa, o que definitivamente não houve nos autos. Logo, não há qualquer razoabilidade no pleito da exequente. Do mesmo modo em relação às pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Não fosse assim, ficaria a exequente na cômoda situação de, decorrido certo período de tempo, reiterar o requerimento de bloqueio e este Juízo, atuando em prol do mesmo a fim de garantir seu crédito. Em amparo ao acima afirmado, cito os seguintes julgados do STJ: AgRg no REsp 1471065 / PA, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014; AgRg no REsp 1408333 / SC, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17/12/2013; EDcl no AgRg no AREsp 402425 / PR, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 19/12/2013 e AgRg no AREsp 415638 / SP, 4ª Turma, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/11/2013. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001774-43.2018.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto indefiro o requerimento sob o id. 340142404. 3. No mais, observo que a execução caminha sem a prática de atos consequentes há algum tempo, sucedendo-se os pedidos de providências formulados pela exequente e indeferidos por este juízo. Entendo que não se mostra razoável a prática da exequente de, a cada intimação, requerer uma diligência em abstrato que, considerando os entendimentos esposados por este juízo, provavelmente será indeferida, depois apresentando novo requerimento com diligência diferente, mas com igual probabilidade de indeferimento, tudo de modo a movimentar o processo ao longo de anos sem a prática de efetiva constrição, prejudicando assim os trabalhos do Poder Judiciário. Feita essa advertência contra o fracionamento do pedido de diligências executórias, a qual, se descumprida, poderá dar ensejo à aplicação de multa, requeira a exequente tudo o que entender necessário e efetivo para a execução no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC. Aguarde o processo no arquivo a provocação da exequente. Findo o prazo de suspensão/sobrestamento do processo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.