Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: TRIUNFORT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP, JOSILENE GOMES DA SILVA D E S P A C H O Petição id. 271870782: Nada a decidir ante a sentença de id. 245165493, transitada em julgado id. 249460352. Assim sendo, retornem os autos ao arquivo permanente. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007889-64.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2023, 16:22
Mero expediente
09/01/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 15:52
Desarquivamento
09/01/2023, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2023, 15:51
Baixa Definitiva
04/05/2022, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 17:34
Trânsito em julgado
04/05/2022, 17:34
Publicação
21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: TRIUNFORT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP, JOSILENE GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007889-64.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento de R$ 231.412,98, em 04/19. Determinada a emenda da inicial (doc. 37), sem cumprimento (doc. 38). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Determinado à parte autora a emenda da inicial “Id. 31404262: Indefiro, por ora, o pedido de citação no endereço indicado salientando que cabe a parte autora comprovar documentalmente a fonte de sua pesquisa no caso de apresentação de novo endereço.Assim, comprove documentalmente a parte autora a sua pesquisa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do feito por falta de pressuposto processual” (doc. 37), sem cumprimento da determinação deste Juízo (doc. 38). Assim, embora intimada, a parte autora não promoveu os atos que deveria em termos da regularização da petição inicial, mesmo com as indicações precisas das incorreções, o que dá ensejo à extinção do feito. Desse modo, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Dispositivo Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, por não ter havido citação. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade