Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA MORETINI, NARA TEREZA ABDALA, WAGNER FELIX DA SILVA, MARIA FERNANDA FEIERABEND ZANARDO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES - SP145747-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902 Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902 Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA DOS REIS PINTO - SP258167-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002282-67.2010.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: ANA CLAUDIA MORETINI, NARA TEREZA ABDALA, WAGNER FELIX DA SILVA, MARIA FERNANDA FEIERABEND ZANARDO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES - SP145747-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902 Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902 Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA DOS REIS PINTO - SP258167-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANA CLAUDIA MORETINI, NARA TEREZA ABDALA, WAGNER FELIX DA SILVA, MARIA FERNANDA FEIERABEND ZANARDO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES - SP145747-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902 Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902 Advogado do(a)
APELANTE: JOAO BATISTA DOS REIS PINTO - SP258167-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos fatos. Benedita Margarida do Nascimento foi denunciada pela prática dos crimes definidos nos artigos nos artigos 1º, incisos III, V e VII, do Decreto-Lei nº 201/67 e 90 da Lei nº 8.666/93, bem como Nara Tereza Abdala, Wagner Felix da Silva, Maria Fernanda Feierabend e Ana Cláudia Moretini foram denunciados cometimento do crime descrito no artigo 90 da Lei nº 8.666/93. Narra a denúncia que Benedita Margarida do Nascimento, na qualidade de prefeita do Município de Cajuru/SP, omitiu-se no dever de prestar contas de recursos repassados à municipalidade, pela União, por intermédio da secretaria de Infra-Estrutura Hídrica, do Ministério da Integração Nacional, por força do pactuado no Convênio nº 2337/2001 (SIAFI nº 466543), conforme consta do Exame de Citação, integrante do TC nº 008.775/2005-7 (fls.1158/1161). Relata que a vigência do convênio se exauriu quando só havia iniciado um dos três procedimentos licitatórios atinentes ao convênio. O Ministério da Integração Nacional enviou ofício à Prefeitura Municipal de Cajuru, em 02.07.2003, solicitando o encaminhamento da prestação de contas final, dando-lhe prazo extra de 15 (quinze) dias, mas a denunciada fez ouvidos moucos ao requerimento. E mais, ela solicitou a prorrogação do convênio, sendo que, por isso, o ministério encaminhou outro ofício dando novo prazo, desta vez improrrogável, de 15 (quinze) dias. Ignorando o que fora lhe determinado, Benedita Margarida do Nascimento ordenou a abertura de dois procedimentos licitatórios, o 39/2003, cujo edital foi publicado em 29.07.2003 (fls.72/78), e o 26/2004, que teve o seu edital publicado em 13.02.2004 (fls.72/78), e o 26/2004, que teve o seu edital publicado em 13.02.2004 (fls.102/108). Após transcorrer o prazo para apresentação da prestação de contas sem que a denunciada BENEDITA MARGARIDA DO NASCIMENTO o fizesse, sendo que o seu termo recaiu em 09.05.2003 (fls.1158/116), a documentação só foi enviada, depois do término de seu mandato, pelo prefeito sucessor, em 03.03.2005, recebida pelo Ministério da Integração nacional apenas em 14.03.2005 (fl.373). Discorre que ficou apurado, também, que no procedimento das licitações realizadas com os recursos provenientes do mencionado Convênio 1714/2001, com os números 29/03, 39/03 e 26/2004, houve várias irregularidades. Isso porque, sem reunir 03 (três) propostas válidas, a Comissão Municipal de Licitações deu prosseguimento às licitações 29/03 e 26/04, em clara violação ao disposto no artigo 22, parágrafo 7º, da Lei nº 8.666/93. Destaca que, no Convite nº 29/03, a comissão foi composta por ANA CLÁUDIA MORETINI (filha de BENEDITA MARGARIDA DO NASCIMENTO), NARA TEREZA ABDALA e WAGNER FÉLIX DA SILVA, e, no Convite 26/04, por ANA CLÁUDIA MORETINI, WAGNER FÉLIX DA SILVA e MARIA FERNANDA FEIERABAND, bem como que não houve justificação nem comprovação acerca de limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, únicas situações que tornariam desnecessária a repetição do convite. Relatou que, quanto às licitações, houve o fracionamento no que tange aos Convites 29/2003 e 39/2003. Em ambos os procedimentos, a comissão era composta por Ana Cláudia Moretini, Nara Tereza Abdala e Wagner Félix da Silva. Assevera que o fracionamento da licitação, que viola a norma contida no artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.666/93, pode ser constatado de forma clara, por possuírem ambos os certames um item em comum, visarem à compra de materiais de construção e terem sido levados a efeito com os recursos do Convênio nº 2337/2001. Discorre que, nos três procedimentos licitatórios, em que pese a existência das citadas irregularidades, Benedita Margarida do Nascimento, em conluio com os membros da Comissão Municipal de Licitações, homologou e adjudicou os objetos das licitações. Dessa forma, ela utilizou-se indevidamente de verbas públicas, em proveito próprio ou alheio. Aduz que, quanto à não comprovação das despesas, não foi apresentada, na prestação de contas, a nota fiscal nº 575, no valor de R$ 9.886,50 (nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Além disso, as notas fiscais de números 116 (R$ 1.982,21), 575 (R$ 9.886,50), 440 (R$ 10.620,00) e 466 (R$ 6.047,50) não guardam pertinência com os débitos em conta corrente. Esclarece que o Tribunal de Contas da União, por intermédio da 2ª Câmara, reprovou referidas contas (Acórdão nº 403/2008). Após interposto Pedido de Reconsideração, o citado decisum foi confirmado pelo Acórdão nº 5.305/2008, que enfatizou não terem sido comprovadas as despesas com os recursos do convênio, haja vista a denunciada ter utilizado de conta única (fls.36/38). A denúncia foi recebida em 11/03/2011 (fls.117/118). Reconhecida e declarada extinta a punibilidade da denunciada Benedita Margarida do Nascimento, em relação aos crimes descritos nos artigos 1º, incisos III, V e VII, do Decreto-Lei nº 201/67 (fls.411/412). Após regular instrução, sobreveio a r. sentença recorrida que condenou: a) Benedita Margarida do Nascimento à pena de 05 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/67; b) Ana Cláudia Moretini e Wagner Felix da Silva: pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; c) Nara Tereza Abdala: à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e d) Maria Fernanda Feierabend à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. As penas privativas de liberdade não foram substituídas por penas restritivas de direitos, sob o fundamento de que “(...) não constituem resposta estatal adequada e suficiente para punir e prevenir crimes como os descritos neste processo em que há prejuízo em detrimento da Administração Pública e da sociedade em geral”. Reconhecida e declarada extinta a punibilidade da denunciada Benedita Margarida do Nascimento, em relação ao crime descrito no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67 (fl.536). Das preliminares. Da apontada nulidade da sentença por vício no relatório. A defesa alega que o relatório da sentença se confunde com a parte decisória, omitindo pontos relevantes e narrando fatos inverídicos, em prejuízo à defesa. Sem razão, contudo, porquanto, embora sucinto, o relatório traz a narrativa do histórico processual, não sendo tendencioso, como afirma a defesa. Preliminar rejeitada. Do alegado julgamento contrário à evidência dos autos e contrário ao texto expresso de lei. A preliminar defensiva, porque diz respeito à prova colacionada aos autos, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Do apontado cerceamento de defesa. A defesa sustenta que a sentença é nula por ter violado o dever constitucional de motivação e fundamentação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) no que se refere à prática delitiva narrada na denúncia. Em que pese motivação e fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, CF) sejam deveres constitucionais, é amplamente consagrado pela doutrina e jurisprudência que os Juízes não estão obrigados a refutar todas as teses levantadas pela defesa. Com efeito, vigora no processo penal o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual deve o magistrado formar seu convencimento por meio da livre interpretação da prova constante dos autos, aplicando seus conhecimentos jurídicos, a fim de extrair justa solução para a questão. Cumpre salientar que, em casos tais, em que se analisa a prática de delitos de autoria coletiva ou multitudinários, ainda que a jurisprudência dos tribunais pátrios não dispense uma delimitação mínima das condutas, certo é que não exige a mesma precisão descritiva do que aquela imposta no caso de crimes individualmente cometidos, tal como se infere do seguinte trecho do voto proferido pelo Exmo. Min. Luiz Fux por ocasião da análise da denúncia oferecida nos autos do Inquérito n.º 2.482/MG (in DJE 17.12.2012): (...) 13. Nesse rumo de ideias, temos aqui nesta nossa Casa Constitucional Brasileira uma orientação jurisprudencial muito firme quanto à validade formal da denúncia em delitos de autoria coletiva ou multitudinários. Jurisprudência que não aceita uma peça inicial acusatória de todo genérica, mas que admite uma narrativa um tanto ou quanto genérica, dada a evidente dificuldade de individualização de condutas que, o mais das vezes, são concebidas e deflagradas a portas fechadas. Individualização que bem pode se dar no curso da ação penal, tendo em vista as dificuldades de se pormenorizar ações que, de ordinário, decorrem mesmo de decisões intramuros ou interna corporis. Decisões que, muitas vezes, não são documentadas e, via de regra, não são testemunhadas por outras pessoas que não os próprios acusados. E o certo que é preciso encetar o combate eficaz à impunidade quanto a esses crimes de autoria múltipla." Noutro vértice, a sentença recorrida dispôs sobre o cometimento do delito definido no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, bem como acerca dos dados probatórios que atestam a sua prática. Preliminar rejeitada Da invocada violação ao princípio da reserva legal. Assevera a defesa que o magistrado supôs ter ocorrido desvio de recursos públicos, ausente prova testemunhal que o comprovasse, de maneira que, à míngua de prova, o fato é atípico. A questão se confunde com o mérito e, portanto, com ele será analisada. Do mérito. O caso dos autos versa sobre o cometimento do delito descrito no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: “Art.90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Segundo a peça acusatória, os apelantes, na condição de membros da comissão de licitação da prefeitura do Município de Cajuru/SP, mediante prévio ajuste, fraudaram os procedimentos licitatórios números 29/03, 39/03 e 26/2004. Relata que nas licitações 29/03 e 26/04, embora não reunidas 03 (três) propostas válidas, a Comissão Municipal de Licitações deu prosseguimento aos certames, violando ao disposto no artigo 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93. Aduz que no Convite nº 29/03, a comissão foi composta por Ana Cláudia Moretini (filha de Benedita Margarida do Nascimento), Nara Tereza Abdala e Wagner Félix da Silva, e, no Convite 26/04, por Ana Cláudia Moretini, Wagner Félix da Silva e Maria Fernanda Feieraband, sendo que não houve justificação nem comprovação acerca de limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, únicas situações que tornariam desnecessária a repetição do convite. Destaca que, também, que, relativamente aos Convites 29/2003 e 39/2003, houve o fracionamento da licitação, o que viola a norma contida no artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.666/93. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva está demonstrada pelos seguintes documentos: a) ID 152766868: Convite nº 29/2003 ( objeto: compra de material para obras de bloquetes e galeria pluvial) apresentadas duas propostas, homologação, termo de adjudicação à proponente “João Luiz Guedes da Freiria Coelho-ME, que apresentou melhor preço, e Ata de Sessão de Recebimento de Documentação e Proposta ( fls.04/09), edital (fls.24/30); Convite nº 39/2003 (objeto: compra de materiais para a restauração do córrego Cajuru): Termo de Adjudicação, vencedoras as proponentes “Henrique Sergio Barrufini & Cia. Ltda” e “João Luiz Guedes da Freiria Coelho ME” (fl.43), Termo de Homologação (fl.44), Parecer da Comissão de Licitação (fl.45), Ata de Sessão de Recebimento de Documentação e Proposta (fl.46), edital (fls.72/78); Convite nº 26/2004 (objeto: contratação de empresa para prestação de serviços de reparos na parede e calçada do córrego Cajuru): Termo de Adjudicação, vencedora a proponente “ Domingos Teodoro de Deus ME” (fl.88), Termo de Homologação (fl.89), Parecer da Comissão de Licitação (fl.90), Ata de Sessão de Recebimento de Documentação e Proposta (fl.91), e edital (fl.102); b) ID 152766869: Tomada de Contas Especial (fls.1.158/1.161), indicativa que aponta: (i) a ausência dos termos de adjudicação e homologação das licitações relativamente às despesas efetuadas com a empresa “Domingos Teodoro de Deus - ME” - notas fiscais nºs. 2,3 e 6 datadas de 30/12/2003, 14/01/2004 e 03/02/2004, respectivamente – e com a empresa “Barrufini Serraria M. de Const. L -ME” – notas fiscais nºs. 51,52,53 e 116, datadas de 03/02/2004, 21/02/2004, 25/02/2004 e 20/08/2004, respectivamente; (ii) inobservância das disposições do artigo 22, §7º, da Lei nº 8.666/93, relativamente aos convites nºs.26/04 e 29/03, tendo em vista que a Prefeitura, embora não tenha reunido três propostas válidas, deu seguimento aos certames, quando deveria ter justificado as circunstâncias – limitações do mercado e o manifesto desinteresse dos convidados – pena de repetição do convite; c) ID 152766869: relatório, voto e acórdão do Tribunal de Contas da União (fls. 1.229/1.237). O crime descrito no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 é de natureza formal, consumando-se com a frustação ou fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, de modo a dispensar o resultado naturalístico, de maneira que não há se falar em atipicidade fática por ausência de prejuízo ao erário. Da autoria delitiva. O Ministério Público Federal não arrolou testemunhas. A testemunha de defesa Domingos Teodoro de Deus, ouvida em Juízo, relatou que foi funcionário público por dois meses (de 1993 a outubro, novembro de 1994), em virtude de parceria firmada entre a prefeitura e a SABESP. Trabalhava para a prefeitura, fazendo a canalização de água desde a nascente até a caixa da SABESP. Nunca foi funcionário público municipal e tampouco ocupou cargo comissionado. Foi o vencedor da licitação nº 26/2004 e procedeu aos reparos no córrego, que estava trincado. A obra foi concluída e recebeu o valor pela prestação dos serviços. Um engenheiro da prefeitura, denominado Tadeu, fiscalizava a obra e autorizava o pagamento. Nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia (ID 158299105). Em seu interrogatório judicial, Nara Tereza Abdala disse que fez parte da comissão de licitações do Município de Cajuru/SP no ano de 2002 e não em todo o período de gestão da ex-prefeita Benedita Margarida do Nascimento. Com relação à licitação 29/2003, alegou não se recordar do objeto do certame, afirmando que foram realizadas obras, mas não soube especificar o tipo de obras. Disse que não se recorda de licitação envolvendo o convênio entre a Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional e o Município de Cajuru. No tocante ao procedimento licitatório 29/2003, asseverou que foram reunidas duas propostas, sendo que outra existia a justificativa de que a empresa não ter comparecido, não se recordando do nome da empresa que não compareceu. Asseverou que compunha a comissão de licitações junto com Wagner e Ana Cláudia. Alegou que a assessoria jurídica era consultada e emitia pareceres no processo licitatório, e tais pareceres eram seguidos à risca. A comissão de licitação não intervinha no objeto a ser licitado, que era definido e encaminhado pela secretaria de obras para o setor de finanças, seguia para o jurídico e era enviado para a comissão de licitação. A estimativa de valores e o projeto básico que compõe a licitação não partiu da comissão de licitação. Esclareceu que não possuía qualificação técnica para exercer a função de membro da comissão de licitação. Na época dos fatos exercia a função de escriturária e continua a exercê-la. Possui nível superior, formada em pedagogia. Não ganhava nenhuma remuneração extra para participar da comissão de licitação (ID 155298533 e 158298545). Ouvido em Juízo, Wagner Felix da Silva, afirmou que fez parte da comissão de licitações do Município de Cajuru/SP no período de 2003 a 2004. Não se recorda das licitações 29/03, 39/03 e 26/2004. Alegou que se não havia três convites, o fato normalmente era documentado com a desistência da empresa. Era funcionário da prefeitura e exerceu um cargo comissionado na comissão de licitação. Os projetos, orçamentos não era produzidos pela comissão, mas, finalizados, prontos, eram entregues à comissão e, no caso, o projeto era originário da secretaria de obras. A assessoria jurídica era consultada e emitia pareceres no processo licitatório. Em todos os procedimentos licitatórios havia consulta. As diretrizes dos pareceres eram seguidas. A estimativa de valores da obra, o projeto básico era proveniente do departamento que iria comprar o material. Na hipótese de manifesto desinteresse de alguma empresa o departamento jurídico era consultado para o prosseguimento, ou não, do certame. Não recebia nenhum valor para exercer a função de membro da comissão de licitação (ID 158298554 e ID 158298558). Em seu interrogatório judicial, Ana Cláudia Moretini disse que a prestação de contas do convênio foi realizada de forma errada. Alegou que o convênio firmado foi para a recuperação ou benfeitorias do córrego. É empresária, do ramo de comunicação. Fez curso superior de administração, mas não o completou. Trabalhou com a mãe, a acusada Benedita, na Prefeitura de Cajuru/SP, ficando como responsável do departamento de compras e licitações. Quando foi para a comissão de licitações, já havia feito dois ou três cursos sobre compras e licitações na CONAM, empresa que prestava assessoria para a Prefeitura de Cajuru/SP. Todos os processos licitatórios tinham o acompanhamento dos advogados da prefeitura. Integrou a comissão por duas vezes, e não por todo o período de gestão de sua mãe. Disse que o vencedor da concorrência foi Teodoro de Deus, ou Teodoro de Jesus. No tocante ao fracionamento, repetiu que houve uma falha na prestação de contas, uma vez que não se recorda da existência de três cartas convites para essa obra. Houve uma única carta convite, que foi executada, paga e no momento da prestação de contas, a pessoa encarregada de fazê-la, acrescentou notas ficais de outra licitação junto dessa licitação, desse convênio e, portanto, não houve fracionamento, mas um erro na prestação de contas. Não possuía nenhum vínculo com o vencedor da licitação e dele nunca recebeu nenhum valor. Na condição de integrante da comissão de licitação, acompanhou o departamento de compras para convidar três empresas a participar da concorrência, do processo licitatório. Não provocou o departamento de compras a indicar três empresas para o procedimento licitatório, mas acompanhou o referido departamento, que escolheu três empresas cadastradas na prefeitura. Fez a pesquisa no banco dados da prefeitura, o que resultou nas três empresas que foram convidadas para o certame. Era a responsável pelo departamento de compras. Na época, trabalhava junto com Nara, Wagner e com o departamento jurídico, Dra. Márcia, Dra. Sandra. Ao tempo dos acontecimentos, quando da necessidade da escolha de alguma empresa do setor de construção, reparo, acionava-se sempre o órgão responsável, que, na época, era o departamento de engenharia da prefeitura, que dava o suporte. No dia da abertura do processo licitatório, acompanhou a abertura dos três envelopes, seguindo-se à conferência da documentação e proposta. As atas eram entregues prontas do departamento jurídico; assinava, lia, com o suporte do advogado, e determinava o retorno ao jurídico para homologação ou não. A parte documental era preparada pelo jurídico. Sentia-se segura com o auxílio do departamento jurídico, uma vez que não tinha instrução ou formação na área. Antes do convênio, a prefeitura comprou material – cimento, terra - utilizado na recuperação do rio, trabalho executado por servidores da prefeitura, que sanaram parcialmente os estragos provocados pela chuva. Depois veio o convênio e foi executada a obra. O material utilizado para a recuperação do córrego não se relaciona com o convênio, não foi adquirido com o dinheiro do convênio e tampouco com dotação do convênio. Todas as notas passavam pelo departamento de compras e lá chegavam atestadas, autorizadas e conferidas pelo departamento de engenharia. As notas eram acompanhadas de laudo da engenharia, assinadas pelo engenheiro responsável pela obra e pelo secretário. Recebia as notas e as entregava para o departamento financeiro, acostando cópia no procedimento licitatório. Formalizava os convites, junto com Wagner. O engenheiro Tadeu e o secretário atestavam todas as notas relativas ao projeto licitado (ID 158295584). Interrogada em Juízo, Maria Fernanda Feierabend afirmou que, ao tempo dos fatos, era secretária de gabinete na prefeitura municipal de Cajuru/SP. Foi servidora municipal concursada. Na função de secretária de gabinete, controlava a agenda da prefeita, atendia o público. Foi convidada a compor a comissão de licitações, mas dela nunca participou das reuniões ou dos procedimentos licitatórios. Nara, Ana Cláudia, Wagner e Marco Antônio participavam das reuniões. Assinou sem ler alguns documentos, que passavam pelo departamento jurídico, acreditando que estavam corretos (ID158295585). O artigo 51,§3º, da Lei de Licitações, estabelece que os membros das comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente, devidamente fundamentada, estiver registrada em ata. Cuida, portanto, da responsabilidade solidária dos agentes administrativos, ressalvada a hipótese de culpa do agente administrativo. O conjunto probatório demonstra que, desprovidos das mínimas condições técnicas, Wagner Felix da Silva, Nara Tereza Abdala e Maria Fernanda Feierabend, servidores municipais, cumpriram determinação da então prefeita Benedita Margarida do Nascimento para compor a comissão de licitação, bem como seguiram as orientações de Ana Cláudia Moretini, filha da acusada Benedita, diretora do departamento de compras da prefeitura municipal de Cajuru/SP e que presidiu os certames, como se depreende de fls.08,45 e 90, do Apenso I. Nara Tereza Abdala exercia a função de escriturária na prefeitura; Wagner Felix da Silva era servidor municipal; Maria Fernanda Feierabend também era servidora municipal, secretária de gabinete da então prefeita Benedita Margarida do Nascimento. Não há indicativos de que os referidos acusados tivessem sido previamente preparados na área de licitações para integrarem a comissão, de modo que ausente capacidade técnica para reconhecer o descumprimento da Lei nº 8.666/93 no decorrer dos certames. A denunciada Ana Cláudia, diretora do departamento de compras e membro da comissão de licitação, em seu interrogatório, asseverou que fez dois cursos técnicos antes de compor aquela comissão, o que, isoladamente, não atesta sua capacidade técnica para integrar a comissão de licitação na condição de presidente. Isso porque os elementos de cognição demonstram que, assim como os denunciados Wagner Felix da Silva, Nara Tereza Abdala e Maria Fernanda Feierabend, a denunciada Ana Cláudia, a cada certame, necessitou do auxílio do departamento jurídico da prefeitura municipal. Como alegou em Juízo: as atas eram entregues prontas do departamento jurídico. As assinava, lia, com o suporte do advogado, e determinava o retorno ao jurídico para homologação ou não. A parte documental era preparada pelo jurídico. Sentia-se segura com o auxílio do departamento jurídico, uma vez que não tinha instrução ou formação na área. Nessa toada, os dados probatórios deixam dúvidas quanto ao dolo da denunciada Ana Cláudia, consistente na ciência das ilicitudes constantes nos certames e o prosseguimento irregular dos procedimentos licitatórios. O que restou claro é que as circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a inocência dos acusados, embora, certamente, não se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo em direito penal a máxima do in dubio pro reo. Sendo prova entendida como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos. Por estes argumentos, de rigor a absolvição dos acusados Nara Tereza Abdala, Wagner Felix da Silva, Maria Fernanda Feierabend e Ana Cláudia Moretini.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002282-67.2010.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de apelações criminais interpostas por Nara Tereza Abdala, Wagner Felix da Silva, Maria Fernanda Feierabend e Ana Cláudia Moretini contra a sentença (fls.527/533) proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Ribeirão Preto/SP, que os condenou pelo cometimento do crime descrito no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 às seguintes penas: a) Ana Cláudia Moretini e Wagner Felix da Silva: pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; b) Nara Tereza Abdala: à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; c) Maria Fernanda Feierabend à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. As penas privativas de liberdade não foram substituídas por penas restritivas de direitos, sob o fundamento de que “(...) não constituem resposta estatal adequada e suficiente para punir e prevenir crimes como os descritos neste processo em que há prejuízo em detrimento da Administração Pública e da sociedade em geral”. Em suas razões recursais, a defesa de Wagner Felix da Silva postula a absolvição do denunciado por ausência de dolo (art.386, III, do CPP), ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal ( artigo 386, V, do CPP) e insuficiência probatória ( artigo 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pede a diminuição da pena-base, bem assim a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos (fls.576/584). Em suas razões recursais, a defesa de Nara Tereza Abdala pede a absolvição da denunciada por ausência de dolo (art.386, III, do CPP), ausência de prova de ter a ré concorrido para a infração penal (artigo 386, V, do CPP) e insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pede a diminuição da pena-base, bem assim a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos (fls.597/605). Em suas razões recursais, a defesa de Maria Fernanda Feierabend pugna a absolvição da acusada, ante a ausência de dolo (artigo 386, III, do CPP) ou por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requer: a) a diminuição da pena-base ao piso legal e a aplicação da circunstância atenuante da menoridade (artigo 65, I, do CP); b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; e c) seja ratificado o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fls.606/623). Por fim a defesa de Ana Cláudia Moretini, em suas razões recursais, invoca as seguintes preliminares: a) nulidade da sentença por vício no relatório; b) julgamento contrário à evidência dos autos; c) julgamento contrário ao texto expresso de lei; d) cerceamento de defesa; e e) violação ao princípio da reserva legal. No mérito, pede a absolvição da ré alegando ausência de dolo (fls.630/663). Contrarrazões do Ministério Público Federal no sentido de ser negado provimento aos recursos (fls.665/672). Parecer da Procuradoria Regional da República pelo parcial provimento das apelações de Nara Tereza Abdala, Wagner Felix da Silva, Maria Fernanda Feierabend e Ana Cláudia Moretini apenas para que se reduza a pena-base, mantendo-se acima do mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.678/682). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002282-67.2010.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e DOU PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelos acusados Nara Tereza Abdala, Wagner Felix da Silva, Maria Fernanda Feierabend e Ana Cláudia Moretini para absolvê-los da imputação contida na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o voto. E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ARTIGO 90 DA LEI 8.666/93. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PRELIMINARES ANALISADAS COM O MÉRITO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. 1.A defesa alega que o relatório da sentença se confunde com a parte decisória, omitindo pontos relevantes e narrando fatos inverídicos, em prejuízo à defesa. Embora sucinto, o relatório traz a narrativa do histórico processual, não sendo tendencioso, como afirma a defesa. Preliminar rejeitada. 2. Ausente violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Vigora no processo penal o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual deve o magistrado formar seu convencimento por meio da livre interpretação da prova constante dos autos, aplicando seus conhecimentos jurídicos, a fim de extrair justa solução para a questão. 3. A sentença recorrida dispôs sobre o cometimento do delito definido no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, bem como acerca dos dados probatórios que atestam a sua prática. Preliminar rejeitada 4. Violação ao princípio da reserva legal e do alegado julgamento contrário à evidência dos autos e contrário ao texto expresso de lei. As questões, porque se confundem com o mérito, com ele foram analisadas. 5. Materialidade delitiva demonstrada pelos dados probatórios. 6. Autoria não comprovada. Absolvição dos réus, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 7. Apelações defensivas a que se dá provimento para absolver os apelantes, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, REJEITAR as preliminares arguidas e DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelos acusados Nara Tereza Abdala, Wagner Felix da Silva, Maria Fernanda Feierabend e Ana Cláudia Moretini para absolvê-los da imputação contida na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.