Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIANA ALVES DE JESUS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009846-27.2011.4.03.6114
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão que acolheu a impugnação do INSS aos cálculos apresentados. Aponta obscuridade e omissão na decisão (ID 543794970 e ID 507679385), por não indicação da planilha do contador a que se refere a homologação. O INSS foi intimado a se manifestar nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil (Id. 543857424), e esclarecer a divergência entre planilhas apresentadas; uma, no valor total de R$ 54.952,95 (ID 470786971), e outra, no valor de R$ 230.357,72 (ID 470786972). No entanto, o INSS manteve-se inerte, deixando transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. E, assim, diante da inércia do INSS, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos. Manifestou-se o Contador em Id. 560766870: " Em atenção ao R. Despacho ID-559462656, elaboramos cálculo da RMI do auxílio-doença com DIB em 16/11/2011, concedido nos termos da R. Sentença ID-371789196 - Págs. 115/116 e R. Decisão ID-371789196 - Págs. 168/172, e utilizando as informações e salários constantes do CNIS. Apuramos, na DIB (16/11/2011), RMI de R$ 1.872,97, valor semelhante ao implantado no benefício NB-31/551.945.153-9, DIB em 16/11/2011, no valor de R$ 1.872,96 (ID-476349877). Os valores atrasados, desde 16/11/2011 até 31/05/2012, data anterior a DIP, atualizamos com juros e correção monetária, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF 963/2025. Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111-STJ. Verificamos a conta do exequente no valor total de R$ 613.417,85 (ID-427247074) e constatamos divergência na RMI e inclusão de diferenças até a competência 08/2025. O cálculo do INSS no valor total de R$ 54.952,95 atualizado para 09/2025 (ID-470786971) está de acordo com o r. julgado. Apresentamos cálculo de liquidação atualizado para data da conta das partes (09/2025)". Assim, considerando a informação da Contadoria Judicial, constata-se que o cálculo correto do INSS perfaz o total de R$ 54.952,95, em 09/2025 (ID 470786971), tal como homologado na decisão embargada (Id. 507679385).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos para aclarar a decisão proferida no ID 507679385, na forma fundamentada, para, em substituição àquela proferida, assim determinar: "Tratam os presentes de cumprimento de sentença para recebimento de quantia certa. Os cálculos foram ofertados pela parte exequente (ID 427247074). O INSS apresentou impugnação. Alega excesso de execução e aponta como devido o valor de R$ 54.952,95, em 09/2025 (ID 470786959 e ID 470786971). Apresentou planilhas nos Id. 470786971 e Id. 470786972. A parte exequente apresentou concordância com os cálculos do INSS em Id. 470786972 (ID 487279245), no valor de R$ 230.357,72. No entanto, apesar da divergência, a petição de impugnação do INSS já apresentava o valor de R$ 54.952,95 (e não 230.357,72), como correto, apontando excesso de execução de R$ 558.464,90. A informação foi corroborada pela Contadoria Judicial no Id. 560766870, em que aponta que os cálculos do INSS estão corretos e perfazem o total de R$ 54.952,95, em 09/2025 (ID 470786971), portanto, em consonância com o julgado. Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e declaro como devido à parte exequente o valor de R$ 47.785,17 (principal) e R$ 7.167,78 (honorários advocatícios), em 09/2025 (ID 470786971). Fixo honorários advocatícios em valor corresponde ao percentual mínimo das faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC, incidente sobre a diferença entre o valor postulado e o valor homologado em favor do impugnante (observado os benefícios da Justiça Gratuita). Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. Expeçam-se as requisições de pagamento, após o decurso de prazo para interposição de recurso ou renúncia das partes ao prazo recursal. Intimem-se e cumpra- se. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal