Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEHU SARAIVA Advogados do(a)
APELADO: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA - SP110818-A, MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012251-83.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEHU SARAIVA Advogados do(a)
APELADO: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA - SP110818-A, MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEHU SARAIVA Advogados do(a)
APELADO: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA - SP110818-A, MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O caso dos autos não desborda do quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, cabendo a aplicação, por analogia, da hipótese de transição prevista na letra b do item IV daquele julgado. Com efeito, em que pese a parte autora não ter submetido o pedido formulado nesta ação ao crivo do INSS na seara administrativa, o fato é que regularmente citado, o INSS, em sede de contestação, apresentou resistência à pretensão, legitimando o interesse de agir do segurado. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei 8.213/91). O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios). No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela. Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos. Caso Concreto O autor é filiado ao INSS antes do antes do advento da Lei nº 8.213/91. Portanto, o período o período de carência deve ser fixado de acordo com a regra prevista no artigo 142 do citado diploma legal. Nascido em 12/02/44, implementou o requisito etário em 12/02/2009, devendo comprovar, portanto, 180 contribuições. Para comprovar as suas alegações, apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - guias de recolhimentos relativas aos períodos de 03/71 a 02/86; - cópia da sua CTPS, na qual não consta anotação de vínculo empregatício; - guias de parcelamento/débito, de nº 001/024 a 013/024 Os presentes autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apurar se os recolhimentos efetuados obedeceram às disposições constantes da legislação em vigor na época. Consta do parecer da Contadoria: “Em atenção ao r. despacho de fls. ID-261573720 verificamos os recolhimentos efetuados pela parte autora, conforme guias de fls. ID-123717700, ID-123718311, ID123718316, ID-123718338, ID-123718342, ID-123718451, ID-123718460, ID-123718466 e ID123718478, e constatamos: 1) Há recolhimentos previdenciários, desde a competência 03/1971 a 05/1977, 07/1977 a 09/1982 e 01/1985 a 02/1986; 2) A alíquota aplicada está de acordo com a legislação vigente; 3) O salário de contribuição utilizado, nas competências 03/1971 a 05/1977, 07/1977 a 09/1979 e 09/1980 a 09/1982, é inferior ao salário-mínimo. 4) No documento ID-123718466 constam guias de recolhimento de parcelamento/débito, de nº 001/024 a 013/024, entretanto, não é possível identificar a qual período se refere”. Observa-se que apenas nas competências de 10/79 a 08/80 e 01/85 a 02/86 houve recolhimentos com base no mínimo legal. Assim, devem ser reconhecidas as competências de 01/05/85 a 31/05/85 e 01/08/85 a 31/08/85, tendo em vista que as demais já constam do CNIS. Em relação ao parcelamento/débito de nº 001/024 a 013/024, não foi possível identificar a qual período se referem, tornando inviável o cômputo dos recolhimentos relativos a tal parcelamento. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência, exceto se decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Verifica-se que o período em que recebeu aposentadoria por invalidez (01/07/87 a 03/06/98) está intercalado com períodos contributivos (01/09/85 a 28/02/1986 e 01/04/2016 a 30/04/2016) e, portanto, pode ser computado para fins de carência. Precedentes (STJ - Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 02/05/2014). Somados os recolhimentos de 01/05/1985 a 31/05/1985 e 01/08/1985 a 31/08/1985, com o período em que o autor recebeu aposentadoria por invalidez (01/07/87 a 03/06/98) e os vínculos e recolhimentos constantes do CNIS, observa-se que foi cumprida a carência legal exigida, sendo de rigor a manutenção da procedência do pedido, conforme demonstra a tabela constante da sentença, em ID 271262048 - Pág. 8, bem como a manutenção da tutela antecipada, tendo em vista o caráter alimentar das prestações vindicadas. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/05/2017 – ID 271262022 - Pág. 2), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012251-83.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela. Concedida a antecipação da tutela. A sentença manteve a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos comuns de 01/05/1985 a 31/05/1985 e 01/08/1985 a 31/08/1985, além do cômputo da aposentadoria por invalidez sob NB 805468161, para fins de carência, e concedeu a aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas pretéritas desde a DER de 30/05/2017. Determinou que a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Determinou, ainda, que os juros de mora serão devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e que, a partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009, sendo que a partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ressaltou que os juros deverão cessar a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Ressaltou que, se quando da liquidação do julgado for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, uma vez que para a comprovação dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual a parte autora apresentou nos autos documentos não juntados no processo administrativo. No mérito, sustenta que a anotação constante da CTPS apresentada é extemporânea e não serve como início de prova material para fins previdenciários, que não restou demonstrado que a parte autora, em relação ao período compreendido pelo recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, encontrava-se na condição de segurada obrigatória da Previdência Social, impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalados com tempo contributivo e inexistência de prévia fonte de custeio em caso de contagem do período de gozo do benefício por incapacidade para fins de carência, e pediu a improcedência da ação. Caso mantida a sentença, requer que a DIB seja fixada na data da citação e o reconhecimento da prescrição quinquenal. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012251-83.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, rejeito a preliminar, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Em que pese a parte autora não ter submetido o pedido formulado nesta ação ao crivo do INSS na seara administrativa, o fato é que regularmente citado, o INSS, em sede de contestação, apresentou resistência à pretensão, legitimando o interesse de agir do segurado. Aplicação, por analogia, da hipótese de transição prevista na letra b do item IV do Tema 350 do STF. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 2. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios). 4. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. 5. Os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos. 6. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então 7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 9. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL