Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WAGNER CURRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000334-33.2022.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação, apresentados pela autarquia previdenciária em sede de execução invertida, exceto quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante a parte exequente entende ser superior ao apurado pela executada. Decido. Em razão da concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 582832217, elaborados pela autarquia previdenciária, correspondentes aos valores atrasados (crédito principal), em que se apurou o montante de R$ 310.536,04, atualizado até maio de 2026. Expeça-se ofício requisitório de pagamento em favor da parte exequente. Com relação ao momento da expedição dos ofícios requisitórios, registro que, no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ". Assim, a(s) requisição(ões) de pagamento e o(s) precatórios(s) NÃO SERÁ(ÃO) EXPEDIDAS(OS) antes da preclusão máxima em relação a esta decisão homologatória, ou seja, a Secretaria do Juízo só expedirá os ofícios após a manifestação de ambas as partes, anuindo com o conteúdo decisório, ou indicando que não pretendem dele recorrer, ou só após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e 30 (trinta) dias para o INSS apresentarem recurso voluntário, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. Registre-se que não haverá prejuízo ao exequente, tendo em vista que os valores homologados serão corrigidos pela SELIC até a data da expedição das requisições. Por outro lado, neste processo, não se vislumbra atuação protelatória da Fazenda Pública, a reclamar medida judicial corretiva, para garantir a efetividade da coisa julgada e a oportuna expedição das requisições de pagamento. Após a expedição das requisições, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 13 da Resolução n. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, dê-se vista dos autos ao INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, impugnar a execução relativa aos honorários advocatícios (id. n. 588323232), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal