Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
APELADO: RICARDO CRISPIM DE OLIVEIRA, CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MERCADO LEBRAO - SP174685-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA SALLUM - SP277459-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004286-11.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Ricardo Crispim de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda. (atual denominação social da empresa Patri Construções Ltda.), na qual, em razão do alegado inadimplemento do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para futura construção de unidade habitacional, pleiteia: "(i) sejam as rés solidariamente condenadas a indenizá-lo pelos lucros cessantes decorrentes do tempo de privação dos direitos de usar, gozar e dispor do imóvel, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, no período entre 24/09/2013 (quando findou o prazo, já com a tolerância de 180 dias, previsto para entrega do imóvel compromissado pelas rés) e 06/12/2017 (data da entrega das chaves), corrigido desde a assinatura do contrato pelos índices praticados pela Justiça Federal e, ainda, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação das rés, a ser apurado em cumprimento de sentença já que sujeito a simples cálculo aritmético, na forma do artigo 509, §2º, do CPC; (ii) sejam as rés solidariamente condenadas a indenizá-lo pelos danos morais experimentados em virtude dos fatos narrados nesta inicial, no valor de R$ 10.000,00, ou, alternativamente, outro valor a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência; (iii) sejam as rés solidariamente condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º, do CPC." Citada, a CEF contestou (ID 319559172). Foi nomeado curador especial à Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda. A corré também contestou (ID 319559180). A parte autora apresentou réplica (ID 319559432). O pedido foi julgado procedente, consoante dispositivo que segue (ID 319559433): "Diante do exposto procedo a julgamento conforme segue: a) Resolvo as questões prévias conforme fundamentação supra; b) Acolho o pedido formulado pela parte autora e condeno as corrés, solidariamente, em obrigação de pagar indenização (lucros cessantes) consistente no montante mensal de 0,5% do valor do imóvel, conforme requerido na inicial, a incidir mensalmente desde o atraso verificado a partir de 24/09/2013 até a data da entrega das chaves em 06/12/2017, resolvendo-se o mérito da demanda conforme artigo 487, I, do CPC; c) Acolho o pedido formulado pela parte autora e condeno as corrés, solidariamente, em obrigação de indenizar a parte autora por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), resolvendo-se o mérito da demanda conforme artigo 487, I, do CPC; Juros de Mora (desde a citação) e Correção Monetária (desde o efetivo desembolso), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor neste instante. Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, no valor de 10% do valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Custas pelas requeridas. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais." Seguiu-se a oposição de embargos de declaração pelo autor, acolhidos "para esclarecer que os lucros cessantes incidirão sobre o valor atualizado do imóvel, este corrigido desde a assinatura (01/06/2010), e que o montante do dano material (lucros cessantes) será corrigido a partir do atraso (24/09/2013)". Apelou a CEF, suscitando a ocorrência de prescrição do pedido indenizatório e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta, em síntese, a inocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Debate, outrossim, a ausência de solidariedade com a construtora em razão do atraso na entrega da obra. Pugna pela reforma da sentença e a total improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, requerendo, ainda: "a) Seja considerado que os juros moratórios e a multa moratória devem incidir sobre o valor que foi imobilizado pelo autor (o que foi pago) e não sobre o valor total do bem imóvel, já que esses financiamentos, em sua grande maioria abarcam 90% do valor do imóvel e, desde o atraso na entrega os adquirentes não pagam juros de obra; b) Seja considerado no cálculo desta indenização ao Apelado a dedução do montante o valor que a parte estaria pagando de prestação, caso tivesse recebido a unidade habitacional, situação em que a parte autora estaria pagando amortização do financiamento. c) Seja considerado sob a égide da razoabilidade e da proporcionalidade o valor da parcela que estava sendo paga pelo Apelado pela unidade habitacional, em cotejo com o valor pedido na inicial a título de juros moratórios e multa moratória. d) Que caso venha a ser mantida a condenação, a mesma deve ser fixada em no máximo 0,5% do valor do financiamento, evitando-se fixação de indenizações que ultrapassem o valor do bem da vida objeto da ação/ultrapassando o valor de financiamento ou mesmo o valor da própria unidade habitacional." Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Passo, inicialmente, à análise da prescrição da pretensão indenizatória O prazo prescricional relacionado à pretensão de reparação civil, tendo por fundamento contrato celebrado entre as partes -- como ocorre na espécie --, é decenal, conforme estabelece o art. 205, caput, do Código Civil: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos." (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019, grifos nossos) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020). 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra')" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no REsp 1.991.876/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifos nossos). Desta Corte Regional, confiram-se: "DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. - Celebrado o compromisso de venda e compra de fração ideal de terreno e aquisição de futura unidade autônoma, com financiamento no empreendimento Residencial Conviva Barueri. Imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal pelo Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS." - Atraso na entrega do imóvel. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes - A presente hipótese trata de cobrança de valores decorrentes de descumprimento do contrato. Adequada a sentença recorrida que aplicou o prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil de 2002 e afastou a argumentação quanto a incidência da prescrição ao caso. - A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à parte ofensora. Assim sendo, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação, assim, sentença merece reparos quanto a essa condenação, para estipular que essa quantia deve ser paga na totalidade, assim para cada co-autor cabe a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Sobre a responsabilidade por danos materiais em casos de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, decidiu a Corte Superior no julgamento repetitivo do Tema 996 (referente ao REsp 1.729.593) que o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização. - Mantido o percentual fixado pela r. sentença quanto aos honorários advocatícios, pois arbitrados em observância ao regramento processual (artigo 85, §2º, do CPC). Considerando que a parte autora sagrou-se vencedora e diante da dupla sucumbência das requeridas incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majorado o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida." (Primeira Turma, ApCiv 5001234-70.2021.4.03.6144, Rel. Des. Federal David Dantas, j. em 14/08/2024, DJEN de 19/08/2024, grifos nossos) "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PMCMV. FAIXAS DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. - Por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte ré em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Precedentes do C. STJ. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. - A atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. - O atraso na entrega da obra é inconteste, de modo que tanto a CEF quanto a construtora deram causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado no contrato para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue, sendo devida a reparação. - "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (Tema 996 do C. STJ). - A narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra, que perdura por mais de 10 anos, causando apreensão e angústia à parte autora, especialmente quanto à incerteza de vir a residir no imóvel adquirido. Assim, é devida a indenização por dano moral. - É excessiva a quantia de R$ 15.000,00 para a indenização a título de danos morais, que deve ser reduzida para o montante de R$ 10.000,00, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. - Preliminares rejeitadas. Apelação provida em parte. (Segunda Turma, ApCiv 5001866-96.2021.4.03.6144, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. em 26/08/2024, Int. via sistema em 29/08/2024, grifos nossos) No caso, a unidade habitacional do autor deveria ter sido entregue em 23/09/2013, conforme segue abaixo (ID 319559433, p. 4/5): "Atraso na entrega do imóvel. Questão angular para a solução de parcela da lide é a verificação do alegado atraso na entrega do imóvel identificado nos autos, ilícito contratual que caso configurado justificaria parte das indenizações pleiteadas. Vejamos: No ID 42725682 consta instrumento de compromisso de venda e compra de terreno e aquisição de futura unidade autônoma, com financiamento, firmado pela parte autora com a corré Conviva na data de 02/06/2010. Esses documentos revelam informações sobre as condições de pagamento e os valores envolvidos para fins de cumprimento do contrato de mútuo perante a empresa pública, incorporadora e construtora. Fixou-se o prazo de 24 meses após a contratação do financiamento para conclusão das obras (ID 42725682, fl. 5) com prazo de tolerância de 180 dias, ressalvados os casos de caso fortuito ou força maior previstos em lei (ID 42725682, fl. 9). Já no ID 42725686 consta instrumento contratual firmado entre as partes (autora, CEF e Conviva) para a compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, no contexto do programa carta de crédito FGTS e programa minha casa minha vida - PMCMV. O contrato foi firmado na data de 24/02/2011. Desse instrumento consta quadro informativo fixando prazo de 25 meses para a construção e legalização do imóvel (Item C - ID 42725686 - Pág. 3). Não há previsão específica de tolerância por eventual atraso na entrega da obra (cláusula quarta). Essa segunda disposição contratual é válida e vincula as partes, alterando entre elas o termo inicial de entrega do imóvel. Não há justificativa para que não seja cumprido e observado o pactuado livremente pelos signatários (autora, CEF e Conviva) do instrumento, pois ausente vício de consentimento, violação de normas de ordem pública ou dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. No contexto fático dos autos, pois, vejo que o prazo máximo para a entrega do imóvel aos adquirentes era de 25 meses, ou seja, até 24/03/2013. Este processo foi ajuizado em 01/12/2020. Evidente que há mora na entrega da unidade residencial à parte autora, porque superado o prazo máximo prometido. O imóvel somente foi entregue em 06/12/2017 (ID 42725690). Anoto, ademais, que não se pode sustentar que houve caso fortuito ou força maior que justificasse a dilação do prazo. Em primeiro lugar, à luz do instrumento contratual existente nos autos, não se pode aceitar a dilação de prazo porque não houve reconhecimento do caso fortuito ou força maior pela CEF na forma do contratado; em segundo, porque as corrés não conseguiram comprovar concretamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Aplicação do artigo 373, II, do CPC. Pela pertinência do tema tratado, transcrevo trecho do voto proferido pelo relator da apelação n. 1027766-72.2014.8.26.0114, julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 24/02/2016: "(...) Áleas fazem parte do risco do empreendimento, não podendo ser transferidas ao consumidor. Há de se diferenciar o caso fortuito interno, isto é, a imprevisibilidade ocorrida no momento da prestação do serviço, do fortuito externo, decorrente de fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor. Apenas o caso fortuito externo é excludente de responsabilidade. (...) Nesse sentido, é a jurisprudência desta 3ª Câmara, já pacificada pelo Enunciado 38-1: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão-de-obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente. (...)". Há, pois, a ocorrência de atraso injustificado na entrega do bem imóvel identificado nos autos a partir de 25/03/2013 (dia seguinte ao estouro do prazo), conforme o quadro probatório. No entanto, tendo em vista os limites objetivos da lide, como o autor alegou que o prazo se esgotou em 23/09/2013, essa data deve ser considerada como termo final para entrega do imóvel." Tendo a presente demanda sido ajuizada em 01/12/2020, não há prescrição a ser declarada. Da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal - CEF. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega de imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, pelo descumprimento contratual, nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 30/08/2018, DJe de 04/09/2018) Ressalto, adicionalmente, que, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis, e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). No caso dos autos, em 01/06/2010, o autor celebrou com a sociedade empresária Patri Construções Ltda., anterior denominação social da Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda., o "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Fração Ideal de Terreno e Aquisição de Futura Unidade Autônoma com Financiamento", tendo por objeto a "unidade autônoma, designada apartamento nº 73, do Tipo II, situado no Bloco 4, Edifício Tucano, integrante do Residencial Conviva Barueri, que situar-se-á na Avenida Giovani Atílio Tolaini, 30", em Barueri/SP (ID 319558728). Em 24/02/2011, firmou um segundo contrato, este, com a CEF e, na qualidade de vendedora, entidade organizadora e construtora, com a Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda., para compra e venda de terreno e mútuo para construção da referida unidade habitacional, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, no âmbito do Programa Imóvel na Planta, integrante dos Programas Carta de Crédito FGTS e Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS e da conta vinculada do FGTS do comprador (ID 319558731). Das cláusulas deste último instrumento contratual, é nítida a atuação da CEF tanto na fiscalização das obras do empreendimento, como na gestão dos recursos. Coube à CEF, dentre outras atribuições: o pagamento das parcelas destinadas à aquisição do terreno e à construção mediante crédito em conta titulada pela Entidade Organizadora, condicionada ao andamento da obra, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado por essa instituição (cláusula 3ª); o acompanhamento da execução das obras, a ser efetuado por sua equipe de engenharia, para fins de liberação de parcelas (parágrafo primeiro da cláusula 3ª), e a entrega da última parcela para construção do empreendimento condicionada à verificação da conclusão total da obra e de que nela foram investidas todas as parcelas anteriormente entregues (parágrafo primeiro da cláusula 5ª). Além disso, a CEF figura como garante da escorreita consecução da obra de engenharia, na medida em que obriga a contratação de seguro pela construtora para o término da obra, com cobertura para "a conclusão das obras de construção do empreendimento, a indenização decorrente de danos físicos nos imóveis, a indenização decorrente de Responsabilidade Civil do Construtor e a cobertura de risco de engenharia, sendo mantido até sua consecução e obtenção do respectivo Habite-se, expedido pelo Poder competente" (cláusula 22ª). Dessa forma, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Primeira Turma: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. No caso em questão, foram firmados dois contratos: o primeiro com a Construtora e Incorporadora, consistente no 'Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade autônoma condominial'; e o segundo, firmado com a CEF, consistente no 'Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional Com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras Obrigações - Apoio À Produção De Habitações e Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recurso FGTS'. 2. A CEF não se limitou a atuar como mero agente financeiro, na medida em que também operou como agente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual deve integrar o polo passivo da demanda. 3. Consta no instrumento contratual firmado com a CEF, que a construção do empreendimento 'Condomínio Residencial Quinta das Figueiras', do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pelo Apelante, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FGTS, como agente operador do programa e, portanto, co-responsável pela conclusão das obras de construção da casa própria que financia, posto que fiscalizadas permanentemente pela Instituição Financeira, havendo inclusive acerto contratual que vincula a liberação do capital ao andamento do cronograma físico-financeiro. 4. Assim, se a CEF foi a financiadora da construção de todo o empreendimento imobiliário, com recursos do FGTS, deve também se responsabilizar pelo cumprimento do prazo de entrega da obra. 5. Aplica-se na hipótese, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que possui legitimidade passiva a Caixa Econômica Federal para responder, nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. Uma vez caracterizada a legitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, na medida em que eventual rescisão do contrato de compra e venda do imóvel poderá repercutir no contrato de financiamento do imóvel objeto da lide, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar e processar o feito, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal. 7. Apelação a que se dá provimento, a fim de anular a sentença guerreada, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento." (ApCiv 0006991-44.2016.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 07/02/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 12/02/2020, grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO EM ENTREGA DE OBRA. INDENIZAÇÃO MENSAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS DE HABITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. No processo originário, os requerentes alegam que na data de 28/04/2015 firmaram contrato de compra e venda de terreno com ENGECORP, mútuo de construção de apartamento, vaga de garagem e cessão de fração ideal da terra e constituição de garantia mediante alienação fiduciária de imóvel (contrato nº 8.5555.3284143), com previsão de 24 meses para entrega da obra, cujo termo findou-se em 29/04/2017, admitida uma prorrogação de até 180 dias úteis por ocorrência de caso fortuito, força maior ou fatos estranhos à vendedora, entretanto inocorreu a respectiva tradição. Compulsando o feito, se afere que o contrato carreado foi elaborado pela própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo qual se verifica revestir-se do poder de fiscalização da obra, além de agente executor de políticas federais para promoção de moradia de baixa renda, o que impõe inclusive responsabilidade por eventuais vícios de construção. Neste sentido, precedentes do STJ e da 1ª Turma desta Corte Regional. Frise-se que as partes celebraram com a instituição bancária aquisição de terreno e construção imobiliária, com o mútuo acordado e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa de Apoio à Produção de Habitações e Programa Carta de Crédito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no Sistema Financeiro de Habitação - SFH. A indenização por danos materiais arbitrada não se consubstancia em lucros cessantes, mas sim danos emergentes, já que, uma vez frustrada a possibilidade do pleno exercício dos poderes de que dispõe o proprietário do bem, este precisou mobilizar sua renda e patrimônio para viver em outro imóvel, sendo certo que ninguém desfruta de habitação sem custos, quer seja às suas próprias custas ou de terceiros, como na hipótese de residência com outros familiares. In casu, fixada com moderação pelo Juízo de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AI 5008873-49.2018.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, julgado em 22/04/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 27/04/2020, grifos nossos) Quanto ao mérito, pretende a parte autora a condenação da corrés à indenização por danos materiais e morais, em razão do atraso na conclusão e entrega da obra para além do prazo contratual. Do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Verifico que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Disciplina o artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;" O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua, inclusive, que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. No que se refere à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Sob outro prisma, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as rés devem solidariamente responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade solidária entre a construtora e o agente financeiro para responder pelo atraso na conclusão da obra e entrega do imóvel, quando este atua na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda, como ocorre na espécie: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. REEXAME DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No presente caso, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por atraso na entrega do imóvel quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. Precedentes. 3. A alegação de omissão quanto à análise dos argumentos dos diversos tipos de contratos e modalidades de financiamento do PMCMV - PNHUV, que alegadamente levaria ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA, e que configurariam a violação ao art. 535 do CPC de 1973 não foi abordada nas razões do apelo especial, nem tão pouco nos embargos declaratórios, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria quando suscitada apenas em sede de agravo interno. 4. Agravo interno não provido." (Quarta Turma, AIREsp 1606103/RN 2016.01.53327-5, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 21/11/2019, DJE de 27/11/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Preliminarmente, observa-se que a sentença condenou a CEF a pagar solidariamente indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo impertinentes e dissociadas as razões recursais, que extrapolam o limite da sucumbência, ao veicular discussão de que os mutuários são solidariamente responsáveis pela dívida junto à CEF e de que são indevidas devolução de valores pagos durante construção ou indenização de danos materiais. 2. Verificado atraso na entrega da obra vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, a empresa pública federal é parte legítima para responder por danos suportados em razão do evento lesivo materializado. 3. É firme a jurisprudência da Corte Superior e desta Turma no sentido de que é solidária a responsabilidade da CEF, como agente de promoção do programa de moradia popular, quanto à inexecução e danos causados pela construtora, na entrega de obras, por atraso no cronograma ou falha nas especificações técnicas contratadas, respondendo, pois, pelos danos morais apurados. 4. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 5.Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida." (Primeira Turma, ApCiv 0011690-15.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. em 25/10/2023, DJEN de 30/10/2023, grifos nossos) "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CONSTRUTORA. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO AGENTE PROMOTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes se caracteriza como de consumo, sendo regulamentada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. Estabelecida a aplicabilidade do CDC para a hipótese tratada nestes autos, cumpre ressaltar que, de acordo com a legislação consumerista, as empresas que formam a cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos estipulados pelo artigo 14 do CDC. 2. Por conseguinte, insta consignar que, contrariamente ao aduzido em razões de apelação, a CEF possui responsabilidade solidária no que concerne aos problemas de atraso na entrega do imóvel em questão. Isso porque, in casu, a instituição financeira não se limitou a atuar como agente financeiro; ao contrário, operou como agente executor de política pública federal de promoção de moradia popular e fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual, além de ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, também é responsável solidariamente pelos vícios de construção e/ou atraso na entrega do imóvel. 3. Observo, da análise do instrumento contratual citado, que a construção do empreendimento do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pela autora, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, funcionando a Caixa Econômica Federal como agente operador do programa, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento. 4. Assim, demonstrado está, de modo claro e inequívoco, o papel central da CEF na consecução do empreendimento e do cronograma de obras, não havendo como afastar sua responsabilidade pelos danos advindos de vícios de construção ou de atraso no desenvolvimento da construção. 5. Desse modo, caracterizado o atraso na entrega do imóvel, respondem solidariamente todos os que tenham intervindo de alguma forma na relação de consumo, e participado, direta ou indiretamente, para ocorrência do inadimplemento contratual, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Inequívoca, portanto, a responsabilidade solidária da CEF pelas consequências advindas do atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora. 7. Pugna a corré CEF pela exclusão, ou, subsidiariamente, pela redução da indenização por danos morais - arbitrada pela magistrada sentenciante em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - sob o argumento de que, a uma, não cometeu qualquer ato ilícito que justifique a condenação e, a duas, o montante arbitrado é excessivo. Não merece guarida a argumentação expendida, ressaltando-se que a responsabilidade solidária da CEF pelo atraso na entrega do imóvel já está devidamente fundamentada. 8. Especificamente quanto ao dano moral, anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 9. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação a direitos de personalidade. 10. A despeito de conhecer a tese do C. STJ no sentido de que o mero descumprimento contratual de atraso na entrega de obra não gera, em regra, danos morais, entendo que, no presente caso, os elementos dos autos evidenciam que a não entrega do imóvel dentro do prazo estipulado maculou a esfera extrapatrimonial de direitos da autora. Forçoso reconhecer que, no caso dos autos, o imóvel tinha previsão de entrega, considerado o prazo de tolerância, para janeiro de 2015 e, até o presente momento, inexiste nos autos notícia de que as chaves tenham sido entregues à autora. Não há como se desvencilhar da repercussão causada à adquirente pelo atraso substancial na entrega de imóvel, pois adia planos, frustra expectativas, e impõe à compradora transtornos que ultrapassam, e muito, a esfera do mero aborrecimento. 11. Consequentemente, diante do longo lapso temporal decorrido desde a data prevista para a conclusão das obras e entrega do imóvel, entendo razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pela magistrada em primeiro grau a título de indenização por danos morais, valor que não se mostra excessivo ante as circunstâncias do caso concreto, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de "... improcedentes o pedido de repetição de indébito, pois como o contrato foi cumprido regularmente pela Ré, não existe excedente a favor da parte autora. Conseqüentemente não há crédito a favor daquela. Sendo assim, descabe a repetição". Compulsando os autos, observa-se ocorrência de atraso no cumprimento da obrigação, cabendo restituição dos valores pagos pela parte autora. 13. Apelação desprovida. Honorários majorados." (Primeira Turma, ApCiv 5000357-84.2017.4.03.6140, Rel. Juiz Federal Conv. Renato Becho, j. em 30/03/2023, intimação via sistema em 13/04/2023, grifos nossos) "APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere do item 4.4 da cláusula quarta e cláusula quinta do contrato. 2. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 3. Reconhecida que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelado e as corrés quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária destes ao pagamento das indenizações fixadas. 4. No caso, entendo ser devida a indenização por lucros cessantes, que ora fixo no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel. Em vista da responsabilidade solidária da CEF, da construtora e da incorporadora, é forçoso concluir que elas deverão arcar com aludida indenização. 5. Acolhido o pedido dos autores de arbitramento da multa moratória, pois havendo previsão contratual de multa tão somente em face do inadimplemento do adquirente, é cabível a inversão da cláusula penal em favor dos apelantes, sendo a multa moratória devida em seu favor pelo período do atraso da entrega do imóvel, no percentual de 2% sobre o valor do contrato, a título de atraso na entrega da obra, contado a partir do prazo original estabelecido (23.12.2018). 6. Excluídos os honorários de sucumbência em favor dos patronos da CEF, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da empresa pública com os demais Apelados, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em face das corrés. 7. Apelação da parte autora provida." (Segunda Turma, ApCiv 5003386-67.2019.4.03.6110, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. em 15/12/2022, DJEN de 19/12/2022, grifos nossos) Assim, cumpre aferir, de acordo com os elementos dos autos, se houve atraso injustificável na entrega da obra e se ocorreram danos patrimonial e extrapatrimonial indenizáveis. Do prazo para entrega do imóvel. Consoante de início relatado, a sentença de primeiro grau reconheceu o atraso na entrega da unidade habitacional do proponente, a partir de 23/09/2013. Este fato é incontroverso nesta sede recursal. A entrega das chaves ocorreu apenas em 06/12/2017 (ID319559135), configurando-se hipótese de mora contratual. Tal não se deve à culpa do adquirente do imóvel, mas exclusivamente à mora da construtora, tecnicamente responsável pelo empreendimento, e à fiscalização deficitária da instituição financeira, aptas a amparar o dever de indenizar, ex vi do art. 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Dos danos materiais. A responsabilidade civil, da qual resulta o dever de indenizar, tem cláusula geral no art. 927 do Código Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Nos termos do art. 186 do referido Codex, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Sobre a responsabilidade por danos materiais em casos dessa ordem, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 996 (REsp 1.729.593/SP, julgado em 11/09/2019), haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos: "RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos." (Segunda Seção, REsp n. 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). O voto condutor do referido aresto consignou, expressamente, que "o não recebimento da unidade na data aprazada, portanto, já considerado o prazo de tolerância, caracteriza prejuízo decorrente do ilícito negocial, na medida em que o fato de não ter o adquirente sido imitido na posse já evidencia e expõe o dano a ser reparado, independentemente da comprovação de ter ele efetuado gasto com a locação de imóvel para residir". À luz de julgado precedente, salientou, ainda, que "A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil)." (REsp 644.984/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 5/9/2005)". Anote-se ser essa a posição preponderante, em casos de tal jaez: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda motivada pelo atraso na entrega do imóvel. 3. O tribunal local, a partir da análise dos termos contratuais e das provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, concluiu pela culpa da empresa no atraso na entrega da obra, determinando a restituição dos valores de IPTU pagos antes da posse e fruição do bem e condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes. 5. Agravo interno não provido." (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1.830.583/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020, grifos nossos) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. COMPROVAÇÃO DE GASTOS DESPENDIDOS PARA MORADIA. DANOS EMERGENTES. CONCESSÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O dano material decorrente do atraso na entrega de imóvel residencial pode ser classificado como dano emergente ou lucros cessantes, sendo ambos as duas faces da mesma moeda. O dano, seja em qual dessas rubricas for classificado, será o mesmo: a privação da fruição do imóvel. 2. A concessão de indenização pelos danos emergentes decorrentes da demora na entrega do imóvel, com o pagamento dos gastos de moradia despendidos pelo autor no período da mora, exclui a possibilidade de percepção de lucros cessantes pelo mesmo fato, pois o bem estaria lhe servindo de moradia. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AgRg no AREsp 795.125/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 12/11/2018, DJe de 19/11/2018) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS. CABIMENTO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. QUITAÇÃO OUTORGADA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afasta-se a incidência do Enunciado n.º 7/STJ, somente quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Incide o Enunciado n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões amparam a insurgência, limitando-se a tecer alegações genéricas. 3. O atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda acarreta, além do dano emergente, a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido. 4. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. Agravo Interno desprovido". (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1.651.964/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 15/3/2018, DJe de 27/03/2018, grifos nossos) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes. 3. Inviável acolher a pretensão recursal para rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias a partir das provas dos autos, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.146.916/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 23/11/2017, DJe de 4/12/2017, grifos nossos) Na mesma trilha, o entendimento desta Turma julgadora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO EM ENTREGA DE OBRA. INDENIZAÇÃO MENSAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS DE HABITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O instrumento que consubstancia o negócio jurídico denomina-se Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e outras Obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos do FGTS, emitido pela própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com duração de 180 (cento e oitenta) meses, prorrogável apenas quando restar comprovado caso fortuito ou força maior, conforme Parágrafo Primeiro do Capítulo XIII. Marco inicial em 28/04/15 e final assinalado para 14/07/17. Portanto, reveste-se da natureza de escritura pública. Figura como Vendedora a ENGECORP INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., constando ainda como Construtora, Fiadora e Entidade Organizadora. 2. Afere-se à fl. 92 Nota de Esclarecimento, datada de 09/10/17, emitida pela recorrente, em que subscreve que as prorrogações eram permitidas até 28/04/17 e que a construtora atuou até maio, executando 85% (oitenta e cinco por cento) da obra, abandonando-a sob escusa de dificuldades financeiras. Informa que todos os procedimentos para retomada foram tomados. 3. Cotejando as cláusulas do pacto e a documentação acostada, se verifica seu poder de fiscalização da obra, além de agente executor de políticas federais para promoção de moradia de baixa renda, o que impõe inclusive responsabilidade por eventuais vícios de construção. Precedentes STJ e TRF3. 4. Frise-se que as partes celebraram com a instituição bancária aquisição de terreno e construção imobiliária, com o mútuo acordado e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa de Apoio à Produção de Habitações e Programa Carta de Crédito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 5. Impende sublinhar que a indenização por danos materiais arbitrada não se consubstancia em lucros cessantes, mas sim danos emergentes, já que, uma vez frustrada a possibilidade do pleno exercício dos poderes de que dispõe o proprietário do bem, este precisou mobilizar sua renda e patrimônio para viver em outro imóvel, sendo certo que ninguém desfruta de habitação sem custos, quer seja às suas próprias custas ou de terceiros, como na hipótese de residência com outros familiares. In casu, fixada com moderação pelo Juízo de Origem. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AI 5023080-82.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. em 03/12/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 09/12/2020) Segundo o entendimento jurisprudencial assente nas Turmas da Primeira Seção, a indenização por lucros cessantes é devida no valor equivalente ao aluguel de um imóvel similar, praticado pelo mercado, correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, até a efetiva entrega do bem. A propósito: "CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CEF NO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. JUROS DE OBRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS EXISTENTES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL EM VIRTUDE DO ATRASO. INVERSÃO. TEMA 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tendo o MM Juízo de primeiro grau verificado a desnecessidade da realização da prova oral, não há como reformar, nesse ponto, a decisão de piso, posto que a ele cabe indeferir as provas inúteis à análise da demanda, nos termos do art. 370 do CPC. 2. As partes celebraram, em 23 de abril de 2010, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, Programa Imóvel na Planta - Sistema Financeiro da Habitação, para aquisição de casa própria por parte da autora (fls. 27/61 do processo físico). 3. No caso dos autos, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra. Nesse cenário, a CEF responde solidariamente com a construtora e incorporadora perante o atraso na entrega do imóvel. 4. A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5. Os encargos mensais devidos a partir do mês subsequente à contratação, durante a fase de construção, estão previstos na Cláusula Sétima (ID 107268702 - pág. 43). De fácil entendimento, referida cláusula permite ao contratante devedor constatar como se dará a incidência de encargos mensais sobre o financiamento. 6. A Cláusula Quarta estabelece que o prazo para término da construção será de 12 (doze) meses (ID 107268702 - pág. 40). Esse prazo deve ser compreendido para fins do financiamento, o que vem a ser corroborado pela redação da aludida cláusula, ao estabelecer o início da amortização: "Findo o prazo fixado para término da construção, ainda que não concluída a obra, os recursos remanescentes permanecerão indisponíveis, dando-se início ao vencimento das prestações de retorno no dia que corresponder ao da assinatura do contrato.". 7. "In casu", o contrato de mútuo foi assinado em 23 de abril de 2010. Assim, a CEF deve proceder ao recálculo das prestações vencidas a partir de 23/05/2011, contemplando, a partir de então, juros e amortização, na forma a ser apurada pelos critérios previstos nas Cláusulas Décima Primeira e seguintes do contrato. 8. Como bem assinalado na sentença ao concluir que: "Os autores tiveram frustrada, ou, pelo menos, retardada por longo período, a realização do sonho da casa própria. Adquiriram um imóvel de uma autarquia federal, a ser edificado por uma construtora de renome no mercado, com financiamento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, o que lhes deu a esperada convicção de que o imóvel ia ser edificado conforme acordado contratualmente, no prazo estipulado.". 9. Observo que a existência dos danos morais está demonstrada nos presentes autos, sendo indene de dúvidas que são decorrentes do sofrimento e aflição pela longa espera na conclusão e entrega de imóvel que possuía garantia da empresa pública para ser entregue em doze meses a partir da assinatura do contrato. 10. De acordo com o com o entendimento jurisprudencial, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, motivo pelo qual deve ser mantido o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido entre as requeridas. 11. Conforme precedente do C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996): "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" e "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". 12. Desta forma, é devida a indenização por lucros cessantes, fixada no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel, conforme determinado na sentença. Em vista da responsabilidade solidária da CEF, da CFIae e da construtora/incorporadora, é forçoso concluir que elas deverão arcar com aludida indenização. 13. No que diz respeito ao arbitramento de multa, o assunto estava pendente de análise junto ao Superior Tribunal de Justiça - Tema Repetitivo 971 e, em 22/05/2019, foram julgados os Recursos Especiais 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, tendo sido firmada a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do devedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.". 14. Assim, havendo previsão contratual de multa tão somente em face do inadimplemento dos adquirentes, é cabível a inversão da cláusula penal em favor dos autores, sendo a multa moratória devida em seu favor pelo período do atraso da entrega do imóvel, no percentual de 2% sobre o valor do contrato, a título de atraso na entrega da obra. 15. Apelações não providas, com majoração honorária." (Segunda Turma, ApCiv 0002925-51.2012.4.03.6103, Rel. Des. Federal Cotrim Guimaraes, j. em 05/09/2023, DJEN de 13/09/2023, grifos nossos) "DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MÚTUO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COMPROVADOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira não se limitou a atuar como agente financeiro no "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção com Obrigação, Fiança e Hipoteca - Financiamento de Imóveis na Planta e/ou em Construção - Recursos FGTS", mas operou como agente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual deve integrar o polo passivo da demanda. 2. Segundo pode ser observado do instrumento contratual, a construção do empreendimento Residencial Atlântico Norte, do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pelos apelantes, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal como agente operador do programa, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento. 3. Aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que possui legitimidade passiva a Caixa Econômica Federal para responder, nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 4. Entre as partes litigantes emerge uma inegável relação de consumo, regulamentada nos precisos termos que reza o Código de Defesa do Consumidor. As empresas que formam a cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos estipulados no artigo 14 do CDC. Precedente. 5. Nesta avença, em que manifestamente impede-se a livre discussão das cláusulas contratuais, redigidas de forma antecipada e unilateral pela instituição financeira, constava nova previsão unilateralmente estabelecida para a conclusão da obra, conforme os prazos e etapas previstos no cronograma físico-financeiro aprovados pela Caixa Econômica Federal. 6. Conhecida a vulnerabilidade do consumidor, ressalta a abusividade da previsão de novo prazo de entrega do empreendimento, forma com que as rés buscam se valer com o exclusivo fim de eximir os fornecedores da responsabilidade pela inobservância do primeiro pacto, estipulando cláusula que pesa apenas sobre o consumidor. 7. A cláusula que prevê prazo significativamente superior àquele estabelecido no primeiro contrato gera vantagem somente à construtora, à empresa organizadora e ao agente financeiro, quebra o equilíbrio contratual e enfraquece ainda mais a posição desvalida do consumidor, violando princípios fundamentais da relação de consumo, bem como os artigos 39, inciso V, e 51, IV do CDC, razão pela qual deve ser desconsiderada. 8. Se novo limite para a entrega da obra precisou ser pactuado, isso não se deve à culpa dos adquirentes do imóvel, mas exclusivamente à mora das empresas, tecnicamente responsáveis pelo empreendimento, que deixaram de entregar o imóvel no dia contratualmente estipulado. Em outras palavras, os apelantes não podem ser prejudicados pela privação injusta do uso do bem por descumprimento contratual imputável exclusivamente às demandadas. 9. Configurado o atraso na entrega do imóvel, é de ser julgado procedente o pedido reparatório pelas perdas patrimoniais e extrapatrimoniais, de forma a responder solidariamente todos os que tenham intervindo de alguma forma na relação de consumo, e participado, direta ou indiretamente, para ocorrência do dano, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 10. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples descumprimento contratual de entrega de unidade imobiliária no prazo pactuado gera direito ao comprador de indenização pelos lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo. Nesse sentido, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11. A responsabilidade pelos lucros cessantes é devida no valor equivalente ao aluguel de um imóvel similar praticado pelo mercado, correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do imóvel, desde a data em que findo o prazo de tolerância estipulado no contrato até a efetiva entrega do bem. 12. A despeito de conhecer a tese fixada pela Corte Superior, no sentido de que o mero descumprimento contratual de atraso na entrega de obra não gera danos morais, é de se entender, no presente caso, que os elementos dos autos evidenciam mais do que mero dissabor causados aos apelantes. 13. E nem se menciona o puído argumento do "sonho da casa própria", porém, não há como se desvencilhar da repercussão causada aos adquirentes pelo atraso substancial na entrega de imóvel, pois adia planos, frustra expectativas, e impõe aos compradores transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 14. Portanto, de rigor o pagamento de indenização a título de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 15. Inversão do ônus da sucumbência. 16. Apelação provida parcialmente." (Primeira Turma, Ap 0003575-29.2012.4.03.6126, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. em 30/10/2018, e-DJF3 Jud. 1 de 09/11/2018, grifos nossos) Ademais, a proposição assentada no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça deverá ser compatibilizada, naquilo que for aplicável, com as teses consolidadas pela Segunda Seção daquela Corte, no julgamento dos Temas 970 e 971, igualmente sob o rito dos recursos repetitivos: Tema 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". (Segunda Seção, REsp n. 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, Rel Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019) Tema 971: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". (Segunda Seção, REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) Na hipótese, o atraso na entrega do imóvel gerou o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, "consistente no montante mensal de 0,5% do valor do imóvel, conforme requerido na inicial, a incidir mensalmente desde o atraso verificado a partir de 24/09/2013 até a data da entrega das chaves em 06/12/2017", como indicado no sobredito paradigma do Superior Tribunal de Justiça. Da indenização por danos morais Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 21, considera-se dano moral: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." Em complemento, assevera Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, p. 15: "É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais. Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram conseqüência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado." A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. No que se refere à indenização por danos morais, em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial." (Segunda Seção, AgInt nos EAREsp n. 676.952/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/10/2023, DJe de 5/10/2023; Terceira Turma, AgInt no AREsp 2.158.472/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, e Terceira Turma, AgInt no AREsp 2.059.944/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022). No caso sob análise, verificados os documentos acostados aos autos, sobressaem presentes as premissas expostas pelo autor e, consequentemente, os danos morais alegados, a saber: "Buscando realizar o sonho do imóvel próprio, o autor negociou com as rés a aquisição de um apartamento, valendo-se, para tanto, das economias poupadas com muito esforço ao longo de toda uma vida. Porém, o que era sonho virou um verdadeiro pesadelo! Durante os vários anos de atraso na entrega do seu tão sonhado imóvel, o autor precisou promover uma forte adequação em suas finanças em função do abalo sofrido no seu planejamento cuidadosamente traçado, já que, além das prestações do imóvel adquirido e ainda não entregue, foi obrigado a, durante todo este período, arcar ainda com as despesas de imóvel no qual acabou sendo obrigado a residir temporariamente. Não fosse isto suficiente, o autor, enquanto assistia o crescimento do risco real de jamais receber o imóvel, experimentou indeléveis sensações de frustração, angústia e desespero, consequências da sua absoluta impotência diante desta grave violação ao direito social de moradia assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988." (ID 319558722, p. 6/7) Com efeito, tem-se, como prazo final para entrega do imóvel da proponente, o dia 23/09/2013. A entrega das chaves da unidade habitacional ocorreu somente em 06/12/2017, vale dizer, mais de quatro anos depois. O tempo decorrido nesse interregno, foi relevante, sendo apto a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionado ao direito social básico de moradia. Este caso, portanto, mostra particularidades que tornam devida a indenização por danos morais. É indispensável, contudo, que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo. Nesse sentido, esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: "APELAÇÃO. PMCMV. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICA. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DAS CONTRATADAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO MUTUÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. A documentação consignada aos autos se mostra suficiente à comprovação da hipossuficiência necessária à concessão dos benefícios pretendidos. 2. O § 2º do art. 99, do CPC/15 é claro ao consignar que o magistrado poderá indeferir o pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3. Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 4. Vale ressaltar, ainda, que o Apelado é efetivamente beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida, destinada à população de baixa renda, uma vez atendidas as exigências previstas tanto na Lei 11.977/2009, como no Decreto-Lei n.º 7.499/2011 que regulamentam o programa habitacional. 5. No que diz respeito à legitimidade da Embargante, a jurisprudência do próprio C. STJ firmou orientação assim sintetizada: a) Nas hipóteses em que a CAIXA atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, isto é, não financia a construção do imóvel e nem participa dessa fase do empreendimento, não ostenta legitimidade para responder pelos vícios de construção na obra financiada, tendo em vista que a sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato; b) em se tratando de créditos imobiliários cedidos à CAIXA, essa empresa pública também não pode ser responsabilizada por eventuais vícios de construção nos imóveis, seja porque não financiou sua construção, seja porque não financiou originariamente a aquisição das unidades habitacionais. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. No caso em análise, contudo, denota-se que a CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, como se depreende das cláusulas do contrato. 7. Constata-se, ainda, que a construção do empreendimento, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FGTS, como agente operador do programa e, portanto, co-responsável pela conclusão das obras de construção da casa própria que financia, posto que fiscalizadas permanentemente pela Instituição Financeira, havendo inclusive acerto contratual que vincula a liberação do capital ao andamento do cronograma físico-financeiro. 8. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 9. O descumprimento injustificado do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada, caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o comprador, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato. 10. A consequência da rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato. Vale dizer: a restituição das parcelas pagas, na sua integralidade. 11. Precedentes. 12. A restituição das parcelas pagas pelos promitentes adquirentes e o pedido de indenização a título de danos morais, em decorrência da mora das requeridas e pelo interregno que foram privados do uso do imóvel, consistem em pretensões de natureza distintas, cuja legitimidade já foi pacificada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 13. O caso dos autos, em que o autor adquiriu imóvel na planta para sua própria moradia, efetuou o pagamento das parcelas do financiamento e não pode fazer uso do mesmo, em razão do atraso na entrega de obra objeto de financiamento habitacional, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 14. Demonstrada a ocorrência do dano, e presentes os requisitos ensejadores à configuração da responsabilidade da apelada, a fixação de indenização é medida que se impõe. 15. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a elevada extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico do autor, bem como o considerável grau de culpa da CEF, que, além de atrasar a entrega completa e satisfatória do imóvel, pouco fez para solucionar o ocorrido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela razoável e suficiente à reparação do dano moral no caso dos autos, sem importar no enriquecimento indevido da parte. 16. Desprovido o recurso interposto pela CEF, e havendo a condenação da parte vencida em primeira instância, restam presentes os requisitos necessários a ensejar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, para o percentual de 17% (dezessete por cento), sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15. 17. Recurso de apelação a que se nega provimento." (ApCiv 5007510-25.2021.4.03.6110, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. em 17/02/2023, DJEN de 23/02/2023, grifos nossos) "CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA. MÚTUO. EMPREITADA. ATRASO NA OBRA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. DANOS MORAIS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIIMENTO. 1. Com o ajuizamento da ação, pretende a parte Autora a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. 2. O pleito exposto na inicial sugere a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, segundo o qual se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos, bem como o teor do art. 475 do CC, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Vislumbra-se, ainda, a incidência do teor do art. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E também o art. 624 do CC, ao determinar que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. 4. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3° do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. 5. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. 6. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. 7.No caso dos autos, em 17/05/2016 a parte Autora firmou com ALCANCE CONSTRUTORA LTDA "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano com Confissão de Dívida" com a previsão de entrega do imóvel em até 36 meses após a assinatura do contrato. 8. Em 14/12/2016, as partes firmaram "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS - Com Utilização do FGTS do(s) Comprador(es), com prazo de construção, consoante o item B.8.2, de 25 (vinte e cinco) meses, prorrogável uma única vem, em até 6 (seis) meses, uma vez restado comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, conforme a Quinta Cláusula contratual. 9. O contrato contém, ainda, a previsão de substituição da construtora, entre outras hipóteses, quando ocorrer infração pela construtora de qualquer disposição do contrato e quando não concluída a obra dentro do prazo contratual (Cláusula Vigésima Nona). 10. Qualquer que seja o prazo considerado, as obras não foram concluídas tempestivamente, já que não haviam sido concluídas até a data do ajuizamento da presente ação, em julho de 2020. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação. 11. É patente o inadimplemento das fornecedoras. A construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado. Quanto à CEF, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. 12. Não suficiente, era sua obrigação atestar eventual necessidade de prorrogar o prazo por força maior ou caso fortuito, além de mobilizar o seguro contratado em tempo hábil para não gerar danos ao adquirentes. Não há que se falar, portanto, que a responsabilidade solidária não se presume na hipótese em comento. 13. Ressalte-se, ainda, que o contrato é vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo possível discutir se a atuação da CEF não poderia, inclusive, ser caracterizada como promotora de políticas públicas na área da habitação, o que só faria aumentar sua responsabilidade. 14. No âmbito do dos contratos de compra e venda de imóvel, o STJ editou a Súmula 543 que prevê o dever de imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador em caso de resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor ou construtor. 15. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido. 16. No que se refere aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido e foi fixado em montante que não representa valor irrisório ou exorbitante, R$ 10.000,00 (dez mil reais). 17. Apelação a que se nega provimento." (ApCiv 5001510-52.2020.4.03.6107, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. em 04/02/2022, DJEN de 09/02/2022, grifos nossos) Dessa forma, para compensar a parte autora dos prejuízos emocionais sofridos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação, para fixar a indenização por danos morais no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. FIXAÇÃO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por adquirente de unidade habitacional contra a Caixa Econômica Federal e construtora, visando indenização por lucros cessantes e danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sentença de procedência, condenando solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, de 24/09/2013 a 06/12/2017, e danos morais de R$ 20.000,00. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer critérios de correção monetária. Apelação da CEF alegando prescrição, ilegitimidade passiva, inexistência de danos indenizáveis e excesso no valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Controvérsias: (i) ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) legitimidade passiva da CEF; (iii) responsabilidade solidária pelo atraso na entrega do imóvel; (iv) cabimento e critérios de indenização por lucros cessantes; (v) configuração e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de responsabilidade civil contratual, afastando-se a prescrição. 7. Legitimidade passiva da CEF reconhecida, por atuar como agente executor de política pública habitacional, com fiscalização e gestão de recursos, não se limitando a mero agente financeiro. 8. Configurado atraso injustificado na entrega do imóvel, sem comprovação de caso fortuito ou força maior, impondo responsabilidade solidária das rés, nos termos do CDC. 9. Lucros cessantes presumidos, fixados em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, conforme entendimento consolidado no Tema 996/STJ. 10. Danos morais configurados diante do atraso superior a quatro anos, com repercussão relevante sobre direito fundamental à moradia, ultrapassando mero aborrecimento. 11. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantida a condenação solidária ao pagamento de lucros cessantes. 13. Tese de julgamento: (i) Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil contratual; (ii) A CEF possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a construtora por atraso na entrega de imóvel no PMCMV quando atua como agente executor de política pública habitacional; (iii) O atraso injustificado na entrega de imóvel enseja indenização por lucros cessantes presumidos, fixados em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso; (iv) Danos morais são devidos quando o atraso é significativo e afeta direito fundamental à moradia, devendo o valor ser fixado com moderação. Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 186, 389, 927, 205; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 7º, 14; CPC, arts. 373, 509, §2º, 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 996, 970 e 971; Súmulas 297 e 362/STJ; EREsp 1281594/SP; AgInt no REsp 1.991.876/SP; REsp 1.729.593/SP; AgInt no REsp 1.830.583/SP; ApCiv TRF3 5001234-70.2021.4.03.6144. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão