Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DA SILVA NEVES Advogado do(a)
APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 17/02/2023, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial formulado. Isso não obstante, à míngua de tempo contributivo mínimo, indeferiu ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que postulava. Em primeiro grau, reconheceu-se especial apenas o período compreendido entre 01/08/1990 e 28/02/1996, em razão da exposição a ruídos acima dos limites de tolerância e a agentes químicos deletérios. O INSS e o autor interpuseram apelações. A autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial, bem como a necessidade de submissão do julgado a reexame necessário. No mérito, defende não estarem preenchidos os requisitos para declarar especial a atividade exercida no período reconhecido, requerendo a reforma da sentença para que julguem-se improcedentes os pedidos. O autor, a seu turno, alega estarem preenchidos os requisitos para declarar a especialidade da integralidade dos períodos apontados na inicial, em razão da periculosidade das atividades. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período que se estende de 01/03/1996 a 20/05/2014. Consectariamente, insiste na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição lamentada. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema versado (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da nulidade da perícia judicial Tem-se em tela feito previdenciário, no qual se pleiteia o reconhecimento de atividade especial. Não se objetiva retificação de PPP, senão de determinar as condições debaixo das quais o autor desenvolveu trabalho, em determinado período, para fins exclusivamente previdenciários. Desse modo, na espécie, a competência da Justiça Federal é manifesta e a prova pericial colhida bem se afaz ao devido processo legal. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. (...) - Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, porquanto o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP). Precedentes desta corte. (...)" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000521-37.2020.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) Desta sorte, rejeito a preliminar. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF. A seu turno, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023). A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão). Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). Vale acrescer ainda que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997 e Tema 555/STF). Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre o período controverso, durante o qual o autor teria exercido atividade especial, tem-se o seguinte: Período: de 01/08/1990 a 20/05/2014 Empresa: Companhia Ultragaz S.A. Funções/atividades: Ajudante geral, ajudante de manutenção, pintor de manutenção industrial e mecânico montador Agente nocivo: Ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos) e agentes inflamáveis (Gás Liquefeito de Petróleo - GLP) Prova: PPP (ID 277901149 – Págs. 29/30; ID 277901149 – Págs. 45/46) e Laudo Pericial (ID 277901189) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA No período em análise, o autor exerceu as seguintes funções e atividades: - Ajudante geral (de 01/08/1990 a 31/10/1991): “Atividade desenvolvida na área interna da plataforma, efetuando a carga e descarga de vasilhames P-13 dos caminhões e colocando-os sobre o transportador, inspecionar os vasilhames, colocação e etiqueta e lacre, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.”. - Ajudante de manutenção preventiva (de 01/11/1991 a 31/10/1993): “Atividade desenvolvida na área externa da empresa, efetuando a troca de pelas em central de GLP, manutenção em pequenas e grandes centrais de GLP, testes de vazamento e manutenção preventiva, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.”. - Pintor de manutenção industrial (de 01/11/1993 a 28/02/1996): “Executava atividades na área externa da empresa, lixando e efetuando pintura e filtros, vaporizadores, coletores e centrais de GLP, manuseando pistola com gatilho para disparo de tinta, de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente.”. - Mecânico montador (de 01/03/1996 a 20/05/2014): “Atividades realizadas na área externa da empresa realizando serviços braçais, como: montagem de tubulação da linha central de GLP, executando serviços de solda elétrica manuseando maçarico, operação de limpeza da tubulação de GLP, pintura (vasilhames e tanques) e testes de estanqueidade com uso de compressor de ara nas linhas montadas executadas nas industrias, comércios e residências. Manuseio de vasilhames com peso variado de 45 a 90 kg para recipientes transportáveis e estava exposto a condições climáticas, as emanações de GLP, gás inflamáveis derivados de hidrocarbonetos de propano e butano, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.”. Conforme consta no PPP, houve a exposição aos seguintes agentes nocivos: RUÍDO - De 01/08/1990 a 31/10/1991: 93,4 dB; - De 01/11/1991 a 31/12/2005: 91,3 dB; - De 01/01/2006 a 31/12/2007: 74,7 dB; - De 01/01/2008 a 31/12/2009: 82,3 dB; - De 01/01/2010 a 20/05/2014: 78 dB. AGENTES QUÍMICOS - De 01/03/1996 a 20/05/2014: graxas e óleos lubrificantes de base mineral. Importante destacar que houve a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir do ano de 2004, motivo pelo qual os valores de nível de pressão sonora apontados no PPP não podem ser utilizados para o reconhecimento da especialidade das atividades anteriores a esse marco. Por outro viés, pese embora a ausência de indicação de responsável técnico para a integralidade do período, no que atine aos agentes químicos é plenamente possível o enquadramento da atividade como especial durante todo o período apontado no PPP. Em juízo, levantou-se perícia. O laudo pericial correspondente está no ID 277901189. Conforme conclusão do senhor Perito, para o período de 01/08/1990 a 31/10/1991, ao longo do qual o autor laborou como ajudante geral, o nível de pressão sonora aferido foi de 94,37 dB (NEN). A fonte de ruído provinha da operação de enchimento dos botijões (ID 277901189 - Págs. 29/30). No tocante aos períodos de 01/11/1991 a 31/10/1993 e de 01/11/1993 a 28/02/1996, nos quais o autor laborou, respectivamente, como ajudante de manutenção preventiva e pintor de manutenção industrial, o senhor Perito confirmou que o autor manteve contato com substâncias químicas insalubres, consistentes em hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (composição química: acetato de butila, dióxido de titânio, xiliol, acetato de etila) e em solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos (composição química: álcool etílico, toluol, acetato de etila), conforme ID 277901189 - Págs. 32/34. Como pintor, o autor exercia suas atividades com pistola pressurizada, na execução das quais havia o contato frequente com tintas e vernizes a base de hidrocarbonetos alifáticos, hidrocarbonetos aromáticos e benzeno (ID 277901189 - Pág. 33). Friso que, conforme o PPP, houve também a exposição a agentes químicos, tais como graxas e óleos lubrificantes de origem mineral no período de 01/03/1996 a 20/05/2014. Neste ponto, destaco que os riscos ambientais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. Bem por isso, o próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS (item 1, "d") dispõe que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes. Por fim, foi atestado pelo senhor Perito que as atividades exercidas pelo autor se enquadram no Anexo nº 2 da NR 16 (Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis), uma vez que "o autor exerceu atividades em área de enchimento dos cilindros e botijões de gás GLP em área de risco, efetuando também manutenção nos cilindros de GLP, laborando, portanto, em área de armazenamento de inflamáveis" (ID 277901189 - Págs. 35/36). Assim, concluiu que o autor realizou atividades ou operações perigosas, bem como laborou em área de risco com inflamáveis, conforme a Lei nº 12.740/12 e Anexo nº 2 da NR 16, ficando caracterizada a atividade como perigosa no período de 01/08/1990 a 20/05/2014. Por fim, declara que durante todo o período o autor esteve exposto a risco grave e iminente de morte, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (ID 277901189 - Pág. 38). Quanto ao reconhecimento da especialidade de atividades perigosas, mais especificamente no caso de exposição a agentes inflamáveis, importante destacar o entendimento firmando no PUIL nº 0001254-93.2018.4.03.6325/SP, pela TNU, de que as atividades envolvendo o transporte de líquidos e gases inflamáveis devem ser reconhecidas como especiais, diante da periculosidade que as timbra, assim reconhecida pela legislação específica (Anexo nº 2 da NR 16 e art. 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/12). Além disso, no que respeita à periculosidade pela proximidade a substâncias inflamáveis, válido destacar o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.500.503/RS, cuja ementa é a seguinte: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995". (REsp n. 1.500.503/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018 - Grifei) Portanto, compreendo ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade do autor, pela exposição habitual e permanente a inflamáveis, que atrai periculosidade. Declarada a especialidade do período de 01/08/1990 a 31/10/1991 pela exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos, previstos no Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e, ainda, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Declarada a especialidade dos períodos de 01/11/1991 a 31/10/1993, de 01/11/1993 a 28/02/1996 e de 01/03/1996 a 20/05/2014 pela exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos, previstos no Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e, ainda, de acordo com o Anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Por fim, reconhece-se, ainda, a especialidade do período de 01/08/1990 a 20/05/2014 pela exposição, de forma habitual e permanente, a inflamáveis, conforme Anexo nº 2 da NR 16 e Lei nº 12.740/12. De todo modo, basta a exposição demonstrada a um fator de risco para a configuração de atividade especial. Reconhece-se, em suma, a especialidade do período de 01/08/1990 a 20/05/2014. Somado aludido período ao tempo de contribuição computado administrativamente (ID 277901149 – Págs. 40/41), cumpre o autor, na data do requerimento administrativo (01/03/2019), 38 (trinta e oito) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo abaixo: Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral. O termo inicial da prestação fica fixado na data do requerimento administrativo (01/03/2019), conforme requerido. Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas (diferenças) desde a data de início do benefício fixada neste julgado, respeitada a prescrição quinquenal e descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ultrapassar duzentos salários mínimos (art. 85, § 3º, I, e 4º, II, do CPC). Livre de custas o INSS, na forma do artigo 4º, I da Lei nº 9.289/96.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012365-22.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Diante do exposto, rejeito as preliminares do INSS e, no mérito, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao apelo da parte autora, para condenar o réu a averbar o período reconhecido como tempo especial, bem como para conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 8 de novembro de 2024.