Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO EDUARDO BORGES DE ALMEIDA ASSISTENTE: MARINA FIDELES BORGES Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO SIQUEIRA CAMARGO - SP172235,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002914-76.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, movida por MAURICIO EDUARDO BORGES DE ALMEIDA, menor púbere quando da interposição da ação e representado por sua genitora Sra. Marina Borges de Almeida, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento das parcelas vencidas desde a data do falecimento de seu genitor VALDEMIR APARECIDO BATISTA, ou seja, desde 05.11.2015, até a data da implantação/pagamento da pensão por morte (NB 199.470.560-1), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais, até a data do efetivo pagamento. Aduz que embora seu genitor tenha falecido em 05.11.2015, somente em 20.07.2018, quando estava com 13 (treze) anos de idade, interpôs ação de investigação de paternidade (processo 1030143-74.2018.8.26.0114), que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Campinas e foi sentenciada em 19.06.2020, com trânsito em julgado ocorrido em 19.08.2020. Assevera que na referida ação foi reconhecido como filho biológico de Valdemir Aparecido Batista, tendo sido expedido Mandado de Registro de Paternidade em 03.12.2020, com a expedição de Certidão de Nascimento somente em 16.12.2020, ocasião em que contava com 16 (dezesseis) anos de idade. Alega que, então, em 25.02.2021 requereu o benefício de pensão por morte (NB 199.470.560-1), tendo-lhe sido concedido o benefício pleiteado, sem que, contudo, fossem pagar as parcelas vencidas/atrasadas desde a data do óbito (05/11/2015), até a data da concessão inicial do benefício. Afirmar fazer jus ao benefício desde a data do óbito, alegando que seu requerimento administrativo se deu dentro dos 90 dias após o reconhecimento da paternidade que se concretizou em 19.08.2020, com Certidão de Nascimento expedida em 16.12.2020 e que a Requerida deixou e observar o disposto no art. 198, I do Código Civil que determina que a prescrição somente começa a correr a partir da data em que se completa 16 anos, bem como o fato de que ao tempo do óbito o autor era absolutamente incapaz. Alega, por fim ter protocolado pedido administrativo (25.02.2021), antes de 180 dias (Lei/prazo vigente quando completou 16 anos) após deixar de ser menor impúbere (09/09/2020), fazendo jus, portanto, as parcelas vencidas e não pagas. Com a inicial foram juntados os documentos. Foram deferidos pelo Juízo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do Réu (Id 245957215). Regularmente citado, o Réu contestou o feito (Id 246389904), defendendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (Id 252697782). Dada vista ao Ministério Público Federal (Id 316486871), o mesmo deixou de se manifestar sobre o mérito e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (Id 316950760). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência. Passo à análise do mérito. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifico que o Autor já é beneficiário de pensão por morte (NB 21/199.470.560-1) em decorrência da morte de seu genitor, Sr. Valdemir Aparecido Batista, de modo que os requisitos necessária à concessão do referido benefício (óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada e existência de beneficiário dependente do “de cujus”, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão), já foram analisados, bem como já comprovada a sua presença. Destarte, a questão controversa no presente feito cinge-se apenas ao termo inicial do benefício e, consequentemente, às eventuais prestações vencidas. Relata o Autor ser fruto de relacionamento havido entre sua mãe e o segurado falecido, tendo nascido em 09.09.2004 (Id 245821846 – fl. 08) e que, somente após a interposição de Ação de Investigação de Paternidade Pós Morte em face inicialmente dos avós paternos e, posteriormente, em face de filho do segurado falecido/irmão do autor (Id 245814906) é que obteve direito de requerer o benefício de pensão por morte perante a autarquia Ré. Alega, no entanto, que embora lhe tenha sido reconhecido direito ao benefício em questão, com início de vigência em 05.11.2015, conforme se verifica da Carta de Concessão do Benefício de Id 245818309, não houve o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a data do óbito do segurado falecido, seu genitor, em 05.11.2015, e seu requerimento administrativo que se deu somente em 25.05.2021. Ocorre que conforme documento de Id 245822810 – fl. 11, é possível constatar que o outro filho do segurado falecido, qual seja, João Victor Pastor de Carvalho, já estava recebendo o benefício de pensão por morte (NB 198.479.217-0) quando a parte autora protocolou seu pedido perante a autarquia Ré. Da documentação constante dos autos (Id 245822810 – fl. 11), bem como dos dados constantes do CNIS do segurado falecido (Id 345358392), verifica-se que após o falecimento do segurado Valdemir Aparecido Batista, ocorrido em 05.11.2015, houve pedido de pensão por morte de outro filho do de cujus, na condição de dependentes do segurado, conforme disposto no artigo 16, inciso I da Lei 8.213/91[1]. também reconhecido por meio de ação judicial de reconhecimento de paternidade, conforme constante do processo de reconhecimento de paternidade do autor da presente ação juntada no Id 245814906, tendo referido filho, irmão do autor, figurado inclusive no pólo passivo da ação de investigação de paternidade processo nº 1030143-74.2018.8.26.0114, que correu perante a 2ª Vara de Família de Campinas. De acordo com o disposto no artigo 76 caput da Lei 8.213/91, a inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de novo dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Destarte agiu corretamente a autarquia Ré ao conceder a pensão por morte à João Vitor Pastor de Carvalho, também filho do segurado falecido anteriormente reconhecido e habilitado, com base no disposto no art. 16, inciso I da Lei 8213/91, considerando que na época fora o único que se habilitou ao recebimento do benefício, inexistindo notícia acerca da existência de outros dependentes da classe preferencial (art.16, inciso I da Lei 8213/91) não sendo, portanto, obrigado a pagar referido benefício novamente em razão de inclusão posterior de dependente, autor da presente ação. Assim, o benefício é devido a parte Autora somente a partir da sua habilitação para o recebimento da pensão por morte, considerando que se trata de habilitação tardia, prevista no artigo 76 da Lei 8.213/91 acima transcrito, não se afastando tal entendimento ainda que se tratasse de dependente menor impúbere. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. - O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. - A habilitação posterior do dependente somente produzirá efeitos a partir do pedido de habilitação, não havendo falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente, ainda que comprovada nos autos a incapacidade absoluta do requerente do benefício. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). No mesmo sentido: (Apelação Cível 0003505-98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E. 21/03/2019; Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Apelação Cível 0007838-40.2016.4.03.6102/SP, j. 24/07/2018, D.E. 02/08/2018; Apelação Cível 0023233-50.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 23/04/2019, D.E. 06/05/2019). - Comprovado nos autos a habilitação prévia de outro dependente, que recebeu a integralidade do benefício desde a data do óbito instituidor até o desdobramento, correto o deferimento do benefício ao autor, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a orientação firmada no âmbito da Décima Turma desta Corte Regional. - Portanto, o pedido de pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, entre data do óbito e a data da concessão pela autarquia previdenciária, é improcedente. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002859-66.2015.4.03.6103..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. HABILITAÇÃO PRÉVIA DE OUTRO DEPENDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A autora, nascida em 19.09.1997, requereu em 05.07.2012 a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, falecido em 10.02.2011 (fl. 18). No entanto, o benefício já era percebido integralmente pela companheira dele (fls.60/61). 2. Nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 3. A quota-parte da pensão por morte é devida somente a partir da data do requerimento administrativo, mesmo tratando-se de menor impúbere, considerando que outro dependente já percebia o benefício, eis que previamente habilitado. 4. Apelação não provida. (AC 00648015120134019199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:22/09/2014 PAGINA:199.) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o menor, filho do de cujus, devidamente representado, pretende obter provimento judicial assegurando o pagamento da pensão por morte desde a data do óbito do seu pai. 2. O instituidor do benefício faleceu em 14.02.2005, quando seu filho menor tinha 1 mês e 11 dias de nascido. Contudo, o requerimento administrativo foi realizado apenas em 04.09.2013. 3. A respeito da matéria, o art. 74, II, da Lei n º. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte é devida aos dependentes a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após trinta dias da morte do genitor. 4. Impõe-se reconhecer que a regra prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que favorece os incapazes, considerando os seus direitos imprescritíveis, não se confunde com a norma concernente ao termo de início do benefício e, portanto, não implica na retroação deste último à data do óbito. 5. Atente-se que a pensão em comento vem sendo paga à esposa do de cujus desde o óbito do instituidor do benefício, de modo que a retroação pretendida implicaria pagamento em duplicidade, o que não tem amparo legal. 6. Considerando que entre a data do falecimento (14.02.2005) do segurado e a data do requerimento do benefício de pensão por morte (04.09.2013) se passaram quase 8 (oito) anos, o termo a quo do benefício deve ser a data do requerimento administrativo. 7. Incidência de juros de mora pela taxa aplicada à caderneta de poupança (0,5% ao mês), nos termos da Lei nº 11.960/09. 8. No que se refere à correção monetária, deve-se afastar o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI nº 4.357-DF e ADI nº 4.425-DF). Tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC. 9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (APELREEX 08000012020144058201, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma.) (grifei) Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. [1] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;