Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSWALDO ALVES ARTAL FILHO Advogados do(a)
AUTOR: KLAUSS HASS - SP334068, GUSTAVO FRANCO ARTAL - SP348223
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012422-40.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por OSWALDO ALVES ARTAL FILHO, diante da sentença que julgou improcedente a demanda. Alega que a fundamentação da sentença “vai de encontro com o laudo apresentado, sendo que o PPP demonstra claramente que as atividades laboradas pelo autor estavam sujeitas à exposição de tensões elétricas superiores a 250 volts, informação ratificada pelos profissionais legalmente habilitados para tanto”. Diz, também, que, “conforme entendimento jurisprudencial (ApCiv 5021185-35.2018.4.03.6183), para o reconhecimento de atividade em condições especiais em razão de sujeição à eletricidade, é indiferente o caráter intermitente da exposição, pois o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra eventual acidente e/ou choque elétrico, tendo em vista que o risco permanece ativo mesmo com a utilização de EPC/EPI, dada a própria natureza deste agente agressivo”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração “para sanar o erro material em questão, bem como a omissão no tange ao entendimento jurisprudencial delineado em réplica,reconhecendo-se a exposição do autor ao agente agressivo em razão de sua função no período laboral apontado”. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Houve o expresso pronunciamento na sentença no sentido de que, em relação ao período de 11/04/1988 a 04/06/2016 (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRO), a exposição a ruído foi de 78,4dB(A), 76,7 dB (A) e de 79,2 dB(A), ou seja, todas as medições ficaram abaixo do limite. Ademais, pela descrição das atividades no PPP, não foi possível depreender que a exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts fosse inerente às funções exercidas pelo autor. Nesse sentido, asseverou-se que, no período de 11/04/1988 a 08/08/1999, o autor teve uma exposição de 20% à tensões superiores a 250 Volts, não se afigurando, portanto, a habitualidade e permanência. Por outro lado, a partir de 09/08/1999, nem sequer houve exposição à tensões elétricas superiores a 250 Volts, constando que esta foi inexistente. Assim, nenhum período foi reconhecido como especial. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, o embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, pretendendo a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de setembro de 2022.