Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001261-69.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência REPRESENTANTE: SIDNEY MOINHOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: HUDSON FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO - SP164930-N REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto por SIDNEY MOINHOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: Ausentes alegações preliminares, passo à análise do mérito. Discute-se no presente apelo se a avaliação médica da Junta Médica Oficial deste Tribunal Regional Federal cumpriu o quanto determinado no acórdão recorrido ou se deve ser providenciado o retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial para avaliação da atual aptidão física do apelante ao cargo pleiteado. Sustenta o recorrente que “a respeitável decisão transitada em julgado é no sentido de que o Autor primeiro fosse submetido ao exame médico no âmbito administrativo para, ao depois, se o caso, questionar o ato no âmbito judicial”. Infere-se dos autos que o acórdão proferido por esta Terceira Turma Julgadora deu parcial provimento ao recurso do autor para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, e assim determinar o prosseguimento do concurso com a realização de avaliação médica, nos termos do capítulo XV do Edital, para a verificação da aptidão física do apelante ao exercício do cargo. Confira-se o teor da ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO TAXATIVIDADE DO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 3.298/99. ENQUADRAMENTO DA ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE COMO DEFICIÊNCIA PARA RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. 1 - Sobre o enquadramento da espondilite anquilosante como deficiência suficiente para os fins do artigo 5º, §2º, da Lei 8.112/90 e artigo 37 do Decreto nº 3.298/99, ressalta-se que, embora a doença não conste expressamente no artigo 4º do Decreto nº 3.298/99, ela está perfeitamente tipificada pelo artigo 3º do mesmo Decreto, que prescreve como deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". 2 - Segundo a prova pericial, o autor possui restrição de movimentos cervical e lombar, com comprometimento da coluna vertebral e desconforto para abaixar ou permanecer em pé, gerando limitações importantes ao desempenho de funções. Mesmo para exercer o cargo do certame, a perícia não conseguiu afirmar com certeza sobre a capacidade do autor. 3 - Além disso, o legislador, por diversas vezes, já apontou a espondiloartrose anquilosante como uma deficiência grave, seja no art. 6º da lei 7.713/88, que trata da incidência do imposto de renda sobre proventos, no art. 108 do Estatuto dos Militares, como causa de incapacidade definitiva, ou no art. 168, §1º, da Lei nº 8.112, como causa de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais. 4 - Ademais, a jurisprudência enfrentou tema semelhante ao julgar o direito do portador de visão monocular a concorrer às vagas reservadas aos deficientes. Nessa oportunidade, embora a interpretação gramatical do artigo 4º, inciso III, do Decreto nº 3.298/99 impedisse o enquadramento, a interpretação sistemática do artigo 4º c.c. artigo 3º do mesmo decreto favoreceu o deficiente, solidificando o entendimento na súmula 377 do STJ. 5 - Porém, no caso, a junta médica não se manifestou sobre a aptidão do candidato ao cargo, nos termos do inciso XV do edital do certame, limitando-se a considerá-lo inapto a concorrer ao cargo na qualidade de deficiente. Portanto, é impossível avaliar nesta sede essa aptidão, principalmente diante da ausência de provas conclusivas. 6 - Apelação a que se dá parcial provimento, para considerar o autor apto a concorrer à vaga na condição de portador deficiência e determinar o prosseguimento no certame, que deverá seguir-se de avaliação médica conforme inciso XV do edital, para verificar a aptidão física do autor para exercer o cargo. A propósito, confira-se o teor do capítulo XV do Edital (ID 3379949): “XV – DO PROVIMENTO DOS CARGOS 1. O provimento dos cargos ficará a critério da Administração de cada órgão e se realizará por ato da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, obedecendo-se rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos habilitados por Unidade Administrativa de Classificação/Cidade de Prova/Cargo, desde que considerados aptos nos exames admissionais, em inspeção de saúde física e mental, de caráter eliminatório, a serem realizados por profissionais do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região e/ou profissionais especializados, credenciados pela Administração dos referidos órgãos. (...) 1.2. Exames Admissionais: compreendem a realização de avaliação médica, laboratorial e psicotécnica. 1.2.1. Avaliação médica: compreende exames biométricos e clínico. 1.2.1.1. A administração reserva-se o direito de solicitar avaliação médica especializada sempre que houver necessidade.” No vertente caso, em cumprimento ao acórdão recorrido (proferido em 26/5/2011) e antes mesmo de seu trânsito em julgado (que viria a ocorrer apenas em 2015), a Junta Médica Oficial convocou o candidato para realizar a segunda avaliação médica (em 26/01/2012) concluindo pela inaptidão laboral ao cargo de Técnico Judiciário, em razão de sua doença espondilite anquilosante, com treze anos de evolução, em caráter progressivo, incapacitante e incurável, nos termos das Informações nº 001/2012, apresentadas no bojo do Processo Administrativo nº 09033/2011, conforme trecho abaixo transcrito (ID 3380145): “Em cumprimento aos Votos dos Desembargadores Federais do TRF da 3ª Região, Dr. Nery Júnior e Dr. Carlos Muta, às fls. 10-14 e 15-25, respectivamente, o candidato foi novamente convocado para Junta Médica Oficial, para avaliar sua aptidão física para o exercício do cargo. CONSIDERAÇÕES A avaliação médica realizada no exame admissional teve finalidade verificar a condição de saúde do candidato, avaliando todo o seu histórico, a fim de determinar se, para o cargo a ser efetivado, onde e como deverá realizar suas atribuições, se este estará apto a cumprí-las. O candidato possui a doença Espondilite Anquilosante, que é doença de caráter inflamatório, auto0mune, incurável, com conhecida evolução temporalmente progressiva. Por causa destas características, esta doença está incluída no rol de doenças graves que incapacitam o indivíduo, determinando a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme o artigo 186, inciso I, §1º, da Lei n 8112/90. Além de ser, portanto, doença prevista em lei para aposentadoria, é uma doença do sistema osteomuscular. Neste tocante, há uma relação estrita entre os sintomas apresentados, se a doença está melhor ou pior controlada, a carga de trabalho à qual os pacientes se submetem, sobretudo em relação às repetições de movimentos e postura relacionadas ao trabalho, e as limitações impostas pela referida doença na vida laborativa dos doentes acometidos. Por este motivo, quando ocorre de nos depararmos com casos de servidores já em exercício, que recebem este diagnóstico, o que é frequentemente observado é que, no início da doença, ainda há condições laborativas, e com as medicações atualmente disponíveis, alguns dos pacientes permanecem estáveis e ativos no início do diagnóstico. As atividades habituais destes servidores, com o passar dos anos, levam ao trabalho se tornar impossível, com reativação dos sintomas e repetidas licenças médicas. A evolução da Espondilite Anquilosante é inexoravelmente conhecida: progressão das lesões inflamatórias, com ossificação das articulações, sobretudos das sacroilíacas, da coluna vertebral, artrose secundária, dores articulares generalizadas, quadro doloroso crônico, co-mordidades psiquiátricas associadas, licenças médicas sucessivas, culminando com incapacidade laborativa prolongada, depois definitiva, e aposentadoria por invalidez. (...) No caso em tela, o candidato já tem um histórico longo, com cerca de treze anos do conhecimento da Espondilite Anquilosante. Já apresenta ossificação e limitação dos movimentos da coluna vertebral, caracterizados por ‘deformidade lombar rígida, deficiência física de movimentação da coluna cervical e lombar, e restrição da capacidade pulmonar de 40%, conforme atestam os laudos de exames complementares apresentados e o exame médico realizado. Ademais, juntou documentos demonstrando que, no período de 2003 até 2008 (cerca de cinco anos), esteve afastado do seu trabalho por conta da própria doença. É importante, aqui, esclarecer as peculiaridades de uma doença osteomuscular progressiva e de natureza inflamatória, com a conhecida evolução da Espondilite Anquilosante, e suas relações com as atividades de movimentação repetitivas do trabalho, sendo, portanto, incompatível com a atividade laboral, nos moldes do tipo de trabalho exigido atualmente nos cargos administrativos do Serviço Público. Difere, por exemplo, de outras doenças causadoras de deficiência físcia, como cegueira congênita, catarata ou glaucoma, com déficits de visão, amputação de um membro por conta de doenças circulatórias, paralisias parciais ou paraplegias decorrentes de um AVC isquêmico, entre outras, onde a incapacidade ao trabalho, além de ser parcial, é de caráter sequelar, estático, não-evolutivo, e não tem relação com o trabalho a ser realizado. A Espondilite Anquilosante, ao contrário, além de ter seu agravamento com os movimentos repetitivos e posturais relativos ao trabalho administrativo, apresenta a característica progressão de evolução, observada em doenças auto-imunes/inflamatórias. CONCLUSÃO Pelo acima exposto, esta Junta Médica Oficial conclui que o candidato não está apto ao trabalho de Técnico Judiciário, por conta de sua doença – Espondilite Anquilosante – com treze anos de evolução, caráter progressivo, incapacitante e incurável, além de ser considerada doença grave, listada nominalmente no rol de doenças previstas em Lei, para aposentadoria.” Cumpre ressaltar que, contra a decisão administrativa que acolheu o parecer da Junta Médica, o apelante impetrou o Mandado de Segurança nº 0030777-26.2012.4.03.0000, de Relatoria do E. Des. Federal Carlos Muta, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da decadência da impetração, ocorrida quando já eram transcorridos mais de 120 dias do ato impugnado. Confira-se trecho da decisão monocrática: “A impetração pretende reformar a decisão do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, que acolheu parecer da Junta Médica Oficial no sentido da inaptidão do impetrante para o exercício do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, da 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, ao qual foi aprovado dentre as vagas destinadas para pessoas com necessidades especiais, por ser portador de "Espondilite anquilosante". Contra esse parecer técnico elaborado em 26/01/2012 (f. 145/8), e aprovado pela Diretoria do Foro em 17/02/2012 (f. 152), o impetrante requereu reconsideração, em petição protocolizada em 12/03/2012 (f. 50/3). Todavia, pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo para impetração do mandado de segurança, ocorrida em 22/10/2012, que é decadencial, contando-se a partir da data da ciência da decisão lesiva a direito líquido e certo que, embora não tenha sido demonstrada documentalmente, ocorreu inequivocamente na data da protocolização do pedido de reconsideração, em 12/03/2012. A propósito, os seguintes precedentes: (...) E nem se alegue que se efetua a impetração contra ato omissivo, e que, desta forma, o prazo decadencial sequer teria se iniciado. O impetrante alega que o ato impugnado omitiu-se no cumprimento do acórdão do TRF da 3ª Região, ao efetuar a avaliação médica fora dos limites ali impostos, o que, por certo, não configura a hipótese de impetração de MS contra ato omissivo, pois houve a efetiva avaliação médica do candidato, e sua pretensão, nesta ação, é anular aquele parecer, para que outra seja elaborada na forma pretendida e, assim, seja permitida a posse no cargo, demonstrando se tratar, inequivocamente, de MS contra ato comissivo. Do contrário, se se tratasse de ato omissivo, o pedido na impetração seria para determinar a imediata avaliação médica do candidato, pedido juridicamente impossível, já que tal ato existe.” Na oportunidade, a Junta Médica Oficial apresentou informações complementares no referido mandamus, afirmando que o candidato foi avaliado em janeiro de 2012, esclarecendo que (ID 3380145): “Finalmente, cumpre esclarecer que a aptidão ou inaptidão laborativa é avaliada e concluída pelos peritos médicos com base na análise técnica de várias condições, como o estado de saúde do candidato na ocasião do exame, conjuntamente com os exames complementares apresentados e com base nas atividades laborativas às quais o mesmo será exposto. O exame médico admissional compreende, além da avaliação médica, a consideração sobre os diagnósticos prévios e atuais, bem como as funções laborais a serem exercidas e o ambiente de trabalho ao qual este trabalhador será exposto. Portanto, a análise do estado de saúde do candidato não é o único ponto a ser observado. A inaptidão laboral observada e atestada existe, neste caso, pelo diagnóstico médico ora apresentado, pela condição de saúde do candidato naquele momento, e pelas condições às quais este seria submetido, quais sejam, as atribuições administrativas características do cargo em tela – Técnico Judiciário, o que provocará o agaravamento de sua doença. No caso de Espondilite anquilosante, doença que não tem cura e é agravada com esforços repetitivos, a situação torna-se totalmente incompatível. O requerente, portanto, foi e é considerado inválido e inapto ao cargo em tela, pela Junta Médica Oficial, com base em todo este conjunto de informações. CONCLUSÃO Portanto, esta Junta Médica Oficial mantém a sua manifestação QUANTO À INAPTIDÃO PARA O CARGO.” A decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0030777-26.2012.4.03.0000 transitou em julgado em 06/02/2013, conforme consulta processual no sítio eletrônico deste Tribunal. Registro ainda que não houve ajuizamento de ação de rito ordinário, na qual não haveria o prazo decadencial de 120 dias para impugnar o laudo pericial que concluiu pela inaptidão laborativa. Em vez disso, optou o recorrente por quedar-se inerte por cinco anos. Nesse ínterim, foi inadmitido o Recurso Especial interposto pela União contra o acórdão proferido na fase de conhecimento dos presentes autos, em decisão confirmada pelo C. STJ em agravo. Operou-se o trânsito em julgado na presente ação em 25/6/2015 (ID 3380134) e, em 03/8/2015 o apelante foi intimado do retorno dos autos à instância de origem. Em 13/03/2017, ignorando por completo que o julgado já havia sido cumprido em 2012 quando submetido a nova perícia, peticionou o apelante (ID 3380158) requerendo fosse o réu oficiado para agendar a perícia. O D. Juízo a quo indeferiu o pedido e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação. Apela o autor, alegando ter direito a ser submetido a perícia judicial nesta fase de cumprimento de sentença para apuração de sua capacidade laborativa. Não lhe assiste razão. Nas fases de liquidação ou de cumprimento de sentença é vedado discutir de novo a lide ou modificar o decisum que a julgou. O acórdão exequendo concluiu pela parcial procedência do pedido inicial, assegurando ao autor o direito de concorrer à vaga na condição de portador de deficiência. Determinou, por corolário, o prosseguimento do certame, a começar pela avaliação médica prevista no capítulo XV do Edital, apta à apuração da capacidade laborativa. O acórdão foi cumprido imediatamente, antes mesmo do trânsito em julgado. A coisa julgada formada nestes autos jamais determinou a realização de perícia judicial para apuração da capacidade laborativa. Eventual insurgência do candidato contra o novo ato administrativo proferido no prosseguimento do concurso não cabe dentro do objeto da presente ação, pois extrapola os limites da coisa julgada. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo apelante, não se verifica qualquer ato protelatório da União. Pelo contrário, o acórdão foi cumprido ainda em 2012, tão logo proferido e antes mesmo do trânsito em julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho a r. sentença, tal como lançada. É COMO VOTO.
No caso vertente, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SIDNEY MOINHOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO SUBMETIDO À AVALIÇÃO MÉDICA PELA JUNTA OFICIAL DO CERTAME. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO OCORRIDO EM 25/6/2015. A INSURGÊNCIA PLEITEADA NESTES AUTOS NÃO CABE DENTRO DO OBJETO DESTA AÇÃO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA UNIÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Discute-se no presente apelo se a avaliação médica da Junta Médica Oficial deste Tribunal Regional Federal cumpriu o quanto determinado no acórdão recorrido ou se deve ser providenciado o retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial para avaliação da atual aptidão física do apelante ao cargo pleiteado. 02. Infere-se dos autos que o acórdão proferido por esta Terceira Turma Julgadora deu parcial provimento ao recurso do autor para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, e assim determinar o prosseguimento do concurso com a realização de avaliação médica, nos termos do capítulo XV do Edital, para a verificação da aptidão física do apelante ao exercício do cargo. 03. No vertente caso, em cumprimento ao acórdão recorrido (proferido em 26/5/2011) e antes mesmo de seu trânsito em julgado (que viria a ocorrer apenas em 2015), a Junta Médica Oficial convocou o candidato para realizar a segunda avaliação médica (em 26/01/2012) concluindo pela inaptidão laboral ao cargo de Técnico Judiciário, em razão de sua doença espondilite anquilosante, com treze anos de evolução, em caráter progressivo, incapacitante e incurável, nos termos das Informações nº 001/2012, apresentadas no bojo do Processo Administrativo nº 09033/2011. Na oportunidade, a Junta Médica Oficial apresentou informações complementares no referido mandamus, afirmando que o candidato foi avaliado em janeiro de 2012. A decisão proferida nesta ação mandamental transitou em julgado em 06/02/2013. 04. Registre-se ainda que não houve ajuizamento de ação de rito ordinário, na qual não haveria o prazo decadencial de 120 dias para impugnar o laudo pericial que concluiu pela inaptidão laborativa. Em vez disso, optou o recorrente por quedar-se inerte por cinco anos. Nesse ínterim, foi inadmitido o Recurso Especial interposto pela União contra o acórdão proferido na fase de conhecimento dos presentes autos, em decisão confirmada pelo C. STJ em agravo. Operou-se o trânsito em julgado na presente ação em 25/6/2015 (ID 3380134) e, em 03/8/2015 o apelante foi intimado do retorno dos autos à instância de origem. Em 13/03/2017, ignorando por completo que o julgado já havia sido cumprido em 2012 quando submetido a nova perícia, peticionou o apelante (ID 3380158) requerendo fosse o réu oficiado para agendar a perícia e o D. Juízo a quo indeferiu o pedido e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação. 05. Apela o autor, alegando ter direito a ser submetido a perícia judicial nesta fase de cumprimento de sentença para apuração de sua capacidade laborativa. Não lhe assiste razão. Nas fases de liquidação ou de cumprimento de sentença é vedado discutir de novo a lide ou modificar o decisum que a julgou. O acórdão exequendo concluiu pela parcial procedência do pedido inicial, assegurando ao autor o direito de concorrer à vaga na condição de portador de deficiência. Determinou, por corolário, o prosseguimento do certame, a começar pela avaliação médica prevista no capítulo XV do Edital, apta à apuração da capacidade laborativa. O acórdão foi cumprido imediatamente, antes mesmo do trânsito em julgado. 06. Com efeito, a coisa julgada formada nestes autos jamais determinou a realização de perícia judicial para apuração da capacidade laborativa. Eventual insurgência do candidato contra o novo ato administrativo proferido no prosseguimento do concurso não cabe dentro do objeto da presente ação, pois extrapola os limites da coisa julgada. 07. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo apelante, não se verifica qualquer ato protelatório da União. Pelo contrário, o acórdão foi cumprido ainda em 2012, tão logo proferido e antes mesmo do trânsito em julgado. 08. Apelo improvido. Sentença mantida. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.