Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ELIO ANTONIO CANDIDO, DELCIDES LUIZ CANELLI, EDSON SOARES ISIDORO, ANTONIO GUERRERO, JOSÉ CANDIDO PEREIRA ADVOGADO do(a)
REU: NEVANIR DE SOUZA JUNIOR - SP88556 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003435-48.2004.4.03.6102
Vistos.
Trata-se de Ação Penal em que se apuram as responsabilidades de Élio Antônio Cândido, José Cândido Pereira, Delcides Luis Canelli, Edson Soares Isidoro e Antônio Guerrero, pela prática do delito previsto no art. 168-A, c.c. art. 71, ambos do CP. A denúncia foi recebida em 16.10.2006 (ID 26496956, p. 56). A PRFN noticia o pagamento do débito tributário (ID 370162063, p. 13). O MPF manifesta-se pela extinção da punibilidade (ID 371207099). É o relatório. Decido. No tocante ao crime descrito no art. 168-A do CP, o pagamento integral do débito tributário é causa de extinção da punibilidade.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de ÉLIO ANTÔNIO CÂNDIDO, portador do RG n.º 9.968.778 SSP/SP e do CPF n.º 862.532.808-30; JOSÉ CÂNDIDO PEREIRA, portador do RG n.º 9.812.565-5 SSP/SP e do CPF n.º 929.462.378-33; DELCIDES LUIS CANELLI, portador do RG n.º 18.141.122 SSP/SP e do CPF n.º 062.601.258-95; EDSON SOARES ISIDORO, portador do RG n.º 7.186.756 SSP/SP e do CPF n.º 808.606.218-04 e ANTÔNIO GUERRERO, portador do RG n.º 8.211.910 SSP/SP e do CPF n.º 744.803.168-68, fazendo-o com fundamento no art. 69, caput, da Lei n.º 11.941/09. Regularize-se a situação processual dos réus ("extinção da punibilidade"). Comunique-se a DPF e o IIRGD. Após, com o trânsito em julgado arquive-se. P.I. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal