Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JORGE ALVES DIAS Advogado do(a)
APELADO: SATIE MINEHIRA DIAS - SP258588-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004260-14.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JORGE ALVES DIAS Advogado do(a)
APELADO: SATIE MINEHIRA DIAS - SP258588-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JORGE ALVES DIAS Advogado do(a)
APELADO: SATIE MINEHIRA DIAS - SP258588-A V O T O Senhores Desembargadores, a apelação não atacou fundamento da sentença, referente ao decurso de prazo para notificação da infração, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, não se conhece do recurso da União. Quanto à remessa oficial, cabível por se tratar de mandado de segurança, resta consolidada a jurisprudência no sentido de que a falta de notificação da imposição de multa de trânsito ao infrator no prazo de até 30 dias gera a decadência do direito de punir do Estado. A propósito: AgInt no REsp 1.810.131, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30/08/2019: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. 30 (TRINTA) DIAS. DESCUMPRIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo."(REsp 1.092.154/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009). 2. Agravo interno não provido.” Na espécie, consta da notificação de autuação que a infração foi cometida em 08/10/2017, porém a notificação foi expedida apenas em 25/09/2020 e postada em 29/09/2020 (ID 170717320). Evidente, portanto, que extrapolado o prazo de 30 dias para realização da notificação do infrator, ocorrendo decadência do direito sancionatório, de modo que de rigor o afastamento da multa imposta. Outrossim, conforme exposto na sentença, a data da notificação, contida no detalhamento da multa, como sendo 26/10/2017 (ID 170717321, f. 08) não afasta tal conclusão, vez que desprovida de número de documento na ECT e com data de entrega somente em 22/10/2020. Ademais, consta de documento juntado pela União (ID 170718883) que: “NA enviada à ECT em 26/10/2017 – serviço postagem com AR – não há registro de confirmação da entrega – não considerado ciente – cadastro no RENAINF”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004260-14.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença que concedeu mandado de segurança “para declarar inexigível a multa objeto da Notificação de Penalidade nº 46541205 e determinar que a autoridade impetrada exclua qualquer apontamento existente em nome do impetrante e no prontuário do automóvel Toyota/Corolla, placa EXS3527-SP, concernente à referida autuação”. Alegou-se que: (1) não demonstrado direito líquido e certo, pois o ato administrativo goza de presunção de certeza e legitimidade, e foram garantidos os direitos processuais na esfera administrativa, sendo regular a atuação da Polícia Rodoviária Federal nos termos dos artigos 20, III, 259, 281, 282, 282-A, 284, 286, 288, 289 e 290 do Código de Trânsito Brasileiro; (2) “a pretensão do autor consubstancia evidente tentativa de afronta à separação de Poderes, uma vez que o atendimento dos pleitos contidos na inicial, sem base legal, implicaria, em última análise, substituição do Poder Executivo pelo Judiciário, com violação a vários princípios que regem as atividades da Administração Púbica” e (3) “caso prospere a tese da apelado, estar-se-á violando diversos princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/88, bem como as disposições relativas aos direitos e garantias individuais contidos no art. 5º, I, e art. 7º, II de nossa Carta Magna. Assim, a União requer que os Ilustres Julgadores, ao julgar o presente Recurso, se manifestem expressamente sobre as referidas disposições constitucionais, e na Lei nº 9.784/1999 para efeito de propositura de eventual Recurso Extraordinário perante o C. Supremo Tribunal Federal”. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da apelação, e no mérito pelo desprovimento. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004260-14.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, não conheço da apelação e nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. MULTA. TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. 1. Não se conhece de apelação que não enfrenta o fundamento central da concessão da ordem. 2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a falta de notificação da imposição de multa de trânsito ao infrator no prazo de até 30 dias gera a decadência do direito sancionatório. 3. No caso, a infração foi cometida em 08/10/2017, enquanto a notificação foi expedida apenas em 25/09/2020 e postada em 29/09/2020. Quanto à notificação, contida no detalhamento da multa, como sendo 26/10/2017, não consta o correspondente número do documento na ECT e, ademais, a respectiva entrega ocorreu somente em 22/10/2020. 4. Apelação não conhecida e remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação e negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.