Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA EMILIA MOLETI Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARILIA SELES PERES - SP265146
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A Lei nº 6.830/80 estabelece rito processual diferenciado para a cobrança da dívida ativa, sendo que as disposições do Código de Processo Civil somente são aplicadas de forma subsidiária. No que tange aos embargos do devedor, prevalecem as regras do art. 16 da Lei 6.830/80, especialmente no que tange à necessidade de garantia da execução como condição para a admissão dos embargos (§ 1º), e o prazo de 30 dias para o ajuizamento dos embargos (caput do art. 16). Em relação aos efeitos do ajuizamento dos embargos sobre a execução, a Lei 6.830/80, desde a sua redação original, silenciava sobre o assunto, exigindo-se, no caso, a aplicação subsidiária do CPC, que determinava, por força do art. 739, § 1º, o recebimento dos embargos sempre com efeito suspensivo. As alterações introduzidas pela Lei 11.382/06 no Código de Processo Civil, cujos objetivos são nitidamente o de favorecer o credor e a celeridade do rito executivo, acabaram por inverter a orientação anterior, sendo que atualmente os embargos do executado não terão efeito suspensivo (art. 919, §1º), exceto quando, cumulativamente: a) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (requisito previamente existente nos executivos fiscais, por força do art. 16, § 1º da Lei 6.830/80, como já exposto acima); b) houver requerimento do embargante; e c) quando presentes relevantes fundamentos, restar demonstrado que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, somente em hipóteses excepcionais é que será concedido o efeito suspensivo aos embargos. Garantida a execução por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, cuja solvabilidade equipara-se à do dinheiro, nos termos do art. 835, § 2o, do CPC, a execução da garantia é célere e irreversível, de forma que os embargos devem ser sempre recebidos com efeito suspensivo, até o limite da garantia. Por sua vez, se a garantia oferecida consistir em bem diverso (imóveis, móveis, maquinários, veículos, direitos etc.), o embargante necessariamente deverá justificar e comprovar a relevância de seus fundamentos para obstar o trâmite do executivo fiscal. No presente caso, vislumbro relevância dos fundamentos apresentados quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família. Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Assim, para que seja considerado como bem de família, o imóvel deve ser destinado à habitação permanente da entidade familiar. O ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais é do executado, ora embargante. O endereço do bem penhorado é aquele constante como domicílio do executado na CDA (doc. 40, fls. 16/22). Noto, ademais, que a executada foi citada no endereço do bem penhorado (doc. 40, fl. 26), sendo que, por ocasião da busca de bens para penhora, o Sr. Oficial de Justiça declarou ser o imóvel penhorado a residência da executada (doc. 40, fl. 32), onde também se realizou sua intimação da penhora (docs. 09/10 da execução). Além disso, consta dos autos sentença proferida pela Justiça Estadual, confirmada pelas instâncias superiores, reconhecendo o imóvel objeto da demanda como bem de família (doc. 39, fls. 01/30). Dessa forma, as provas documentais produzidas, aliadas à análise dos mandados de penhora e de intimação da penhora, são suficientes a sustentar a impenhorabilidade alegada. Nesse sentido: BEM DE FAMÍLIA - LEI FEDERAL Nº 8.009/90: CONTEÚDO E EXTENSÃO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. 1. O uso residencial do bem de família é objeto de prova suficiente, se demonstrado o consumo ordinário de serviços públicos, como água, esgoto e eletricidade, no único imóvel registrado, em nome do contribuinte, na circunscrição imobiliária. 2. A alegação sobre a suposta existência de outra residência não descaracteriza a penhora, se a Fazenda Pública não produziu prova sobre a propriedade do bem, nem de sua expressão econômica, a impedir a análise do requisito do "menor valor", nos termos do artigo 5º, par. único, da Lei Federal nº 8.009/90. 3. Apelação desprovida. (Processo AC 200603990149596 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1106408 - Relator(a) FABIO PRIETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador QUARTA TURMA – Fonte DJF3 CJ1 DATA:19/01/2010 PÁGINA: 347 - Data da Decisão 29/10/2009 - Data da Publicação 19/01/2010) BEM DE FAMÍLIA - LEI FEDERAL Nº 8.009/90: CONTEÚDO E EXTENSÃO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. 1. O uso residencial do bem de família é objeto de prova suficiente, se o embargante foi intimado da penhora no próprio imóvel e informou tal endereço nas Declarações de Ajuste Anual Simplificadas. 2. O bem penhorado é o único de propriedade do embargante, de acordo com os registros imobiliários e a Declaração de Ajuste Anual Simplificada. 3. Correta a fixação da verba honorária. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (Processo APELREE 200061030024184 - APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 964235 - Relator(a) FABIO PRIETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador QUARTA TURMA – Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 691 - Data da Decisão 24/09/2009 - Data da Publicação 10/11/2009) Ademais, o prosseguimento da execução fiscal resultará em grave dano à executada, com expropriação de imóvel destinado à sua moradia que pode vir a se confirmar indevida.
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005098-94.2021.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS PARA DISCUSSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC, DEFERINDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, somente em relação ao imóvel objeto desta demanda. Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal. Certifique-se. Após, à embargada para impugnação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 16 de março de 2022.