Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUZA APARECIDA ERD Advogados do(a)
AUTOR: JAIRO POLIZEL - SP204051, LUIS FERNANDO BARBOSA - SP307955-E
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BMG Advogados do(a)
REU: DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA - RJ113364, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809, JOAO CARLOS GOMES BARBALHO - SP367899-A Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, VANESSA OLIVEIRA BANTIM - BA55722 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O Código Civil trouxe previsão expressa acerca da reparação do dano moral, prevendo em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O próprio Código Civil também previu a responsabilidade independente de culpa “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (art. 927, parágrafo único). Entendo que não ficou comprovada ilicitude na conduta dos réus. A parte autora sustenta que estão sendo consignados valores em seu benefício, valores referentes a empréstimos realizados com o Banco BMG, que sustenta não ter contratado. Além disso, afirma também não ser titular da conta na CEF onde os valores foram depositados. Os réus apresentaram contratos firmados para as operações questionadas pela autora, tendo ela requerido a realização de perícia grafotécnica. O documento de identidade apresentado na contratação é documento emitido em Santa Catarina e a conta corrente em agência no mesmo Estado, em São Bento do Sul. A perícia foi marcada por alguns fatos. Primeiramente o perito peticionou nos autos dizendo haver divergências entre o contrato que constava dos autos e o apresentado pelo Banco BMG e requereu a apresentação das duas vias no original, o que, ao que tudo indica foi cumprido pelo Banco. Na data da perícia, de acordo com o que consta do laudo, a autora, que é destra, compareceu com a mão direita imobilizada, o que impediu que os registros colhidos na data da perícia fossem utilizados, tendo sido a perícia realizada com base na assinatura de seu RG. A autora não requereu, em momento algum, a redesignação da perícia para data em que sua mão não estivesse imobilizada. Em seu laudo (ID 260186679), o perito concluiu que a assinatura aposta no contrato questionado pela autora, foi por ela emitida. A autora não apresentou qualquer manifestação sobre o laudo. A princípio, o fato de a agência bancária onde depositados os créditos ser situada em estado da federação diverso do da residência da autora, é indício de fraude, tanto que foi deferida tutela de urgência para sustação dos descontos. Porém, a instrução processual não leva à conclusão da existência de fraude. Ainda que o documento seja de Santa Catarina, é de se destacar que a autora é natural daquele estado, tendo afirmado que o documento se assemelha a um que já teve quando lá vivia, sem especificar datas ou o que aconteceu com referido documento. Quando da tutela este juízo concedeu prazo à autora para que apresentasse declaração da Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina acerca da existência de documentos em seu nome, providência não cumprida, à alegação de que a autora teria que se dirigir presencialmente. Quando exigida demonstração da veracidade desta informação, o que justificaria a adoção de providências pelo juízo para obtenção de tal declaração, a parte autora deixou de cumprir a determinação. Diante desse quadro, entendo que os corréus se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus de demonstrar a regularidade dos contratos firmados. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura era da autora, de forma que este laudo, associado aos demais fatos aqui mencionados, conduzem à improcedência do pedido. Pelo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita Sem custas e honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Publique-se e
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003058-40.2019.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba intime-se. SOROCABA, 10 de janeiro de 2024.