Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRIAS NAVES Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012602-33.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação proposta por IRIAS NAVES, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo NB 189.705.215-1 (DER 04/09/2019), mediante reconhecimento do período comum de 01/03/1990 a 14/09/1990 e de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 09/09/1991 a 02/09/2004, 18/05/2005 a 20/09/2007, 06/01/2009 a 03/08/2015 e 01/09/2016 a 12/06/2019. Pede, alternativamente, a reafirmação da DER. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 42288930). Devidamente citado, o INSS contestou (ID 43548791). O autor apresentou réplica (ID 47351136). Indeferida a realização de perícia técnica (ID 55643609) É o relatório. DECIDO. Quanto ao período comum de 01/03/1990 a 14/09/1990, o autor trabalhou para o Clube Campineiro de Regatas e Natação, consoante extrato analítico de conta vinculada FGTS (ID 42207311 - Pág. 24). Ademais, tal período consta do CNIS, em que pese aparecer com informação extemporânea (PEXST). O dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. Reconheço, portanto, o período comum de 01/03/1990 a 14/09/1990. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Inicialmente, cabe ressaltar que o período de 01/09/2016 a 12/06/2019 já foi reconhecido administrativamente (ID 245732237 - Pág. 4/6), restando, portanto, incontroverso. Em relação aos períodos controvertidos, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: - 09/09/1991 a 02/09/2004 – PPP (ID 42207314 - Pág. 1/2), exposição a ruído de 84,3 dB(A); - 18/05/2005 a 20/09/2007 - PPP (ID 42207312 - Pág. 2/4), função de frentista, com exposição a diversos agentes químicos (benzeno, etanol, hidrocarbonetos), sem informação acerca da utilização de EPI eficaz; - 06/01/2009 a 03/08/2015 – PPP (ID 42207312 - Pág. 8/10), exposição a diversos agentes químicos (acetona, álcool etílico, n-propanil, dietilamina, dentre outros), sem a informação acerca da eficácia do EPI, em que pese constar que ele usava EPI’s. Portanto, levando em consideração os limites de tolerância de ruído às épocas e a insalubridade dos agentes químicos prevista no Código 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.830/64 e Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, reconheço a especialidade dos períodos de 09/09/1991 a 05/03/1997, 18/05/2005 a 20/09/2007 e 06/01/2009 a 03/08/2015. Desse modo, com o reconhecimento do período comum de 01/03/1990 a 14/09/1990 e dos períodos especiais de 09/09/1991 a 05/03/1997, 18/05/2005 a 20/09/2007 e 06/01/2009 a 03/08/2015, após a conversão para atividade comum, e, somados aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a parte autora computa, até a data do requerimento administrativo (04/09/2019), um total de 37 anos, 07 meses e 22 dias, sendo 17 anos, 04 meses e 24 dias de tempo especial, suficientes para a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, conforme planilhas anexas que passam a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer o período comum de 01/03/1990 a 14/09/1990 e o trabalho em condições especiais nos períodos de 09/09/1991 a 05/03/1997, 18/05/2005 a 20/09/2007 e 06/01/2009 a 03/08/2015, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/09/2019 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. O índice para correção monetária e juros de mora será a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.