Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MRS LOGISTICA S/A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, FELIPE LUIZ BASTOS MUSHA - SP351130, JESSICA DE CARVALHO SENE SHIMA - SP282327
REU: CLUBE DE PESCA, IVONETE DA SILVA NASCIMENTO, FÁTIMA RAMIREZ CARMONA, ANA PAULA CHAVES DE SOUZA, ANTÔNIO SILVA DE CASTRO, ADRIANO LEONARDO SOUZA DA SILVA, FERNANDA MARCELLY PEREIRA SANTOS, BARBARA GONCALVES, ADRIANA DE SOUSA MELO, GISELE CAROLINA NASCIMENTO DE SANTANA, MARY ELLEN CHAVES DE SOUZA, ROGERIA MARIA SOUZA DA SILVA, OCUPANTES INDETERMINADOS TERCEIRO
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, MUNICIPIO DE GUARUJA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 D E C I S Ã O
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000180-29.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MRS LOGÍSTICA S/A, com pedido liminar, em face de CLUBE DE PESCA S/A E OUTROS, por meio do qual pretende a obtenção de provimento que determine “(...) a sua reintegração na posse da área objeto da lide, a condenação dos Réus ao desfazimento das construções clandestinas realizadas e à recomposição do status quo ante, às suas expensas, compreendido o ressarcimento pleno de todos os prejuízos materiais decorrentes do esbulho praticado (...)”. Os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal a partir da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá. No curso do feito, o DNIT, assistente litisconsorcial da autora, afirmou não ter mais interesse em participar da demanda, conforme argumentou (Id 2282787380). Vieram os autos conclusos para exame da competência jurisdicional. É o relatório. Fundamento e decido. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida ratione personae, de acordo com o artigo 109, I, e §§, da Constituição Federal. Portanto, faz-se necessário figurar no litígio a União — incluindo-se o Ministério Público Federal (MPF), órgão do ente federativo — ou entidade autárquica ou empresa pública federal, na qualidade de partes autoras, rés, assistentes ou oponentes, à execução das ações de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por tratar-se de competência estabelecida na Constituição, reveste-se de natureza absoluta. E é da Justiça Federal a competência para dizer se há ou não interesse jurídico da União na causa, entendimento há muito assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 144.880/DF, relatado pelo Ministro Celso de Mello. A propósito, vide ainda o teor da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico, que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". No caso concreto, inexiste interesse da DNIT na lide, em conformidade com o que o próprio manifesta, e ora corroboro. A circunstância ressoada é também pelo MPF (Id 281595460). Relata o DNIT mudança de entendimento quanto ao interesse da Autarquia nas ações de reintegração de posse propostas por concessionárias de bens/serviços públicos, tal qual sucede no caso presente. Segundo consta, “em todos os contratos de concessão consta obrigação imposta à concessionária de adotar todas as providências, inclusive judiciais, necessárias à garantia da integridade da faixa de domínio ou das áreas não edificantes”. Por isso, a presença do DNIT no processo se torna supérflua, cabendo-lhe exclusivamente fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais firmadas entre as partes interessadas. Em conclusão, a controvérsia instalada cinge-se a particulares. A propósito, confira-se a recente decisão do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) o DNIT manifestou desinteresse em participar da lide; (ii) a Justiça Federal é incompetente para análise da causa, nos termos do disposto no inciso I da art. 109 da CF/88. 2. A parte autora é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados “operacionais”, compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico. 4. Assim, o fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CRFB/88. Precedentes. 5. Não se vislumbra in casu qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada, competindo à concessionária: 6.1.2. (iv) promover as Desapropriações, desocupações, servidões administrativas, propor limitações administrativa, bem como” é responsável por manter a integridade da faixa de domínio da Ferrovia, adotando as providências cabíveis para a sua desocupação, se e quando invadida por terceiros; deverá promover as medidas necessárias, inclusive as de cunho judicial, visando à proteção dos Bens da Concessão”. (6.2.1 e 6.2.2), conforme as disposições do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista S/A (ID 45602215 dos autos originários). 6. A discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016158-54.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) Dessa forma, demonstrado não haver interesse do DNIT, desaparece a razão jurídica legitimadora do deslocamento da competência para esta Justiça Federal. Assim, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, entendo que o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual. Via de consequência, cancelo a audiência de mediação outrora aqui designada. Em face do exposto, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento nos artigos 64 do CPC c/c 109, I, da Constituição Federal, e determino sua remessa para a 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, mediante baixa na distribuição, com as homenagens de estilo e independentemente da expedição de ofício. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL