Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE
AUTORA: ABILIO BELENTANI, ADRIANO DE PAIVA AFONSO, EDUARDO AGUIAR BORGES RIBEIRO, MAURO AGUIAR RIBEIRO, MOZART ROSSI VILELA, GIL AGUIAR RIBEIRO, SONIA RIBEIRO MORAIS, EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO PARTE
AUTORA: ABILIO BELENTANI, ADRIANO DE PAIVA AFONSO, EDUARDO AGUIAR BORGES RIBEIRO, MAURO AGUIAR RIBEIRO, MOZART ROSSI VILELA, GIL AGUIAR RIBEIRO, SONIA RIBEIRO MORAIS, EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO PARTE
AUTORA: ABILIO BELENTANI, ADRIANO DE PAIVA AFONSO, EDUARDO AGUIAR BORGES RIBEIRO, MAURO AGUIAR RIBEIRO, MOZART ROSSI VILELA, GIL AGUIAR RIBEIRO, SONIA RIBEIRO MORAIS, EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO SUCEDIDO: HELIO PARASSU BORGES, MOACIR DE AGUIAR RIBEIRO PARTE
AUTORA: ABILIO BELENTANI, ADRIANO DE PAIVA AFONSO, EDUARDO AGUIAR BORGES RIBEIRO, MAURO AGUIAR RIBEIRO, MOZART ROSSI VILELA, GIL AGUIAR RIBEIRO, SONIA RIBEIRO MORAIS, EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO PARTE
AUTORA: ABILIO BELENTANI, ADRIANO DE PAIVA AFONSO, EDUARDO AGUIAR BORGES RIBEIRO, MAURO AGUIAR RIBEIRO, MOZART ROSSI VILELA, GIL AGUIAR RIBEIRO, SONIA RIBEIRO MORAIS, EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO PARTE
AUTORA: ABILIO BELENTANI, ADRIANO DE PAIVA AFONSO, EDUARDO AGUIAR BORGES RIBEIRO, MAURO AGUIAR RIBEIRO, MOZART ROSSI VILELA, GIL AGUIAR RIBEIRO, SONIA RIBEIRO MORAIS, EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO PARTE
AUTORA: ABILIO BELENTANI, ADRIANO DE PAIVA AFONSO, EDUARDO AGUIAR BORGES RIBEIRO, MAURO AGUIAR RIBEIRO, MOZART ROSSI VILELA, GIL AGUIAR RIBEIRO, SONIA RIBEIRO MORAIS, EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO PARTE
AUTORA: ABILIO BELENTANI, ADRIANO DE PAIVA AFONSO, EDUARDO AGUIAR BORGES RIBEIRO, MAURO AGUIAR RIBEIRO, MOZART ROSSI VILELA, GIL AGUIAR RIBEIRO, SONIA RIBEIRO MORAIS, EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO SUCEDIDO: HELIO PARASSU BORGES, MOACIR DE AGUIAR RIBEIRO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ABILIO BELENTANI: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ADRIANO DE PAIVA AFONSO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EDUARDO AGUIAR BORGES RIBEIRO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAURO AGUIAR RIBEIRO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MOZART ROSSI VILELA: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GIL AGUIAR RIBEIRO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SONIA RIBEIRO MORAIS: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO: CACILDO BAPTISTA PALHARES - SP102258-A, VANESSA MENDES PALHARES - SP153200-A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0801482-11.1998.4.03.6107 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
Trata-se de apelação interposta por SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES (ID 258810930), tempestivamente, em face de r. decisão (ID 258810927) que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. A apelante alega, em síntese, que porquanto efetuado o pagamento do crédito em RPV, o d. magistrado a quo não poderia ter extinguido o cumprimento de sentença “sem antes condenar a União em honorários advocatícios de sucumbência”. Com contrarrazões (ID 258810937), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1190 (REsp 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP, 2031118/SP), firmou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. A tese repetitiva teve seus efeitos modulados, devendo ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, data de publicação do acórdão do julgamento.
No caso vertente, o cumprimento de sentença foi iniciado em 20/07/2020 (ID 258810745), não incidindo, assim, a tese firmada no Tema 1190/STJ. De rigor, portanto, a fixação de honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado das RPVs expedidas, observando-se o disposto no § 5º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. PAGAMENTO DO CRÉDITO POR MEIO DE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Sociedade de Advogados Cacildo Baptista Palhares em face de decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nas hipóteses em que o pagamento do crédito é feito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1190 (REsp 2031118/SP), firmou tese no sentido de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação à pretensão executória, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 4. A tese repetitiva teve seus efeitos modulados, devendo ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, data de publicação do acórdão. 5.
No caso vertente, o cumprimento de sentença foi iniciado em 20/07/2020, não incidindo, assim, a tese firmada no Tema 1190/STJ. 6. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado das RPVs expedidas, observando-se o disposto no § 5º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.031.118/SP (Tema Repetitivo 1190), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/6/2024, DJe de 1/7/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão