Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MILTON PONTES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILTON PONTES RIBEIRO, MARCOS ANTONIO MORMUL, KLEBER MATOS DA COSTA, FERNANDO JORGE CASTRO DE LUCENA, JOSE LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA, LUIZ FIRMINO FILHO, VALTER LUIZ DA SILVA, EDIMILSON PACIFICO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR749, KARLA FERNANDA ROCHA DA CUNHA - MG64687, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A, WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A, WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN648, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A, WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004959-47.1994.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que Milton Pontes Ribeiro, Edmilson Pacífico da Silva e Luiz Firmino Filho promovem em desfavor da União. Os exequentes formularam os seguintes pedidos: Milton Pontes Ribeiro pede o cumprimento de sentença para que, reconhecido o direito de continuidade no concurso público para provimento de cargos de Delegado de Polícia Federal, seja efetuada sua matrícula no próximo curso de formação de Delegado de Polícia Federal e, uma vez aprovado, seja lhe dada a posse (ID 53644239). Edmilson Pacífico da Silva pede o cumprimento de sentença para que lhe seja dada posse no cargo de Delegado de Polícia Federal de Segunda Classe, em igualdade com seus colegas de curso de formação, os quais foram nomeados para a mencionada Segunda Classe da carreira. Subsidiariamente, pede que seja nomeado na Terceira Classe de Delegado de Polícia Federal (atual classe inicial do cargo), permitindo-se a ele a realização dos respectivos cursos destinados ao acesso às Classes seguintes. Postula, ainda, sua lotação na Delegacia de Polícia Federal em Uberaba/MG, ou, subsidiariamente, na lotação inicialmente escolhida após a conclusão do curso de formação, qual seja, Barra do Garças/MT. Finalmente, pede que seja assegurado seu direito de vacância no seu atual cargo efetivo e público de Escrivão de Polícia Federal de Classe Especial, já aposentado, bem como o seu direito à recondução, caso se constate a ulterior de inviabilidade de ser empossado posse ou mantido na posse do cargo de Delegado (ID 58273089). Posteriormente ratificou todos esses pedidos na petição ID 64520040. Luiz Firmino Filho pede cumprimento para que seja matriculado no Curso de Formação de Delegado de Polícia Federal e, uma vez aprovado, lhe seja garantida nomeação e posse (ID251979117). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Milton Pontes Ribeiro (ID 245959663), em que salienta que a demanda teve início com a Ação Cautelar Inominada antecedente nº 0004338-50.1994.4.03.6000, na qual foi deferida liminar para que todos os autores prosseguissem no concurso para Delegado da Polícia Federal. Observa que a ação principal foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da exigência do exame psicotécnico, determinando a continuidade dos autores no concurso público para provimento dos cargos de Delegado de Polícia Federal, para que participassem do curso de formação profissional, mas que, conforme informações oficiais, o exequente foi reintegrado ao certame e obteve a classificação “756 na condição sub-judice, conforme relatório de situação e Edital 10/1994”. Afirma que o exequente não participou do curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Federal, porque o Edital n.º 01/1993-ANP estabeleceu 200 (duzentas) vagas para o Concurso Público de admissão à matrícula no Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, de modo que foram convocados para frequentar o Curso de Formação de acordo com o Edital n.º 033/1996-ANP, publicado no DOU de 19/06/1996 (doc. 06 - 22473727), os candidatos classificados até o 300º lugar, convocação feita em obediência ao Decreto-Lei n.º 2.320/1987, observando primeiro a aprovação e depois a rigorosa ordem de classificação para o preenchimento das vagas oferecidas em edital. Sustenta, desse modo, que o exequente estaria fora do número de vagas previsto em edital e, desse modo, não teria direito a prosseguir no concurso de Delegado da Polícia Federal. Aponta que a liminar foi cumprida em favor de todos os autores, mas nem todos obtiveram classificação suficiente à convocação para o curso de formação. A União também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que move Edmilson Pacífico da Silva (ID 245960430), requerendo a declaração de cumprimento parcial da decisão, em razão de que o processo administrativo do exequente se encontrava na Divisão de Recursos Humanos para cumprimento da decisão. Pede, também, que seja declarada a exigência do cumprimento do Edital Nº 001/93 - ANP e a Instrução Normativa Nº 3, de 30 de novembro de 1992, que regulamenta normas de avaliação do procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável dos candidatos no processo seletivo do qual participou o candidato e, ainda, que seja declarado que a Polícia Federal deverá cumprir através da Comissão de Investigação Social, realizar verificação da conduta social do aspirante ao cargo ingresso na Polícia Federal possa ser concluída a nomeação ou não do candidato à luz de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Réplica em ID 247656989. Após o pedido de cumprimento de sentença, os exequentes Milton Pontes Ribeiro (ID 251306321) e Luiz Firmino Filho (ID 263185886) formularam pedido de tutela de urgência para que possam participar do curso de formação profissional correspondente ao Edital nº 82/2022, com início em 03/10/2022 e, em caso de êxito, que sejam nomeados e empossados no cargo de Delegado da Polícia Federal. O exequente Milton Pontes Ribeiro reiterou o pedido na petição ID 269253691, alegando que houve quebra na ordem prioritária de classificação e afronta ao princípio da isonomia, diante da clara preterição em relação ao Edital de nº 77 de 3 de novembro de 1997, sobre o provimento de vagas para a corporação enquanto o certame correspondente ao Edital de nº: 001/93 ainda estava válido, com convocação de candidatos apostilados e com classificação inferior. Também afirma não ter sido convocado para participar do Curso de Formação Profissional (CFP) promovido nos termos do Edital de nº: 82 de 16 de dezembro de 2022, que teve início em 03/10/22. A União, ainda, manifestou-se pelo não acolhimento do pedido antecipatório de Milton Pontes Ribeiro (ID 259177053). O pedido de tutela de urgência foi concedido parcialmente, apenas em favor do exequente Edmilson Pacífico da Silva, determinando-se à União que concluísse o procedimento administrativo para sua nomeação [ID 264264969]. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 269905895), argumentando, em relação a Luiz Firmino Filho, que esse foi reintegrado ao concurso e ficou classificado na 788ª colocação e que foram convocados para o Curso de Formação apenas os candidatos classificados até o 300º lugar, nos termos do Decreto 2320/1987, de modo que o exequente não poderia ser convocado por não ter atingido classificação mínima para matrícula no curso de formação. O exequente novamente requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse autorizada sua participação no curso de formação profissional previsto no Edital nº 98/2023-DGP/PF, de 07/06/2023, com início previsto para 24/06/2023, assegurando-lhe, em caso de êxito, a nomeação e posse. Negado o pedido de tutela de urgência em relação a Luiz Firmino Filho [ID 292150174]. Em ID 269905895 a União afirma que concluiu o procedimento de nomeação do candidato EDMILSON PACÍFICO DA SILVA, que foi eliminado do certame, por omitir informações relevantes na fase de investigação social que comprometem a idoneidade exigida para o preenchimento do cargo. É o relatório. Decido. Após o Superior Tribunal de Justiça declarar nulo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando a esse último a apreciação das questões arguidas em embargos de declaração, esta Corte Regional negou provimento ao apelo da União e à remessa necessária (ID 42150036). Por conseguinte, foi mantida a sentença proferida em primeira instância proferida cujo dispositivo transcrevo (ID 42150017): “POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE o pedido para o efeito de declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, III, do Decreto-lei n. 2.320/87, no tocante à exigência de exame psicotécnico, em relação aos requerentes, determinando a sua continuidade no concurso público para provimento de cargos de Delegado da Polícia Federal, devendo participar do curso de formação profissional, com fundamento no artigo 37, I e II, da Constituição” (destacou-se) Como se vê, a referida sentença não garante aos exequentes direito subjetivo absoluto de acesso incondicionado ao curso de formação inicial, independentemente de êxito nas etapas antecedentes do certame. Tanto é que o próprio dispositivo da sentença menciona o art. 37 da Constituição, que, à época da respectiva prolação (20/07/1995), ostentava ainda sua redação original, com os seguintes dizeres: “Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)” (destacou-se). Assim, o acórdão em questão não concedeu acesso incondicionado ao cargo público ou ao curso de formação, mas apenas a garantia de prosseguimento no certame, respeitando-se as demais disposições editalícias, que não a exigência do exame psicotécnico. No caso, como bem observou a União (ID 245959663), todos os ora exequentes obtiveram tutela liminar nos autos da ação cautelar nº 0004338-50.1994.4.03.6000, para continuarem a participar do concurso para Delegado da Polícia Federal, para o qual havia se inscrito e reprovado no exame psicotécnico. Desse modo, todos prosseguiram na realização do concurso público para Delegado da Polícia Federal. Contudo, nem todos obtiveram a classificação necessária à convocação para o Curso de Formação Profissional de Delegado da Polícia Federal. De fato, o exequente Milton Pontes Ribeiro não logrou realizar o curso de formação, visto que restou classificado em 756º lugar (ID 245959696, fl. 08), posição que não lhe garantiu convocação para o respectivo curso de formação, tendo a União convocado para tanto os candidatos classificados até o 300° lugar. Dessa forma, a ausência de convocação para o curso de formação, em relação a esse exequente, não decorreu de reprovação em exame psicotécnico, mas, sim, de sua classificação final no certame. Assim, não há compatibilidade entre o título executivo (que lhe garantia o prosseguimento no certame) e à obrigação exequenda (convocação para curso de formação). O mesmo argumento vale para o exequente Luiz Firmino Filho, haja vista que foi reintegrado ao concurso público em foco, por força da liminar, mas restou classificado em 788° lugar, não atingindo a classificação mínima para matrícula no curso de formação - tampouco para nomeação e posse diretas, as quais pressupõem prévio êxito em curso de formação -, porque não se demonstrou classificação, nas fases anteriores do certame, que lhe garantissem a participação na etapa subsequente (curso de formação). Finalmente, em relação ao exequente Edmilson Pacífico da Silva, observo que ele concluiu todas as etapas antecedentes do concurso de Delegado da Polícia Federal, logrando classificação na 233ª posição (ID 245959696, fl. 05), suficiente para lhe garantir acesso ao respectivo curso de formação. Ademais, o aludido exequente efetivamente participou do indigitado curso de formação, logrando aprovação também nesta etapa. Instada a concluir o procedimento de nomeação desse exequente, a União relatou em ID 269905895 que, visando cumprir a decisão judicial, procedeu ao procedimento investigativo referente à fase de investigação social do candidato. Em tal processo foram constatados fatos desabonadores da conduta social do exequente, dando-se oportunidade de defesa para ele. Após a apresentação de defesa pelo candidato, a Comissão de Investigação Social decidiu pela sua eliminação do concurso público instituído pelo Edital n° 01/93-ANP (DOU de 11/05/1993), tendo em vista a ocorrência dos fatos previstos no item 3.1, "f" e "i", Instrução Normativa N° 003/92-DG, de 30 de novembro de 1992. A Comissão de Investigação Social verificou que o candidato omitiu fatos graves e três procedimentos de investigação criminal, onde seria suspeito da prática de crimes (violência doméstica e ameaça). O exequente recorreu administrativamente, mas a decisão foi mantida. Em face do exposto, concluo que o comando da sentença/acórdão exequendo já foi cumprido pela executada, tendo esta procedido à reintegração dos autores no concurso público em questão, não alcançando todos eles, todavia, o direito à nomeação ao cargo pretendido, visto que os exequentes Luiz Firmino e Milton não obtiveram classificação mínima para realizar o curso de formação, etapa necessária para a aprovação no concurso, enquanto que o exequente Edmilson Pacífico, embora tenha concluído o curso de formação, foi eliminado na fase de investigação social, prevista no edital do concurso em apreço. Releva observar que o edital em análise previa a fase de investigação social, quando o candidato deveria preencher um formulário com perguntas sobre eventuais processos criminais ou procedimentos de investigação criminal. Entretanto, o exequente teria se omitido em informar a existência de boletins policiais lavrados contra ele, conforme relato da Administração (ID 269905897). Tal ato administrativo de eliminação do exequente não pode ser apreciado e eventualmente nulificado neste feito, porque não integra o comando do acórdão exequendo. Assim, forçoso reconhecer que já foi dado cumprimento ao referido acórdão, não havendo mais nenhuma providência a ser tomada pela executada.
Diante do exposto, acolho as impugnações ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a obrigação foi plenamente satisfeita, julgando extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Haja vista a sucumbência da parte exequente neste procedimento de cumprimento de sentença, forte no § 1º do art. 85 do CPC, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada exequente, nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC. P.I. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente.