Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ISADORA PERGO BORGES Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO MENDONCA PAULINO - MS10712
RÉUS: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE TERCEIRO
INTERESSADO: UNIVERSIDADE UNIDERP kcp S E N T E N Ç A ISADORA PERGO BORGES propôs a presente ação contra UNIÃO e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. Narra a
autora: [...] 3.1. A demandante se inscreveu no FIES a fim de tentar conseguir benefícios que lhe possibilitem cursar Medicina na Universidade Uniderp Anhanguera; possuindo todos os demais requisitos. 3.2. Conforme se comprova dos documentos anexos, a Autora ocupava a posição n° 190 na lista. 3.3. Na medida em que abrem as vagas, a lista vai “rodando” muito rapidamente, isto porque mesmo com o desconto, muitos candidatos ainda assim não conseguem arcar com o valor da mensalidade remanescente. 3.4. No último dia 20.08.2018, a Autora recebeu a informação de que teria sido pré-selecionada para a tão sonhada vaga. 3.5. Ocorre que, ao entrar, no mesmo dia, no site do FIES (fiesselecao.mec.gov.br) e acessar o link: inscrição/resultado, para o sua total surpresa, havia a seguinte mensagem (doc. anexo): “Você foi selecionado na modalidade de financiamento Fies em 17/08/2018 e teve o prazo até 21/08/2018 para escolher uma nova opção de curso, porém não realizou o procedimento, conforme previsto no Edital SESu do processo seletivo em andamento. Orientamos aguardar novo período de inscrição! Acompanhe o site do FIES em http://fies.mec.gov.br Sua classificação é a 190° colocação 3.6. Sem qualquer análise mais profunda, já pode se verificar um primeiro e enorme erro: se o prazo era até o dia 21.08.2018 e tendo a Autora acessado a página no dia 20.08.2018, conforme print em anexo, qual o motivo de ter expirado o prazo? 3.7. Como não poderia deixar de ser, imediatamente, a Autora fez uma reclamação pelo site no mesmo dia 20.08.2018, ou seja, antes de encerrar o prazo (doc. anexo). 3.8 Considerando que não teve resposta, novamente, em 21.08.2018, enviou nova demanda. 3.9. Somente em 24.08.2018, o sistema foi alterado, passando a constar a seguinte mensagem: Você foi pré-selecionado na modalidade de financiamento FIES em 23/08/2018. Porém não há mais vagas disponíveis para o (s) curso (s) clique no botão “Selecione outra opção de curso” até 27/08/2018 Sua classificação é 190° colocação 3.10. Portanto, não houve consideração dos seus argumentos, perdendo aquela vaga para a qual havia sido pré-selecionada, tendo a opção até a data de hoje (27.08.2018) para escolher outro curso, o que revela-se totalmente injusto, haja visa que não pretende ingressar outro curso, senão naquele da sua primeira opção, Medicina, e já aguardava há algum tempo. 3.11. Novamente, foi aberto um chamado no dia 24.08 (última-sexta), a fim de demonstrar o equívoco e solicitar providências urgentes, não havendo resposta até a data de hoje (27.08.2018 – segunda-feira). [...] 4.6. Consoante cronograma do próprio site do FIES, o prazo de pré-seleção para o segundo semestre iniciou em 06.08.2018 e se encerrará somente em 09.09.2018, e o mais importante, a partir da data em que o candidato for pré-selecionado, possui o prazo de 05 (cinco) dias para complementar sua inscrição: [...] 4.7 Portanto, além do primeiro erro já relatado – considerou finalizado o prazo com um dia de antecedência – não observou que o prazo é de 05 (cinco) dias após a divulgação. 4.8. Logo, se a Autora foi pré-selecionada em 17.08.2018, conforme constava na própria mensagem do site do FIES, o prazo para a complementação se encerraria em 22/08/2018 e não dia 21/08/2018. [...] 4.15. Conclui-se que por uma falha do Sistema Fies, que prejudica imensamente a autora que apesar de ter sido beneficiada, perdeu a chance de continuar no processo, o que a impossibilitará de realizar o tão sonhado curso de Medicina. 4.16. Registre-se que mesmo antes do término do prazo, a Autora tentou resolver de todas as formas possíveis sem sucesso, conforme demandas em aberto, anexas. Formula os seguintes pedidos: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) que seja deferida, inaudita altera pars, medida liminar, no sentido de conceder a tutela de urgência de obrigação de fazer e intimar a União (Ministério da Educação) para que, imediatamente, permita a reabertura do sistema para que a Requerente possa realizar a complementação da sua inscrição no FIES para o curso de Medicina, isto é, no processo seletivo em andamento, e garanta que a vaga antes concedida esteja à disposição da Requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); c) seja a Requerida citada, na forma da Lei; d) que a demandada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da causa. 7.2. Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em Direito, notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. 7.3. Reserva-se no direito de aditar a inicial, no prazo legal (art. 303, inc. I, do CPC) a fim de solicitar a confirmação da tutela e requerer os pedidos principais, concernente na obrigação de fazer a fim de que a Requerida permita a reabertura do sistema para que a Requerente possa realizar a complementação da sua inscrição no FIES para o curso de Medicina, e garanta que a vaga antes concedida esteja à disposição da Requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); indenização por perdas e danos em caso de indeferimento ou não cumprimento da obrigação e indenização por danos morais. Juntou documentos. No id. 10475988, indeferi o pedido de tutela de urgência, deferi a gratuidade de justiça à autora e determinei a intimação dela para emendar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, trazer novos documentos e confirmar o pedido de tutela final (artigo 303, § 1º, I, do CPC). No id. 10515631, em sede de juízo de retratação, deferi o pedido de tutela de urgência para compelir a ré a permitir que a autora continuasse no processo seletivo, realizando a complementação de sua inscrição no FIES para o curso de Medicina e participando das demais etapas. Até que fossem realizadas as intervenções no sistema necessárias para permitir a complementação da inscrição pela autora, determinei também que a ré e Universidade, para fins de resguardar o resultado útil do processo, reservassem uma das vagas. A autora aditou a inicial no id. 11033040. No id. 29844464, acolhi os embargos declaratórios opostos pela UNIÃO no id. 10834559 para determinar que a autora requeresse a citação do FNDE. A autora requereu a citação do FNDE (id. 31161553). Deferida a inclusão do FNDE no polo passivo (id. 54331643). O FNDE apresentou contestação no id. 57716636. Alegou sua ilegitimidade e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A autora deixou transcorrer in albis, o prazo para apresentar réplica, em relação à contestação apresentada pelo FNDE. A UNIÃO apresentou contestação no id. 272036072 e alegou o seguinte: Como visto, em 14/09/2018 foi realizada análise na auditoria do sistema e não foi identificado erro no sistema. A autora optou pelo CURSO: 39415-MEDICINA, TURNO: 10071-INTEGRAL, IES: 671-UNIVERSIDADE ANHANGUERA, MANTENEDORA: 16452-ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, que tinha 4 vagas que foram ocupadas. Como informou a DTI, a autora foi pré-selecionada em 24/08/18. Porém, no dia 29/08/18 foi para 4-Vencido com o tipo de vencimento 13-Perda do direito do segundo momento, e não conseguiu ocupar. Veja-se que foi encaminhado e-mail para a autora em 24/08/2018 informando que ela havia sido pré-selecionada. Conforme esclarece a DTI, entretanto, no FiesSeleção a autora não passou da aba 3-Grupo Familiar, e no SisFIES não tem registro. Do que se extrai, não houve erro sistêmico e a parte autora não deu continuidade à sua inscrição.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006868-96.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, não há amparo legal à pretensão da parte autora, devendo ser julgados totalmente improcedentes todos os pedidos autorais. Réplica quanto à contestação da UNIÃO apresentada no id. 275424029. No id. 319972371, sobreveio a decisão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO no id. 272035080 (ref. autos n. 5000085-70.2023.4.03.0000). Trânsito em julgado no id. 319972370. Instadas acerca da produção de provas, a UNIÃO e o FNDE informaram não ter provas a produzir no id. 356597651 e 356960971, respectivamente. A autora, por sua vez, no id. 359011996, além de informar que não tinha provas a produzir, informou que “...após o cumprimento da tutela deferida por este C. Juízo, pelo fato de já estar selecionada, conseguiu realizar a inscrição no programa e finalizar o curso, encontrando-se formada”. É o relatório. Decido. Inicialmente, diferentemente do que sustenta, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo, consoante dispõe a Lei n. 10.260/2001. Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (grifo próprio) Nesse sentido, cito jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. LEGITIMIDADE, 1. Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato. Quanto à União, embora o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES - seja administrado pelo FNDE, a jurisprudência desta Corte e do STJ reconhecem a existência de interesse da União para figurar no polo passivo 2. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5002975-20.2022.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 26/10/2023) (grifo próprio) A autora, como se viu na petição id. 359011996, de 31.3.2025, informou que, diante da antecipação dos efeitos da tutela, concedida em 29.8.2018 (id. 10515631), conseguiu realizar sua inscrição no FIES e finalizar seu curso em Medicina. Não há informações sobre a data de conclusão da conclusão do aludido curso. Desta forma, no caso dos autos, por não se vislumbrar qualquer dano a ser experimentado pelos réus, entendo que está consolidada a situação de fato, o que caracteriza a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual, a situação jurídica consolidada com o transcurso do tempo deva ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a autora. A autora obteve seu intento, pelo que não há se falar em danos morais. Nesse sentido, esclarece a jurisprudência: ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE FIANÇA SOLIDÁRIA PELA FIANÇA CONVENCIONAL. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença: a) foi julgado extinto o feito em relação à UNIÃO FEDERAL, sem exame de mérito, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva; b) confirmada a liminar, foi deferida a segurança para garantir à impetrante a adoção da fiança convencional, em substituição à fiança solidária, cabendo à agência bancária a análise da idoneidade do(s) fiador(es). 2. A sentença está baseada em que: a) ainda que a autora tenha aceitado livremente a modalidade de garantia por fiança solidária quando da contratação inicial, não considero razoável a negativa de alteração na vigência do contrato, uma vez que, igualmente, outra forma de garantia está previstas na lei, sem ordem de preferência entre elas; b) não se olvide que é necessária a adoção de mecanismos garantidores do retorno dos valores extraídos do fundo para o financiamento estudantil. Entretanto, também é essencial à própria persistência do programa de financiamento público que a escolha da fiança atenda à finalidade de estimular o adimplemento da obrigação contraída, inclusive, do ponto de vista social, uma vez, ao contrário da garantia solidária, o fiador, em regra, é pessoa do círculo mais próximo do estudante beneficiado e mostra-se meio menos oneroso de concretização dessa garantia. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a Lei n° 10.260/01, ao dispor sobre o Programa de Financiamento Estudantil - FIES -, faculta ao aluno, vinculado a tal sistema, optar entre as modalidades de fiança solidária ou convencional ou a utilização do FGEDUC, não havendo vedação à possibilidade de modificação do tipo de garantia depois de formalizado o contrato de financiamento, sendo ilegais as restrições estabelecidas nas Portarias Normativas n°s 10/2010 e 15/2011. (AC 0000201-53.2012.4.01.3800, Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 14/09/2018). Considerando o fim social do FIES, e o previsto na Lei n. 10.260/2001, que dispôs sobre a liberdade do estudante quanto ao oferecimento da modalidade de garantia adequada, afigura-se legítimo o direito da Autora ao aditamento, máxime se tendo por presente o fato de que o objetivo do sistema foi o de favorecer a obtenção do financiamento pelo estudante e não a sua obstacularização (TRF1, AC 1013186-63.2018.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 26/03/2020). 4. A liminar foi deferida em 25/10/2019, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AC 1010309-98.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.) (grifo próprio) Além disso, ao apreciar o agravo de instrumento n. 5000085-70.2023.4.03.0000 (id. 319972371), o relator, Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, pontuou que “as provas anexadas demonstram a ocorrência de mau funcionamento no sistema do FIES, falta imputável exclusivamente à Administração Pública”, o que evidencia a responsabilidade dos réus.
Diante do exposto, confirmo a antecipação da tutela e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que os réus regularizem a situação da autora perante o FIES. Os réus pagarão aos advogados da autora honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Custas pelos réus. P. R. I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ao MPF. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso e sem outros requerimentos, arquive-se. CAMPO GRANDE, 8 de agosto de 2025. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto