Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, JULIANA BIBIAN PAES BEZERRA - SP254608, MAURY IZIDORO - SP135372
REU: EVILMA BORGES DE OLIVEIRA - ME D E S P A C H O 1) Em cumprimento ao despacho ID 302167458, proceda-se a retificação do polo passivo, para constar, unicamente, a sócia da executada. Sra. EVILMA BORGES DE OLIVEIRA, CPF: 859.826.011-87. 2) Ante a antiguidade do feito, atendida a determinação supra,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 0006153-04.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a pesquisa de endereços do(s) réu(s) por meio do sistema SIEL, com o escopo tão somente de encontrar endereços cadastrados em nome da ré. 3) Após, expeça-se o necessário, para que seja efetivada a citação do(s) réu(s), conforme novo(s) endereço(s) localizado(s), via sistema SIEL, bem como no endereço localizado via WEBSERVICE (ID 324338722 – Rua Professor Luis Eulalio de Bueno Vidiga, 175, apt. 1146, Osasco/SP, CEP: 06093-085). 4) Em se tratando de endereço(s) a ser(em) diligenciado)(s) junto à Justiça Estadual. Autorizo que a diligência seja realizada nos termos do § 2º do artigo 212 do CPC, inclusive com a determinação para a realização da citação por hora certa, na hipótese de suspeita de ocultação das executadas, nos termos do artigo 252 do CPC. Destaco que a(s) carta(s) precatória(s) a ser(em) cumprida(s) na Justiça Estadual, deverá(ão) ter suas custas recolhidas e ser(em) distribuída(s) diretamente pelo i. advogado no sistema eletrônico do(s) Juízo(s) Deprecado(s). Assim, após a expedição da(s) carta(s) precatória(s) pela CPE, intime-se a parte autora/exequente para que proceda à distribuição da(s) carta(s) precatória(s) no(s) sistema(s) do Juízo(s) Deprecado(s), comprovando sua(s) distribuição(ões) neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Por fim, não sendo localizado(s) o(s) réu(s), dê-se vista à parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo(s) endereço(s) no(s) qual(is) a(s) parte(s) (cor)ré(s) possa(m) ser citada(s), sob pena de extinção por falta de pressuposto processual da inicial, nos termos do artigo 485, IV e artigo 239 ambos do Código de Processo Civil. 6) Vencido o prazo sem provocação, conclusos para extinção. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas serão indeferidos e não impedirão extinção do feito. Deverá a autora, atentar ao fato de que o presente feito já se arrasta por longo lapso temporal, requerer providências efetivas quanto ao adequado prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 18 de setembro de 2024.